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Achim c. Roménia – queixa no 45959/11,
Acórdão de 24.10.2017 [Seção IV]:
Colocação temporária de crianças oriundas de uma família com carências económicas e negligente no que concerne ao exercício das responsabilidades parentais
Decisão: não violação do Artigo 8.o (por unanimidade)
1- Factos: Na sequência de uma investigação dos serviços sociais, os 7 filhos dos requerentes, de etnia cigana, foram colocados em centro de acolhimento temporário com fundamento na falta de condições económicas, na falta de cuidados médicos e de saúde, e na negligência dos requerentes quanto ao exercício das responsabilidades parentais.
2- Decisão:
Artigo 8º: A medida da colocação temporária dos 7 filhos dos requerentes, a manutenção desta medida e a inibição dos requerentes (ainda que temporária) do exercício das responsabilidades parentais, constituíram uma interferência no direito ao respeito pela vida familiar destes, interferência esta prevista por lei e com o objectivo legítimo de proteger os direitos e liberdades de terceiros.
(a) A colocação e manutenção dos filhos dos requerentes – Aquando da aplicação da medida, os tribunais nacionais criticaram os requerentes por não fornecerem condições materiais adequadas aos seus filhos; por terem negligenciado a sua saúde e o seu desenvolvimento educacional e social, e bem assim pela falta de cooperação destes para com os serviços sociais.
Antes de proporem a colocação das crianças, os serviços sociais avaliaram a situação da família, identificando e distinguindo as carências materiais e económicas da actuação negligente dos requerentes no exercício das responsabilidades parentais.
Os serviços sociais estabeleceram um plano de acção a seguir pelos requerentes, o qual não foi cumprido por falta de cooperação destes.
Na sua avaliação final, os serviços sociais não limitaram o seu relatório à sua interacção com os requerentes, mas igualmente tomaram em consideração o contexto social das crianças, colhendo ainda elementos de terceiras pessoas que com elas interagiram.
Atento o incumprimento pelos requerentes das recomendações dos serviços sociais, e a sua total ausência de colaboração, o tribunal ordenou a retirada de emergência das crianças e, em seguida, a aplicação de medida de colocação temporária.
Os tribunais nacionais não basearam as suas decisões exclusivamente na ausência de condições económicas dos requerentes. Nessa medida, e tendo em consideração o superior interesse das crianças, a medida de colocação temporária não pode ser posta em causa, com base no artigo 8º da Convenção.
O tribunal de recurso confirmou a decisão de colocação temporária das crianças, tendo em conta o seu superior interesse, e condicionou a manutenção da mesma não apenas à melhoria das condições económicas dos requerentes, mas igualmente ao progresso destes no que respeita à sua capacidade para exercerem as responsabilidades parentais de modo responsável e consciente.
Torna-se evidente que, tanto os serviços sociais como os tribunais nacionais não se preocuparam apenas com a melhoria das condições económicas e materiais da família, mas igualmente com a postura dos requerentes enquanto pais e a sua capacidade para exercerem as responsabilidades parentais de modo responsável e consciente. Pelo exposto, a manutenção da medida de colocação foi justificada por razões “relevantes e suficientes”.
(b) Medidas para a reunificação familiar - o Tribunal sublinhou o caracter provisório da medida, e bem assim que os 6 filhos mais velhos foram colocados no mesmo centro de acolhimento para preservar a frateria. Em virtude da sua idade, o filho mais novo teve que ser colocado junto de uma ama. Durante a medida de colocação houve progressos no desenvolvimento e na saúde das crianças, sendo que as revisões da medida foram efectuadas com intervalos curtos pelos serviços sociais.
As autoridades nacionais tomaram as medidas necessárias para assegurar que os requerentes pudessem visitar os filhos todos os meses em condições favoráveis à manutenção e desenvolvimento dos vínculos familiares, sendo que foram igualmente mantidos os contactos telefónicos.
Por último, os serviços sociais preparam o regresso das crianças para junto dos pais, promovendo um encontro entre todos, e bem assim permitindo que as crianças mais velhas passassem as suas férias de verão com a família.
Por outro lado, e no que respeita aos requerentes, os serviços sociais tentaram acompanhá-los e aconselhá-los sobre as etapas necessárias à melhoria da sua situação financeira e das suas competências parentais.
Em suma, as autoridades fizeram esforços concretos para preservar os vínculos entre pais e filhos e tomaram todas as medidas que seriam razoavelmente espectáveis para facilitar o regresso das crianças à sua família de origem.
A colocação temporária dos filhos dos requerentes fundou-se não apenas em motivos “relevantes”, mas igualmente “suficientes”. Ao acompanhar de perto a situação das crianças e dos requerentes, as autoridades competentes procuraram assegurar sempre o superior interesse das crianças, ao mesmo tempo que se esforçam para encontrar um justo equilíbrio entre o referido interesse e os direitos dos requerentes, pelo que a interferência no direito destes era "necessária numa sociedade democrática".
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