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Antović and Mirković c. Montenegro – queixa no 70838/13,
Acórdão de 28.11.2017 [Seção II]:
Videovigilância ilegal em anfiteatros universitários
Decisão: violação do Artigo 8.o (por maioria)
1- Factos: Os requerentes são docentes universitários. Após uma decisão do reitor da universidade onde leccionavam de introduzir videovigilância em alguns dos anfiteatros, os requerentes apresentaram uma queixa à Agência de Proteção de Dados Pessoais (APDP). Nessa sequência, a APDP ordenou a remoção das câmaras de videovigilância, por considerar que não se encontravam cumpridos os requisitos legais para a autorização de videovigilância, nomeadamente: não havia indícios de que existisse algum perigo para a segurança das pessoas e dos bens; e o objectivo da vigilância do ensino em universidades não era considerado um motivo legítimo para a videovigilância.
A decisão da APDP foi anulada pelos tribunais nacionais, com fundamento que a universidade era uma instituição pública que realizava atividades de interesse público, entre os quais a atividade de ensino. Por outro lado, sendo os anfiteatros um local de trabalho - como um tribunal ou um parlamento - onde os professores nunca estavam sozinhos e, não era invocável qualquer direito à privacidade, nem os dados gravados podiam ser considerados dados pessoais.
2 - Decisão:
a) Admissibilidade – Os anfiteatros são locais trabalho dos professores, onde estes, não apenas ensinam alunos, mas também interagem com eles, desenvolvendo relações mútuas e construindo sua identidade social.
O Tribunal já considerou em decisões anteriores que a videovigilância de trabalhadores no seu local de trabalho deve ser considerada uma restrição da sua vida privada, por implicar a gravação e reprodução da sua conduta no local de trabalho.
O respeito pela vida privada continua a existir, mesmo quando ocorre uma restrição necessária. Assim, o artigo 8.º é aplicável.
b) Mérito da causa – A legislação nacional aplicável prevê expressamente quais os pressupostos que devem ser cumpridos para a videovigilância ser considerada admissível. Não obstante, no caso concreto, tais pressupostos não se verificaram, tal como constatado pela APDP.
Deste modo, uma vez que os tribunais nacionais não analisaram a verificação dos pressupostos previstos na legislação nacional, o Tribunal não pode deixar de concluir que a interferência na vida privada dos requerentes, causada pela videovigilância no seu local de trabalho não estava “em conformidade com a lei” na acepção do artigo 8.º da Convenção.
Artigo 41º: foi atribuída indemnização por danos
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