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Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, ANEXOS, ANEXO I - Lista prevista no artigo 26°. do Acto de Adesão, IV. CONCORRÊNCIA
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0165
ANEXO I - Lista prevista no artigo 26°. do Acto de Adesão, IV. CONCORRÊNCIA
// Actos CECA
1. Decisão 72/443/CECA da Comissão, de 22 de Dezembro de 1972 (JO n°. L 297 de 30.12.1972, p. 45), alterado pelo Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17).
Ao Artigo 2°. é aditado o seguinte:
«Hulleras del Norte, SA, Oviedo,
Empresa Nacional Carbonífera del Sur, Madrid,
Minero Siderúrgica de Ponferrada, SA, de León,
Empresa Nacional de Electricidad, SA, Puentes de García Rodríguez.»
Ao n°. 1 do artigo 3°. são aditadas as seguintes alíneas:
«j) Em Espanha:
- a zona que inclui as províncias de Guipúzcoa, Vizcaya, Cantabria, Asturias, Lugo, La Corunã, Pontevedra, León e Palencia,
- todas as outras províncias espanholas;
k) Portugal.»
2. Decisão n°. 3073/73/CECA da Comissão, de 31 de Outubro de 1973 (JO n°. L 314 de 15.11.1973, p. 1).
No artigo 1°. é suprimida a expressão «e do território europeu da República Portuguesa».
3. Decisão n°. 2030/82/CECA da Comissão, de 26 de Julho de 1982 (JO n°. L 218 de 27.7.1982, p. 13).
O quadro constante do Anexo é alterado e completado do seguinte modo:
- são aditadas duas colunas numeradas respectivamente «12» e «13» às colunas de repartição por país da Comunidade,
- a numeração das colunas 12, 13 e 14 é substituída respectivamente por 14, 15 e 16,
- na coluna que tem por título «Total de entregas de desclassificados e de segunda escolha», a numeração é substituída por «01 (02 a 15)»,
- à nota de pé-de-página (3) é aditado «12: Espanha, 13: Portugal»,
- na nota de pé-de-pagina (4) o número «12» é substituído por «14» e é suprimido o termo «Portugal».
4. Decisão n°. 3483/82/CECA da Comissão, de 17 de Dezembro de 1982 (JO n°. L 370 de 29.12.1982, p. 1), alterada pela Decisão n°. 1826/83/CECA da Comissão, de 1 de Julho de 1983 (JO n°. L 180 de 5.7.1983, p. 13).
Aos quadros constantes dos Anexos I e II são aditadas as seguintes colunas:
«Espanha Portugal
11 12»
e o número da última coluna relativa ao «Total Comunidade» por consequência, é substituído por «13».
// Actos CEE
5. Regulamento n°. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962 (JO n°. 13 de 21.2.1962, p. 204/62), alterado por:
- Regulamento n°. 59 do Conselho, de 3 de Julho de 1962 (JO n°. 58 de 10.7.1962, p. 1655/62),
- Regulamento n°. 118/63/CEE do Conselho, de 5 de Novembro de 1963 (JO n°. 162 de 7.11.1963, p. 2696/63),
- Regulamento n°. 2822/71 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971 (JO n°. L 285 de 29.12.1971, p. 49),
- Acto de Adesão de 1972 (JO n°. L 73 de 27.3.1972, p. 14),
- Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p; 17).
O n°. 5, do artigo 25°. passa a ter a seguinte redacção:
«5. O dispoto nos nos. 1 a 4 é aplicável do mesmo modo no caso da adesão da República Helénica, do Reino de Espanha e da República Portuguesa.»
6. Regulamento n°. 27 da Comissão, de 3 de Maio de 1962 (Jo n°. 35 de 10.5.1962, p. 1118/62), alterado por:
- Regulamento (CEE) n°. 1133/68, da Comissão, de 26 de Julho de 1968 (JO n°. L 189 de 1.8.1968, p. 1),
- Regulamento (CEE) n°. 1699/75 da Comissão de 2 de Julho de 1975 (JO n°. L 172 de 3.7.1975, p. 11),
- Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17).
No n°. 1 do artigo 2°., o número «onze» é substituído por «treze».
7. Regulamento n°. 19/65/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1965 (JO n°. 36 de 6.3.1965, p. 533/65), alterado por:
- Acto de Adesão de 1972 (JO n°. L 73 de 27.3.1972, p. 14),
- Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17).
O n°. 1, último parágrafo do artigo 4°. passa a ter a seguinte redacção:
«O disposto no parágrafo anterior é aplicável do mesmo modo no caso da adesão da República Helénica, do Reino de Espanha e da República Portuguesa.»
Ao n°. 2 do artigo 4°. é aditado o seguinte:
«O n°. 1 so é aplicável aos acordos e práticas concertadas que, em consequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, fiquem abrangidos pelo n°. 1 do artigo 85°. do Tratado e que devam ser notificados antes de 1 de Julho de 1986, nos termos dos artigos 5°. e 25°. do Regulamento n°. 17, se tiverem sido notificados antes dessas data.»
8. Regulamento n°. 67/67/CEE da Comissão, de 22 de Março de 1967 (JO n°. 57 de 25.3.1967, p. 849/67), alterado por:
- Acto de Adesão de 1972 (JO n°. L 73 de 27.3.1972, p. 14),
- Regulamento (CEE) n°. 2591/72 da Comissão, de 8 de Dezembro de 1972 (JO n°. L 276 de 9.12.1972, p. 15),
- Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17),
- Regulamento (CEE) n°. 3577/82 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1982 (JO n°. L 373 de 31.12.1982, p. 58).
A última frase do artigo 5°. passa a ter a seguinte redacção:
«A presente disposição é aplicável do mesmo modo no caso da adesão da República Helénica, do Reino de Espanha e da República Portuguesa.»
9. Regulamento (CEE) n°. 2821/71 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971 (JO n°. L 285 de 29.12.1971, p. 46) alterado por:
- Regulamento (CEE) n°. 2743/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO n°. L 291 de 28.12.1972, p. 144),
- Acto de Adesão de 1979 (JO n°. L 291 de 19.11.1979, p. 17),
O n°. 1, último parágrafo do artigo 4°. passa a ter a seguinte redacção:
«O disposto no parágrafo anterior é aplicável do mesmo modo no caso da adesão da República Helénica, do Reino de Espanha e da República Portuguesa.»
Ao n°. 2 do artigo 4°. é aditado o seguinte:
«O n°. 1 só é aplicável aos acordos e práticas concertadas que, em consequências da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, fiquem abrangidos pelo n°. 1 do artigo 85°. do Tratado e que devam ser notificados antes de 1 de Julho de 1986, nos termos dos artigos 5°. e 25°. do Regulamento n°. 17, se tiverem sido notificados antes dessa data.»
10. Regulamento (CEE) n°. 1983/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983 (JO n°. L 173 de 30.6.1983, p. 1).
Ao artigo 7°. é aditado o seguinte parágrafo:
«O disposto no parágrafo anterior é aplicável de igual modo aos acordos que se encontravam em vigor à data da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e que, por força da adesão, entram no âmbito de aplicação do n°. 1 do artigo 85°. do Tratado.»
11. Regulamento (CEE) n°. 1984/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983 (JO n°. L 173 de 30.6.1983, p; 5).
Ao artigo 15°. é aditado o seguinte número:
«4. O disposto nos números anteriores é aplicável de igual modo aos acordos referidos respectivamente nesses números, que se encontravam em vigor à data da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e que, por força da adesão, entram no âmbito de aplicação do n°. 1 do artigo 85°. do Tratado.»
12. Regulamento (CEE) n°. 2349/84 da Comissão, de 23 de Julho de 1984 (JO n°. L 219 de 16.8.1984, p. 15).
Ao artigo 8°. é aditado o seguinte número:
«3. Os artigos 6°. e 7°. aplicam-se aos acordos referidos no artigo 85°. do Tratado após a adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, entendendo-se que a data de 13 de Março de 1962, é substituída pela de 1 de Janeiro de 1986, e as datas de 1 de Fevereiro de 1963, de 1 de Janeiro de 1967 e de 1 de Abril de 1985 e de 1 de Julho de 1985 pela de 1 de Julho de 1986. A alteração introduzida nesses acordos, nos termos do artigo 7°., não tem de ser comunicada à Comissão.»
13. Regulamento (CEE) n°. 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984 (JO n°. L 15 de 18.1.1985, p. 16)
Ao artigo 9°. é aditado o seguinte número:
«3. Os artigos 7°. e 8°. aplicam-se aos acordos referidos no artigo 85°. do Tratado após a adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, entendendo-se que a data de 13 de Março de 1962 é substituída pela de 1 de Janeiro de 1986 e as datas de 1 de Fevereiro de 1963, de 1 de Janeiro de 1967 e de 1 de Outubro de 1985 pela de 1 de Julho de 1986. A alteração introduzida nesses acordos, nos termos do artigo 8°., não tem de ser comunicada à Comissão.»
14. Regulamento (CEE) n°. 417/85 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984 (JO n°. L 53 de 22.2.1985, p. 1)
É aditado o seguinte artigo:
«Artigo 9°.-A
A proibição constante do n°. 1 do artigo 85°. do Tratado não se aplica aos acordos de especialização existentes à data da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa que, por força dessa adesão, entrem no âmbito de aplicação do n°. 1 do artigo 85°. se, antes de 1 de Julho de 1986, forem alterados de forma a reunirem as condições enunciadas no presente regulamento.»
15. Regulamento (CEE) n°. 418/85 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984 (JO n°. L 53 de 22.2.1985, p. 5)
Ao artigo 11°. é aditado o seguinte número:
«6. Os nos. 1 a 3 aplicam-se aos acordos que entram no campo de aplicação do artigo 85°. do Tratado após a adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, entendendo-se que a data de 13 de Março de 1962 é substituída pela 1 de Janeiro de 1986 e as datas de 1 de Fevereiro de 1963, de 1 de Janeiro de 1967, de 1 de Março de 1985 e de 1 de Setembro de 1985 pela de 1 de Julho de 1986. A alteração introduzida nesses acordos, nos termos do disposto no n°. 3, não tem de ser comunicada à Comissão.»
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