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Caruana c. Malta – queixa no 41079/16,
Decisão de 15.05.2018 [Seção IV]:
Recusa do cônjuge de um arguido em processo penal a submeter-se a uma zaragatoa bucal
Decisão: inadmissibilidade por se tratar de queixa manifestamente infundada (por unanimidade)
1- Factos: No âmbito de um processo crime instaurado contra o marido da requerente, o mesmo foi acusado de homicídio com arma de fogo, porquanto, alegadamente, a vítima teria tido uma relação amorosa extraconjugal com a sua mulher, a aqui requerente.
Durante a investigação no processo crime o tribunal nacional autorizou a realização de uma zaragatoa bocal à requerente como meio de obtenção de prova. O Tribunal Constitucional considerou que tal medida não violava os direitos da requerente, previstos do Artigo 8.º da Convenção.
2- Decisão:
A realização de uma zaragatoa bocal à requerente para recolha de saliva consubstancia uma interferência no seu direito ao respeito pela vida privada. Muito embora a zaragatoa bocal não tenha sido ainda realizada, a mesma foi determinada por decisão judicial transitada em julgado, pelo que, podendo esta ser a qualquer momento cumprida, a requerente deve ser considerada vítima nos termos e para os efeitos do Artigo 35º da Convenção.
A recolha de saliva, para determinação do perfil de ADN, através de zaragatoa bucal, pode ser obtida por via compulsiva, desde que vise a obtenção de prova relacionada com a prática de um crime, ainda que o visado não seja arguido.
A ratio subjacente à prorrogativa de recusa em prestar depoimento - de que beneficia o cônjuge do arguido - é apenas aplicável à prova testemunhal e não a qualquer outro tipo de meio de prova que não dependa da vontade do sujeito visado.
Da mesma forma, o direito à não auto-incriminação, visa sobretudo o respeito pelo direito ao silêncio do arguido e não é extensível a outros meios de prova que possam ser obtidos por via compulsiva e independentemente da vontade do arguido, tais como: documentos obtidos através de um mandado de busca e apreensão e recolha de saliva ou cabelo para determinação do perfil de ADN.
A medida impugnada pela requerente está “de acordo com a lei” e prossegue um “objetivo legítimo”, nomeadamente a proteção da sociedade através da “prevenção do crime”, conceito que engloba a obtenção de provas com o objetivo de apurar a prática de crimes.
Na análise sobre se tal medida era “necessária numa sociedade democrática”, o Tribunal sublinhou que a posição processual de uma testemunha é distinta da do arguido. Por outro lado, a medida foi determinada por um tribunal judicial, pelo que inexistem razões para duvidar que o mesmo tenha feito uma correta ponderação entre os interesses em causa, a saber: o interesse da investigação penal e os direitos da requerente.
Ademais, a realização de uma zaragatoa bocal é uma medida de duração muito curta e que em regra não causa qualquer lesão corporal ou qualquer sofrimento físico ou mental. Por outro lado, a requerente era uma testemunha presente no local em que os factos ocorreram, sendo que de acordo com as decisões nacionais a recolha de saliva era relevante para determinar o motivo do homicídio, o qual consubstancia um crime grave, relativamente ao qual o Estado tem obrigações decorrentes do Artigo 2.º da Convenção.
Pelo exposto, a medida em causa era um meio de prova razoável e necessário.
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