N? C 323/6 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 16.12.86
Alteração da proposta de directiva do Conselho relativa à protecção dos animais utilizados para
experiências e outros fins científicos (')
COM(86) 643 final
(Apresentada pela Comissão ao Conselho, em 28 de Novembro de 1986, por força do n? 2 do artigo
149? do Tratado CEE)
(86/C 323/05)
0) JO n? C 351 de 31. 12. 1985, p. 16.
TEXTO INICIAL PROPOSTO PELA COMISSÃO
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
TEXTO MODIFICADO PARA TER EM CONTA
AS ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU
Artigo 4? Artigo 4?
Os Estados-membros zelarão por que, relativamente aos
cuidados gerais e à acomodação dos animais:
a) Todos os animais para experiências sejam alojados,
tenham um meio ambiente adequado, pelo menos al-
guma liberdade de movimentos, alimentação, água e
recebam os cuidados necessários à sua saúde e ao seu
bem-estar;
São aditados os seguintes artigos:
«Artigo 8? A
1. Todas as experiências deverão ser realizadas sob
anestesia geral ou local.
2. Não se aplicará o disposto no n? 1 quando:
a) A anestesia for considerada mais traumatizante para o
animal que a própria experiência;
b) A anestesia for compatível com o objectivo da expe-
riência. Em casos destes, devem ser tomadas medidas
legislativas e/ou administrativas que garantam que
tais experiências não serão levadas a cabo desnecessa-
riamente.
A anestesia deverá ser usada em caso de lesões graves
que possam causar dores violentas.
3. Se a anestesia não for possível, deverão ser utiliza-
dos analgésicos ou outros métodos adequados para ga-
rantir que a dor, o sofrimento, a angústia ou dano serão
tanto quanto possível limitados e que o animal não será,
em caso algum, sujeito a dor, angústia ou sofrimento vio-
lentos.
4. Desde que essa acção seja compatível com o objec-
tivo da experiência, o animal anestesiado que venha a so-
frer dores consideráveis uma vez passado o efeito da
anestesia deverá ser tratado a tempo com analgésicos ou,
se tal não for possível, imediatamente abatido por méto-
dos humanos.»
«Artigo 17? A
1. A Comissão e os Estados-membros encorajarão a
investigação orientada no sentido de desenvolver e aferir
as técnicas susceptíveis de fornecer o mesmo nível de in-
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formação que as experiências com animais, mas que utili-
zem menos animais ou impliquem sofrimentos menores,
e tomarão todas as outras medidas que considerem opor-
tunas para favorecer a investigação neste sector. A Co-
missão e os Estados-membros controlarão a evolução
dos métodos experimentais.
2. Antes do fim de 1987, a Comissão elaborará um
relatório sobre a possibilidade de modificar os testes e
orientações estabelecidas nas directivas comunitárias em
vigor, atendendo aos objectivos referidos no n°. 1.»
Anexos I I I , IV e V sup r imidos
Proposta de decisão do Conselho relativa à participação financeira da Comunidade nas opera-
ções de fiscalização e controlo das actividades piscatórias nas águas sob soberania ou jurisdição
de Portugal
COM(86) 673 final
(Apresentada pela Comissão ao Conselho em 1 de Dezembro de 1986)
(86/C 323/06)
(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43?,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando que, antes da adesão de Portugal à Comu-
nidade Económica Europeia, a Comunidade declarou
afirmar poder ser encarado um apoio da Comunidade à
fiscalização e ao controlo das águas sob soberania ou ju-
risdição de Portugal (');
Considerando que os meios à disposição de Portugal
para fiscalizar e controlar as águas sob soberania ou ju-
risdição portuguesa, com vista à execução efectiva dos
preceitos que regem a política comum da pesca, necessi-
tam ser modernizados e melhorados para se tornarem
mais efectivos;
Considerando que é oportuno que a Comunidade parti-
cipe no financiamento das despesas efectuadas por Por-
tugal para tal modernização e melhoramento;
O JO n? L 302 de 15. 12. 1985, p. 493.
Considerando que cinquenta por cento das despesas
efectuadas devem ser financiados pela Comunidade,
dentro de um montante máximo fixado;
Considerando que é necessário assegurar que os meios
modernizados e melhorados sejam utilizados de modo
efectivo e que a despesa seja convenientemente feita,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo Io.
1. A Comunidade participará, de acordo com as con-
dições fixadas no' anexo, no financiamento das despesas
efectuadas por Portugal para modernizar e melhorar os
seus meios de vigilância e controlo das actividades pisca-
tórias nas águas sob soberania ou jurisdição portuguesa,
com vista à execução efectiva dos preceitos que regem a
política comum da pesca.
2. A Comunidade reembolsará cinquenta por cento
das despesas elegíveis de Portugal, efectuadas no período
compreendido entre 1 de Julho de 1987 e 30 de Junho
de 1989, desde que a contribuição da Comunidade não
exceda um máximo de 8 milhões de ECUs.
3. A Comunidade pode conceder adiantamentos até
um máximo de vinte e cinco por cento das despesas elegí-
veis, em conformidade com o disposto no n? 2.
Artigo 2?
A República Portuguesa é destinatária da presente deci-
são.
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