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Alexandru Enache c. Roménia – queixa no 16986/12,
Acórdão de 03.10.2017 [Seção IV]:
Legislação que permite o adiamento da execução de penas de prisão para mães de crianças com idade inferior a 1 ano, mas que não concede idêntica faculdade aos pais
Decisão: não violação do Artigo 8.o (por unanimidade)
1- Factos: O requerente, condenado a sete anos de prisão efectiva, fez dois requerimentos ao processo com vista ao adiamento da execução da pena, com fundamento no facto de ter um filho com poucos meses de vida ao seu cuidado. Os seus requerimentos foram rejeitados pelos tribunais nacionais, que consideraram que o adiamento da execução da pena, previsto no artigo 453§1 (b) do anterior Código de Processo Penal romeno e aplicável a mães condenadas até ao primeiro ano de vida de um filho, deve ser interpretado de forma restrita e não era aplicável, por analogia, ao requerente.
2- Decisão:
Artigo 14.º conjugado com o artigo 8º:
(a) Questão de saber se a situação do requerente era comparável à de uma condenada com um filho com idade inferior a um ano – a lei romena permitia uma diferença de tratamento entre condenados com filhos com idade inferior a 1 ano de idade: (i) as mulheres poderiam beneficiar do adiamento da execução da pena; (ii) aos homens não era concedido tal adiamento.
A ratio da referida norma destinava-se essencialmente a salvaguardar os interesses da criança, por forma a garantir que a mesma tem, no seu primeiro ano de vida, a atenção e cuidados adequados. O Tribunal reconheceu que, embora existam diferenças no seu relacionamento com o filho, tanto o pai como a mãe estão aptos a proporcionar à criança a atenção e os cuidados necessários.
Por outro lado, a possibilidade de adiamento da execução da pena vai até ao primeiro ano de vida da criança, pelo que vai além das consequências da gravidez e do parto.
Assim, o Tribunal concluiu que a situação do requerente era comparável à de uma condenada com um filho com idade inferior a um ano.
(b) Questão de saber se a diferença de tratamento foi objectivamente justificada – o adiamento da execução da pena, nos termos da referida norma, não era automático. Os tribunais nacionais analisavam o caso concreto de cada condenada e rejeitavam o adiamento quando a situação pessoal das mesmas não o justifica.
A lei penal romena vigente na data dos factos possibilitava a todos os condenados, independentemente do género, outras possibilidades de requerem o adiamento da execução da pena como, por exemplo, as consequência da execução para a família ou entidade patronal do condenado.
As dificuldades invocadas pelo requerente não se enquadram nas circunstâncias especiais previstas na legislação nacional.
Muito embora a igualdade de género seja um objectivo importante para os Estados membros do Conselho da Europa, o certo é que a ratio inerente às normas legais em apreço – a relação especial entre a mãe e a criança durante a gravidez e nos primeiros meses de vida - assenta em considerações muito fortes que justificam tal diferença de tratamento.
Na verdade, a maternidade tem especificidades que devem ser levadas em consideração e, tanto assim é, que as normas do direito internacional prevêem a adopção pelos Estados de medidas especiais destinadas a proteger a maternidade e que não deve ser consideradas discriminatórias. Deste modo, o mesmo raciocínio se deve aplicar quando a mulher é objecto de uma medida de privação de liberdade.
Em face do exposto, e tendo presente o amplo poder discricionário do Estado nesta área, o Tribunal constatou que existe uma razoável proporcionalidade entre os meios empregues e o objectivo legítimo prosseguido, pelo que não ocorre uma diferença de tratamento proibido na acepção do artigo 14.º, em conjugação com o artigo 8º da Convenção.
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