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Association of Academics c. Islândia – queixa no 2451/16,
Decisão de 15.05.2018 [Seção II]:
Legislação que introduz restrições às ações de greve dos sindicatos e impõe a arbitragem obrigatória
Decisão: inadmissibilidade por se tratar de queixa manifestamente infundada (por unanimidade)
1- Factos: A requerente é uma associação sindical de académicos na Islândia. Perante o Tribunal, a requerente representa 18 sindicatos, muitos deles no setor de saúde pública. Em Dezembro de 2014, iniciou-se uma negociação coletiva entre o Estado islandês e os diversos sindicatos, sendo os sindicatos membros da requerente representados por esta. Em Fevereiro de 2015, o acordo coletivo existente entre os sindicatos membros da requerente e o Estado islandês expirou. Nessa sequência, 17 dos 18 sindicatos membros votaram a favor de uma ação coletiva de greves de curto e longo prazo. As ações de greve duraram entre 11 e 67 dias.
Em Junho de 2015, o Parlamento Islandês aprovou uma Lei que proibia ações de greve ou quaisquer outras paralisações adicionais dos 18 sindicatos membros da requerente. A Lei estipulava igualmente que, caso um novo acordo coletivo entre as partes não fosse assinado até 1 de Julho de 2015, seria nomeado um tribunal arbitral com vista a determinar os salários e condições de trabalho dos membros dos sindicatos, sendo esta decisão vinculativa.
Em Agosto de 2015, e uma vez que não foi assinado o acordo coletivo, o tribunal arbitral proferiu decisão e prolongou a validade do acordo colectivo previamente existente, ainda que com algumas alterações no que respeita aos salários e condições de trabalho dos membros dos sindicatos.
A requerente recorreu desta decisão, perante os tribunais nacionais, os quais não lhe deram razão.
Decisão:
Artigo 11º: As restrições às ações de greve dos sindicatos e a imposição de uma arbitragem obrigatória constituíram uma interferência no direito à liberdade de associação dos sindicatos. A interferência encontra-se prevista na lei e prosseguiu um objectivo legítimo, porquanto – tomando em linha de conta o efeito das greves no atendimento dos doentes - visava a segurança pública e a proteção dos direitos de terceiros.
Avaliando a necessidade das medidas impugnadas constantes na nova lei, os sindicatos membros da requerente tinham exercido dois elementos essenciais da liberdade de associação: 1) o direito de procurar persuadir o empregador a tomar em consideração o seu ponto de vista, em representação dos seus membros, e 2) o direito de participar nas negociações coletivas. Com efeito, a requerente, em representação dos seus sindicatos membros, iniciou negociações com o Estado Islandês em Fevereiro de 2015. Além disso, e após a discussão ter sido reencaminhada para o organismo de Conciliação e Mediação do Estado, as partes tiveram 24 reuniões para tentar chegar a um acordo, sendo que a Lei aprovada não restringiu o direito dos sindicatos membros à negociação coletiva com efeitos imediatos, uma vez que as partes tinham 15 dias para chegar a um acordo antes de se dar inicio ao processo de arbitragem. Por outro lado, os membros dos sindicatos tiveram a oportunidade de aderir à greve durante um período de 11 a 67 dias. Aquando da entrada em vigor da referida Lei encontravam-se esgotadas todas as possibilidades de negociação. Contudo, tal não significa que os direitos previstos no Artigo 11º não tivessem sido respeitados.
No que diz respeito ao facto da Lei ser aplicável a todos os sindicatos membros da requerente, e não apenas aos sindicatos com ações de greve, tal medida não é desproporcionada, uma vez que as próprias associações sindicais decidiram negociar em conjunto, a fim de exercer maior pressão sobre a parte contrária. Se a legislação se aplicasse apenas aos sindicatos já em greve, tal não impediria outros sindicatos de empregar medidas semelhantes em benefício de todos os outros. Assim, a Lei em causa não excedeu a necessidade exigível numa sociedade democrática.
Em sede de recurso, o Supremo Tribunal avaliou a prova careada para os autos e ponderou todos os interesses em jogo, agindo no âmbito da sua margem de apreciação e tendo estabelecido um justo equilíbrio entre as medidas impostas e o objetivo legítimo prosseguido.
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