27.1.87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 20/5
Alteração da proposta de recomendação do Conselho relativa à introdução coordenada da Rede
Digital de Serviços Integrados (ISDN) na Comunidade Europeia rumo a um mercado telemá-
tico europeu (')
COM(86) 778 final
(Apresentada pela Comissão ao Conselho por força do n°. 2 do artigo 149°. do Tratado CEE em 22
de Dezembro de 1986)
(87/C 20/03)
1. O segundo considerando passa a ter a seguinte redacção:
«Considerando que os recursos oferecidos pelas redes de telecomunicações devem ser utili-
zados na sua totalidade, para que, face ao rápido desenvolvimento do sector das telecomuni-
cações, a Comunidade continue a ser competitiva à escala mundial.»
2. O quinto considerando passa a ter a seguinte redacção:
«Considerando que uma política coordenada de introdução da ISDN tornará possível o
estabelecimento de um mercado europeu de terminais de telefone e de processamento de
dados capaz de criar, pela sua dimensão, as condições de desenvolvimento indispensáveis
para que as indústrias europeias de telecomunicações mantenham e aumentem a sua parte
do mercado mundial; se tal não se verificar, é de prever que a Comunidade se tornará, neste
sector, dependente das importações de países terceiros.»
3. É inserido um novo considerando, depois do oitavo, com a seguinte redacção:
«Considerando que a aplicação de uma tal política deve ter na devida consideração a salva-
guarda da vida privada dos cidadãos.»
4. O artigo 1° passa a ter a seguinte redacção:
«Que as Administrações de Telecomunicações executem as recomendações pormenorizadas
relativas à introdução coordenada da Rede Digital de Serviços Integrados (ISDN) na Co-
munidade, descritas no anexo: a Comissão concerder-lhes-á, assim, todo o apoio que se afi-
gure adequado e controlará a sua aplicação, de modo a garantir que a escolha das prioridades
e a rapidez com que o programa será executado sejam satisfatórias.»
5. O artigo 7° passa a ter a seguinte redacção:
Que os governos dos Estados-membros informem a Comissão, no final de cada ano a partir
do fim de 1986, das medidas tomadas e dos problemas que possam ser encontrados no
decorrer da execução da presente recomendação. A Comissão e o Grupo de Altos Funcioná-
rios para as Telecomunicações instituído pelo Conselho em 4 de Novembro de 1983 segui-
rão de perto o avanço dos trabalhos de modo a garantir que as prioridades do programa são
respeitadas e que este é correctamente executado. O avanço do trabalho será objecto de um
relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu.
O JO n? C 157 de 24. 6. 1986, p. 3.
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