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Alpha Doryforiki Tileorasi Anonymi Etairia c. Grécia – queixa no 72562/10,
Acórdão de 22.02.2018 [Seção I]:
Sanção por divulgação de filmagens de uma figura pública com propósito jornalístico
Decisão: violação do Artigo 10.o (por unanimidade) quanto ao vídeo filmado em espaço público e não violação do Artigo 10.o (por unanimidade) quanto aos vídeos filmados em espaços privados
1- Factos: A empresa requerente é proprietária do canal de televisão grego ALPHA, o qual transmitiu dois programas de televisão em que foram exibidos três vídeos gravados com câmaras ocultas. O primeiro vídeo mostrava A.C., então membro do Parlamento Grego e presidente do comité parlamentar sobre jogo electrónico, a entrar numa sala de jogos e a jogar em máquinas. O segundo vídeo mostrava uma reunião entre A.C. e colegas do apresentador do programa. O terceiro vídeo mostrava uma reunião entre A.C. e o apresentador do programa de televisão, no escritório deste último.
Em resposta à transmissão dos referidos programas, o Conselho Nacional de Rádio e Televisão (CNRT) determinou que a empresa requerente pagasse €100.000 por cada um dos programas nos quais os referidos vídeos foram exibidos e divulgasse a decisão do CNRT, em três dias consecutivos, no principal programa de notícias do canal. Esta decisão foi confirmada pelo Ministro da Imprensa e dos Meios Comunicação Social.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Administrativo indeferiu um pedido de anulação da decisão apresentado pela empresa requerente.
Perante o TEDH o requerente alegou que as sanções impostas pelo CNRP violavam o Artigo 10.º da Convenção.
2- Decisão:
Artigo 10º: As sanções impostas à empresa requerente pela transmissão dos vídeos em apreço constituíram uma ingerência no seu direito à liberdade de expressão. Não obstante, o Tribunal considerou que a ingerência encontrava-se legalmente prevista e tinha o objectivo legítimo de proteger os direitos e a reputação de outrem, concretamente o direito de A.C. ao respeito pela sua imagem e reputação.
No que concerne à necessidade da ingerência, o Tribunal concordou com a avaliação das autoridades nacionais de que o assunto tem carácter de interesse público. Contudo, o Tribunal salientou a seguinte distinção:
(i) primeiro vídeo – Este foi filmado num espaço público, no qual qualquer pessoa poderia ter fotografado ou filmado. Nesta medida, as autoridades nacionais deveriam ter ponderado que, ao entrar numa sala de jogos, A.C. poderia legitimamente esperar ser filmado ou monitorizado de perto, mas ainda tendo em conta que se tratava de uma figura pública. A não ponderação de tal circunstância evidencia que as autoridades nacionais não efectuaram uma ponderação razoável e proporcional entre as medidas restritivas ao direito da requerente e o objectivo legítimo prosseguido.
(ii) segundo e terceiro vídeos - Ao contrário da exposição que assumiu no primeiro vídeo, nas circunstâncias do segundo e terceiro vídeos A.C. tinha uma legítima expectativa de privacidade (umas vez que as filmagens ocorreram em espaços privados para discutir os incidentes registrados) e de que as suas imagens e conversas não fossem gravadas sem o seu consentimento explícito.
Nesta sede, o Tribunal considerou que a conclusão das autoridades nacionais – no sentido de que a requerente ultrapassou os limites do jornalismo responsável – foi adequada, sendo que os fundamentos apresentados foram “relevantes” e “suficientes” para justificar a ingerência relativamente ao segundo e terceiro vídeos.
Artigo 41º: Foi atribuída indemnização por danos não patrimoniais no montante de €7.000,00 e por danos patrimoniais no montante de €33.000,00.
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