Avis juridique important
Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista da Roménia relativo à criação da Comissão Mista
Jornal Oficial nº L 352 de 29/12/1980 p. 0002 - 0004
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 23 p. 0014
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 13 p. 0074
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 13 p. 0074
ACORDO entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista da Roménia relativo à Criação da Comissão Mista
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
e
O GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DA ROMÉNIA,
CONSIDERANDO as relações comerciais tradicionais que existiram entre os Estados-membros da Comunidade Económica Europeia, a seguir denominada «Comunidade», e a República Socialista da Roménia, a seguir denominda «Roménia»;
CONSIDERANDO as competências atribuídas à Comunidade Económica Europeia pelo Tratado que a institui;
DESEJOSOS de desenvolver as suas relações comerciais numa base de igualdade e de satisfação mútua dos parceiros e de reciprocidade que permitam, no seu conjunto, uma repartição equitativa das vantagens e obrigações de âmbito comparável no respeito dos acordos bilaterais e multilaterais existentes;
TENDO EM CONTA o seu nível de desenvolvimento económico respectivo e o facto de a Roménia pertencer ao «Grupo dos 77 países em vias de desenvolvimento»;
REAFIRMANDO o vínculo das Partes ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e considerando que, no respeito das disposições deste Acordo e do respectivo Protocolo de Adesão da Roménia, estas concedem-se mutuamente o tratamento da nação mais favorecida;
CONSIDERANDO que existe um Acordo relativo ao Comércio de Produtos Têxteis entre a Comunidade e a Roménia;
CONSIDERANDO que foi concluído entre a Comunidade e a Roménia um Convénio sobre as exportações romenas de produtos siderúrgicos objecto do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;
CONSIDERANDO que foi concluído entre a Comunidade e a Roménia um Acordo relativo ao comércio de outros produtos industriais;
CONSIDERANDO que a criação de um quadro, sob a forma de uma Comissão Mista, permitirá proceder periodicamente à troca de impressões sobre diferentes aspectos das suas relações económicas, bem como ao exame de medidas adequadas para lhes assegurar um desenvolvimento harmonioso;
RECONHECENDO a importância do novo vínculo directo assim criado pela constituição de uma Comissão Mista, que permitirá dar um novo impulso às relações económicas e comerciais entre a Comunidade e a Roménia,
DECIDIRAM concluir o presente Acordo:
Artigo 1º
1. É criada uma Comissão Mista composta, por um lado, por representantes da Comunidade e, por outro, por representantes da Roménia.
A Comissão Mista terá como funções: - examinar os diversos aspectos da evolução das trocas comerciais recíprocas, nomeadamente a tendência geral, o ritmo de crescimento, a sua estrutura e diversificação e a situação da balança comercial, bem como as formas de comércio e de promoção comercial,
- formular recomendações sobre todos os problemas de interesse comum relativos às trocas comerciais,
- procurar os meios adequados para evitar as dificuldades susceptíveis de surgirem no domínio comercial e favorecer as diversas formas de cooperação comercial nos domínios de interesse comum para as Partes,
- propor medidas tendentes a desenvolver e diversificar o comércio, nomeadamente através da melhoria das possibilidades de importação na Comunidade e na Roménia,
- trocar informações relativas às orientações estruturais das economias das duas Panes que tenham incidência sobre as trocas comerciais e, para o efeito, sobre as possibilidades de valorização das complementaridades das respectivas economias, bem como sobre os programas de desenvolvimento económico previstos,
- velar pelo bom funcionamento dos acordos e convénios existentes entre as Panes e desempenhar as funções que lhe são confiadas por estes acordos ou convénios,
- examinar num espírito positivo as possibilidades de melhoria das condições que permitam o desenvolvimento dos contactos directos entre as empresas estabelecidas na Comunidade e as empresas romenas,
- formular e submeter às autoridades de cada uma das Panes recomendações relativas à resolução dos problemas levantados, se for caso disso, através da conclusão de convénios ou acordos.
2. A Comissão Mista, que se reúne ao mais alto nível, adoptará as recomendações por comum acordo das duas Partes.
Artigo 2º
Se as duas Partes o considerarem necessário, a Comissão Mista pode reunir-se com uma constituição ad hoc para tratar de problemas específicos e para realizar as consultas previstas pelos acordos existentes entre as duas Partes.
Artigo 3º
A Comissão Mista reunir-se-á uma vez por ano, alternadamente em Bruxelas e em Bucareste. Podem ser convocadas, de comum acordo, reuniões extraordinárias, a pedido de uma das Partes Contratantes. A presidência da Comissão Mista será exercida alternadamente por cada uma das Partes Contratantes.
Na medida do possível, a ordem do dia das reuniões da Comissão Mista será estabelecida previamente.
Artigo 4º
O presente Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nas condições previstas neste Tratado e, por outro, ao território da Roménia.
Artigo 5º
O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes Contratantes se tiverem notificado mutuamente da realização dos procedimentos legais necessários para o efeito. O Acordo é concluído por um período ilimitado. O Acordo pode, no entanto, ser denunciado em qualquer momento por cada uma das Partes Contratantes, mediante pré-aviso de seis meses.
Podem ser-lhe introduzidas alterações por comum acordo das duas Panes Contratantes para tomar em consideração situações novas.
Artigo 6º
O presente acordo é redigido em duplo exemplar, em línguas alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa e romena, fazendo fé qualquer dos textos.
Udfærdiget i Bukarest, den otteogtyvende juli nitten hundrede og firs.
Geschehen zu Bukarest am achtundzwanzigsten Juli neunzehnhundertachtzig.
Done at Bucharest on the twenty-eighth day of July in the year one thousand nine hundred and eighty.
Fait à Bucarest, le vingt-huit juillet mil neuf cent quatre-vingt.
Fatto a Bucarest, addi ventotto luglio millenovecentottanta.
Gedaan te Boekarest, de achtentwintigste juli negentienhonderd tachtig. >PIC FILE= "T0050520">
For Rådet for De europæiske Fællesskaber,
Für den Rat der Europäischen Gemeinschaften,
For the Council of the European Communities,
Pour le Conseil des Communautés européennes,
Per il Consiglio delle Comunità europee,
Voor de Raad van de Europese Gemeenschappen, >PIC FILE= "T0050521">
For regeringen for Den socialistiske republik Rumænien,
Für die Regierung der Sozialistischen Republik Rumänien,
For the Government of the Socialist Republic of Romania,
Pour le gouvernement de la république socialiste de Roumanie,
Per il governo della Repubblica socialista di Romania,
Voor de Regering van de Socialistische Republiek Roemenië,
Pentru Guvernul Republicii Socialiste România, >PIC FILE= "T0050522">
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