19.12.86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 326/5
II
(Actos Preparatórios)
COMISSÃO
Alteração da proposta de Regulamento (CEE) do Conselho relativa à política e à gestão
alimentar (')
COM(86) 699 final
(Apresentada pela Comissão ao Conselho por força do n°. 2 do artigo 149° do Tratado CEE em 4 de
Dezembro de 1986)
(86/C 326/06)
A proposta de Regulamento do Conselho que foi objecto
do documento COM(86) 418 final 2, apresentado pela
Comissão em 25 de Setembro de 1986, que substitui o
COM(86) 418 final de 17 de Julho de 1986, passa a ter a
seguinte redacção:
1. A seguir ao primeiro «considerando» é acrescentado o
novo considerando com a seguinte redacção:
«Considerando que a ajuda alimentar deve inserir-se
na politica dos países em vias de desenvolvimento, com
o objectivo de melhorar o seu grau de auto-suficiência
alimentar, nomeadamente, mediante a aplicação de es-
tratégias alimentares.»
2. O terceiro considerando passa a ter a seguinte redac-
ção:
«Considerando que para tal é conveniente que a Co-
munidade possa assegurar fluxos globais de ajuda re-
gulares e que esteja em condições, nos casos pertinen-
tes, de se comprometer perante os países em vias de
desenvolvimento a fornecer quantidades mínimas de
produtos no âmbito de programas plurianuais especí-
ficos, associados a políticas de desenvolvimento, bem
como perante as organizações internacionais.»
3. O n? 1 do artigo 2o. é redigido do seguinte modo:
1. As acções de ajuda alimentar referidas no artigo
1? têm, nomeadamente por objectivo:
— proporcionar uma ajuda urgente aos países vítimas
de seca, fome ou outras catástrofes naturais,
— contribuir para as políticas dos países beneficiários,
em vista do reforço da sua segurança alimentar,
— aumentar o nível nutricional dos países beneficiá-
rios,
— contribuir para o desenvolvimento económico e
social equilibrado dos países beneficiários.
4. O n? 2 do artigo 2° é redigido do seguinte modo:
«2. Os produtos fornecidos no âmbito da ajuda ali-
mentar devem corresponder o mais possível aos hábi-
(») JO n? C 265 de 21. 10. 1986, p. 7.
tos alimentares das populações beneficiárias e só deve-
rão ser fornecidos se se puder provar que isso não terá
efeitos negativos no país beneficiário.»
5. O n? 4 do artigo 2? é redigido passa a ter a seguinte
redacção:
«4. A concessão da ajuda alimentar será, se for
caso disso, subordinada à execução de projectos de
desenvolvimento anuais ou plurianuais e prioritaria-
mente aos que se destinem a favorecer a produção ali-
mentar nos países beneficiários. Se necessário, a ajuda
pode contribuir directamente para a realização daque-
les projectos. Esta complementaridade deverá ser asse-
gurada graças à utilização, definida de comum acordo,
de fundos de contrapartida, quando os produtos for-
necidos pela Comunidade a título de ajuda se desti-
nam à venda. Caso a ajuda alimentar venha em apoio
de um programa de desenvolvimento que se estende
por vários anos, pode tomar a forma de um forneci-
mento plurianual, ligado a esse programa.»
6. É suprimida a última parte da frase do n°. 5 do artigo
2°, ficando esse número com a seguinte redacção:
«5. O objectivo da ajuda alimentar consiste em res-
ponder a necessidades alimentares imediatas. Todavia,
a fim de melhorar a segurança alimentar no país em
vias de desenvolvimento e de assegurar a cobertura
das suas necessidades, a ajuda alimentar pode ser con-
cedida, caso a caso, com vista à constituição de reser-
vas de cereais.»
7. A seguir ao artigo 2° é acrescentado um novo artigo,
com a seguinte redacção:
«se as circunstâncias o justificarem, uma ajuda alimen-
tar pode ser substituída por uma acção de substituição
nas condições previstas no Regulamento (CEE)
1755/84 do Conselho.» (2)
8. No n° 1 do artigo 5? é suprimido o último travessão.
(2) Formulação da alteração do Parlamento Europeu, ligeira-
mente alterada para evitar a repetição da referência ao pro-
cesso de decisão.
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