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Aleksandr Aleksandrov c. Rússia – queixa no 14431/06,
Acórdão de 27.03.2018 [Seção III]:
Recusa em aplicar uma pena não privativa de liberdade com fundamento no local de residência do condenado
Decisão: violação do Artigo 14.o conjugado com Artigo 5.º (por unanimidade)
1- Factos: Em 2005, um tribunal distrital de Moscovo condenou o requerente a um ano de prisão efectiva por ofensas à integridade física a um agente policial. Na fundamentação da pena a aplicar o tribunal elencou um conjunto de factos atenuantes que poderiam justificar a opção por uma pena não privativa de liberdade, nomeadamente uma pena suspensa ou uma pena de multa. Contudo, para justificar a opção por uma pena de prisão efectiva o tribunal elencou dois argumentos essenciais: i) as circunstâncias particulares em que o crime foi praticado, e ii) a circunstância do requerente não ter uma residência permanente na região de Moscovo, a qual não era a região de residência do requerente, mas o local da prática do crime e onde o julgamento teve lugar. O recurso do requerente foi indeferido.
2- Decisão:
Artigo 14º conjugado com Artigo 5º: Na medida em que o local de residência do requerente foi explicitamente mencionado como fundamento da decisão sobre a pena a aplicar, constata-se que os tribunais nacional introduziram uma diferença de tratamento (baseada no local de residência) entre o requerente e os demais condenados em crimes semelhantes e relativamente aos quais existam factores atenuantes que pudessem igualmente justificar a opção por uma pena não privativa de liberdade. Esta diferença de tratamento não parece ter base legal de acordo com a legislação nacional. Com efeito, o Código Penal previa a possibilidade de um condenado que cumprisse uma pena suspensa mudar o seu local de residência sob determinadas condições.
Ao decidir se uma pena não privativa de liberdade é ou não adequada a atingir as finalidades da punição, os tribunais nacionais são chamados a ponderar as circunstâncias pessoais do arguido e o impacto das mesmas no cumprimento da pena a aplicar. Contudo, a distinção com base nos fundamentos protegidos pelo Artigo 14º exige sempre uma justificação objetiva e razoável.
Muito embora os tribunais nacionais tenham reconhecido que o requerente mantinha fortes laços sociais com a sua cidade natal, não justificaram por que motivo a circunstância do requerente não ter residência permanente na região de Moscovo (o local da prática do crime e onde o julgamento teve lugar) era impeditiva da aplicação de uma pena não privativa de liberdade.
O tribunal de recurso não se pronunciou sobre o argumento da discriminação levantado pelo advogado do requerente nem apresentou qualquer justificação para a diferença de tratamento.
Deste modo, não ficou demonstrado que a diferença de tratamento tivesse um objetivo legítimo ou uma justificação objetiva e razoável.
Artigo 41º: foi atribuída uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de €10.000,00.
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