CASO ANTUNES ROCHA c. PORTUGAL (Queixa n.º64330/01) Acórdão Estrasburgo 31 de Maio de 2005 2 No caso Antunes Rosa c. Portugal, O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2ª. Secção), reunido em formação constituído por: Srºs. J.P. COSTA, Presidente, A.B. BAKA I. CABRAL BARRETO, R. TURMEN, V. BUTKEVYCH, Srª. D.JOCIENE D. POPOVIC, Juízes, Srª. S. DOLLÉ, escrivão da secção Após ter deliberado em conferência em 30 de Setembro de 2004 e 3 de Maio de 2005. Profere o acórdão seguinte, adoptado nesta última data: PROCESSO 1. Na origem do caso está uma queixa (n.º64330/01) dirigida contra o Estado Português que uma cidadã deste Estado, Maria Gracinda Antunes Rocha (“a requerente”), deduziu perante o Tribunal, em 13 de Novembro de 2000, nos termos do anterior artigo 34.º da Convenção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (“a Convenção”). A requerente foi autorizada pelo presidente da secção a assegurar por si própria a defesa dos seus interesses junto do Tribunal. 2. O Governo Português (“o Governo”) foi representado pelo seu Agente J. Miguel, Procurador-Geral Adjunto. 3. A requerente alegou em particular ter sido objecto de uma recolha de informações contra a sua vontade e sem saber. Queixa-se ainda da duração do processo por ela instaurado. 4. A queixa foi distribuída à 3ª. Secção do Tribunal (artigo 52.º, n.º 1, do Regulamento). A secção encarregada de examinar o caso foi constituída na referida secção (artigo 27.º, n.º1 da Convenção) nos termos do artigo 26.º n.º1 do Regulamento. 5. Por decisão de 30 de Setembro de 2004, a câmara declarou a queixa parcialmente admissível. 6. Quer a requerente quer o Governo apresentaram as suas alegações escritas sobre o fundo do caso (artigo 59, nº1 do Regulamento). Ambas as partes apresentaram os seus comentários escritos sobre as alegações de cada um. 7. Em 1 de Novembro de 2001, o Tribunal alterou a composição das suas 2 3 secções (artigo 25.º n.º 1, do Regulamento). A presente queixa foi distribuída à 2ª. Secção deste modo reformulada (artigo 52º, n.º1). OS FACTOS I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO 8. A requerente nasceu em 1954 e reside na Pontinha (Portugal). A. Contrato de trabalho da requerente e inquérito 9. Em 10 de Maio de 1994, a requerente foi contratada a termo pelo Conselho Nacional do Plano de Protecção Civil (o “CNPNE”), órgão sob tutela directa do Primeiro-Ministro. A mesma devia desempenhar as funções de assistente administrativa. 10. Nesse mesmo dia, a requerente recebeu dois documentos com cabeçalho “NATO” Confidencial” (NATO - Organização do Tratado do Atlântico Norte) – Confidencial) e “Autoridade Nacional de Segurança”. A requerente afirma ter sido convidada a preencher e assinar com vista à obtenção de um passe de acesso a vários edifícios do Ministério da Defesa. Os documentos continham a seguinte introdução. «1. Da participação de Portugal fazer parte da NATO, resultam um conjunto de tratados e acordos através dos quais os órgãos de soberania portugueses se encontram ligados. Um desses tratados é o Acordo de Segurança entre as Partes no Tratado do Atlântico Norte, contido no documento C-M(55) 15 definitivo – Segurança na NATO, que rege a protecção dos dossiers da NATO classificados com o grau confidencial. 2. Caso não concorde com o exposto, no que se refere à pertença de Portugal à NATO ou ao inquérito previsto no documento mencionado no ponto 1, declare ao seu comandante, director ou chefe que não deseja trabalhar nos dossiers respeitantes à NATO. Neste caso, não preencha a presente declaração. 3. Caso aprove o exposto, preencha a declaração e a ficha seguintes.” 11. O primeiro documento, intitulado “ficha individual”, continha um pedido de informações relativo à requerente e aos seus familiares (idade, morada e profissão) bem como os empregos ocupados pela interessada durante os dez anos anteriores. Perguntava ainda se a requerente e/ou o seu companheiro tinham visitado um país estrangeiro ou aí tinham residido nos últimos dez anos ou se a mesma ou um membro da sua família se tinham naturalizado. O segundo documento era uma declaração pela qual a interessada devia comprometer-se a respeitar as regras de segurança em vigor na NATO e reconhecer que ficaria sujeita a sanções em conformidade com as “leis e regulamento nacionais”, mesmo depois da cessação de funções, em caso de não respeito por estas regras de segurança. A requerente 3 4 preencheu e assinou estes dois documentos. 12. Em Agosto de 1994, teve conhecimento que ela própria e a sua família tinham sido objecto de um inquérito. Segundo ela, pessoas não identificadas dirigiram-se aos vizinhos ou estabelecimentos comerciais próximos da sua casa, mostraram a sua fotografia e perguntaram em especial se ela tinha amantes, se ela ou o seu filho eram alcoólicos ou toxicodependentes, se tinha dívidas, se recebia visitas em sua casa, ou a que horas entrava em casa e quais eram os assuntos de conversa. 13. A requerente dirigiu-se então ao seu superior hierárquico, o major A., a quem pediu explicações. Segundo ela, o major A. respondeu-lhe que de facto um inquérito tinha sido efectuado pela polícia judiciária e pelo SIS (serviço de informações), e isso porque no âmbito das suas funções a interessada podia vir a manusear documentos relativos à NATO. A requerente teria então dito que não queria que a sua família fosse objecto de inquérito, facto com o qual o A. terá concordado. 14. Em 30 de Setembro 1994, noutra conversa com o major A. a requerente soube que o inquérito tinha continuado apesar da sua oposição. Em 13 de Outubro de 1994, pediu a demissão. Em 6 de Janeiro de 1995, enviou ao Primeiro-Ministro uma carta na qual de queixava de ter sido submetida ao inquérito em questão. B. O Processo Penal 15. Em 28 de Março 1995, a requerente dirigiu ao Procurador-Geral da República uma carta onde expunha os factos acima referidos e declarava desejar procedimento criminal. Em 16 de Junho de 1995, o Chefe de Gabinete do Procurador-Geral da República solicitou informações junto do Chefe de Gabinete do Ministro da Defesa. 16. Este último respondeu em 31 de Julho de 1995. Na sua carta explicava que todos os funcionários do CNPCE deviam ser credenciados. Com efeito, o CNPCE era ocasionalmente convidado a trabalhar em casos que tinham a ver com a NATO. Todavia, o CNPCE limitava-se a enviar um dossier à Autoridade Nacional de Segurança. De acordo com o Chefe de Gabinete, o CNPCE não tinha qualquer conhecimento de eventuais inquéritos por parte das pessoas responsáveis ou das respectivas conclusões. A Autoridade Nacional de Segurança informava-o simplesmente, nessa sequência, que a pessoa em causa estava credenciada. Acrescentou ainda que o CNPCE não estava em ligação com o SIS e que os júris de recrutamento tinham o hábito de avisar os candidatos sujeitos a um inquérito. 17. Em 22 de Abril de 1996, o Chefe de Gabinete do Procurador-Geral da República informou a requerente que os factos expostos não pareciam conter em si qualquer elemento de infracção penal. Acrescentou ainda que transmitiria o dossier ao Provedor de Justiça. 19. Em 20 de Maio e 30 de Setembro de 1997, em 7 de Abril, 6 de Maio e 25 de 4 5 Junho de 1998, a requerente insistiu sobre o exame da queixa e pediu a aceleração do processo invocando o artigo 108.º do Código de Processo Penal. 20. Em 25 de Fevereiro de 1999, a requerente apresentou ao procurador encarregado do caso um pedido de aceleração do processo com fundamento nos artigos 108.º e 109.º do Código de Processo Penal. No mesmo dia, solicitou a admissão para intervir no processo como assistente. 21. Por decisão de 15 de Março de 1999, o Vice Procurador-Geral da República indeferiu o pedido por falta de fundamento legal, os prazos fixados pela lei para a fase do inquérito apenas se aplicam se os procedimentos se referem a uma determinada pessoa, não sendo esse o caso. 22. Em 25 de Março de 1999, o procurador ouviu a requerente sobre os factos em causa. Em 12 e 16 de Abril de 1999, foram também ouvidas como testemunhas, os representantes do CNPCE (o número não foi indicado ao Tribunal). 23. Por despacho de 13 de Maio de 1999, o juiz de instrução junto do tribunal de instrução criminal de Lisboa deferiu o pedido de apoio judiciário solicitado pela requerente. Um advogado oficioso foi nomeado mas este pediu escusa, em 22 de Junho de 1999. 24. Em 9 de Junho de 1999, o procurador titular do processo proferiu despacho de arquivamento. Este considerou que a eventual violação à vida privada se encontrava amnistiada tendo em conta a entrada em vigor de lei da amnistia n.º 29/99, de 12 de Maio de 1999, e que fosse como fosse a requerente não tinha respeitado o prazo de seis meses concedido pela lei para apresentar queixa. 25. Em 1 de Julho de 1999, a requerente pediu a abertura da instrução. Segundo esta, havia motivos suficientes para formular uma acusação por ofensa à vida privada e por falsificação de escrita contra o Presidente da Autoridade Nacional de Segurança, o vice-presidente e o major A. Em 15 de Julho de 1999, o juiz de instrução indeferiu o pedido porque a mesma não estava representada por um advogado. Todavia, sublinhou que o prazo previsto pela lei para solicitar a abertura da instrução devia ser suspenso até que um advogado fosse designado para assistir a requerente. 26. Seguiram-se várias diligências por parte da interessada para designação de um advogado oficioso. A requerente indicou por fim uma advogada em 25 de Novembro de 1999. O requerimento de abertura da instrução foi apresentado em 17 de Janeiro de 2000, a interessada solicitou nomeadamente a audição de vários testemunhas. 27. Por despacho de 21 de Janeiro de 2000, o juiz de instrução deferiu, em primeiro lugar, o pedido de constituição de assistente formulado pela requerente. Em seguida, declarou aberta a instrução, mas apenas quanto ao alegado crime de falsificação. Com efeito, o juiz considerou que se encontrava extinto, por amnistia, o 5 6 crime de devassa da vida privada. 28. Em 18 de Fevereiro de 2000, o general L.M., presidente da Autoridade Nacional de Segurança à época dos factos, foi ouvido pelo juiz de instrução. No mesmo dia, um debate instrutório teve lugar na presença da requerente. 29. Em 25 de Fevereiro de 2000, o juiz de instrução proferiu despacho de não-pronúncia. Sobre o pretenso crime de devassa da vida privada, o juiz reiterou que este estava abrangido pela amnistia. Quanto a um eventual crime de falsificação, considerava que não havia indícios suficientes para levar a julgamento as pessoas em causa. 30. Em 29 de Fevereiro de 2000, a requerente revogou o mandato que tinha conferido à advogada e solicitou a nomeação de um advogado oficioso, esclarecendo que pretendia deduzir pedido de indemnização no âmbito do processo penal em causa. Por despacho de 14 de Abril de 2000, o juiz de instrução indeferiu o pedido referindo-se ao seu despacho de não-pronúncia. 31. Em 28 de Abril de 2000, a requerente veio, em intervenção pessoal e por si subscrita, deduzir pedido de indemnização contra as três pessoas em causa e o Estado Português. A mesma pretendia obter uma reparação por prejuízos causados por ofensa à sua vida privada. Por outro lado, a interessada solicitou a nomeação de um advogado para representa-la. 32. Em 1 de Julho de 2000, o juiz de instrução, depois de ter designado um advogado à requerente, remeteu o processo ao tribunal criminal de Lisboa, competente para apreciar o pedido de indemnização. 33. Por decisão de 26 de Outubro de 2000, o juiz do 5.º Juízo Correccional indeferiu o pedido. Considerou, em primeiro lugar, que o pretenso crime de ofensa à vida privada tinha sido objecto de uma amnistia, depois e fosse como fosse este crime encontrava-se extinto, e por fim a requerente não tinha respeitado o prazo para a apresentação de queixa-crime. Para o juiz, estes elementos afastavam a possibilidade de aplicação do artigo 11.º da lei de amnistia nº29/99. Nestas condições, o pedido de indemnização apenas podia ser apreciado se fosse fundado em responsabilidade objectiva. Tal não era o caso, uma vez que os prejuízos invocados entravam claramente no campo da responsabilidade contratual. Referindo-se ao Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Junho de 1999, o juiz considerava que o tribunal criminal não podia apreciar o pedido em causa. Por fim sublinhava que o pedido não estava assinado por um advogado quando a lei assim o exigia. C. Documentos apresentados pelo Governo 34. Em resposta ao pedido do Tribunal, que o convidava a fornecer cópia do procedimento do inquérito à requerente e/ou de qualquer outro documento pertinente a esse respeito, o Governo apresentou uma carta da Autoridade Nacional 6 7 de Segurança datada de 15 de Abril de 2004. Nessa carta, a Autoridade Nacional de Segurança refere que ela própria não exerce qualquer actividade de investigação no âmbito dos inquéritos com vista a credenciação dos interessados. Além disso, os seus arquivos não contêm elementos relativos a um eventual controlo da residência da requerente ou a interrogatório dos seus conhecimentos. Por fim, refere que não se encontra em condições de fornecer cópia do dossier em questão, classificado “NATO Confidencial”. 35. Em anexo a esta carta encontra-se outra carta, que a Autoridade Nacional de Segurança dirigiu em 9 de Abril de 2002 ao Chefe de Gabinete do Ministro da Justiça, em resposta ao pedido do Gabinete do Procurador-Geral da República que tem a ver com a presente queixa. Nesta carta – à qual foi junto um documento intitulado «elementos relacionados com a “exposição dos factos” elaborado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem» –, é referido que a credenciação foi concedida à requerente em 9 de Agosto de 1994 e anulada em 13 de Outubro de 1994. Por outro lado, a Autoridade Nacional de Segurança descreve como se segue o modo como esta credenciação foi entregue: “o procedimento decisório visava confirmar as informações fornecidas voluntariamente pela interessada, bem como conhecer os factos anteriores podendo contribuir para fundamentar a decisão relativa à credenciação. Esta matéria foi regida em Portugal pela Resolução do Conselho e Ministros nº 50/88”. A autoridade Nacional de Segurança indica também que os seus serviços seguem a Recomendação nº 22/B/97 do Provedor de Justiça com vista a uma actualização das “Instruções de Segurança” em vigor. II. O DIREITO E A PRÁTICA INTERNOS PERTINENTES A. O CNPCE e as instruções em matéria de confidencialidade e de segurança 36. Nos termos do decreto-lei nº 153/91 de 23 de Abril de 1991, o CNPCE tem por missão a definição e a actualização do planeamento civil, de modo a garantir alguns serviços essenciais em situação de crise ou em tempo de guerra. O CNPCE também deve assegurar a nível nacional aplicação dos princípios definidos na matéria pelo Alto Comité do Planeamento Civil de Emergência da NATO. No seio do CNPCE existe um serviço intitulado “Sub-Registo da NATO” ao qual compete, sob a Direcção da Autoridade Nacional de Segurança verificar a credenciação dos funcionários que tenham acesso à informação classificada com o grau de confidencial. 37. De acordo com Decreto-Lei nº 372/84, de 28 de Novembro de 1984, a Autoridade Nacional de Segurança é um órgão do Ministério da Defesa, responsável pela credenciação dos funcionários que devam ter acesso à informação classificada com o grau de confidencial respeitante à NATO. Para efeitos de credenciação esta pode solicitar as informações «necessárias» às instituições em causa. 38. As Instruções relativas aos documentos secretos e confidenciais constam da Resolução do Conselho de Ministros nº 50/88 de 8 de Setembro de 1988, publicada 7 8 no Diário da República de 3 de Dezembro de 1988. Nos termos deste texto, qualquer indivíduo que deva trabalhar com informação classificada com o grau de confidencial deve ser objecto de uma credenciação de segurança, sob a responsabilidade da Autoridade Nacional de Segurança. A credenciação deve determinar se o interessado possui honestidade e lealdade a toda a prova e se a sua reputação, os seus hábitos, a sua vida social, a sua descrição e o seu bom senso autorizam a ter a acesso a informação classificada com o grau de confidencial (Instrução, ponto 4.2.1.). É possível realizar um inquérito, conforme Instrução ponto 4.2.4.2.1. cujas passagens pertinentes dispõem: a) Os inquéritos de segurança têm por finalidade verificar, antecipadamente a capacidade global de cada indivíduo para manusear matérias classificadas, bem como avaliar se a concessão da credenciação pretendida é, ou não, objectivamente compatível com os interesses da Segurança; b) Os inquéritos são levados a efeito pelos gabinetes, segundo normas estabelecidas pela autoridade nacional de segurança para as credenciações, e devem basear-se em toda a informação disponível; c) São entregues para esse fim [aos gabinetes de segurança] (…) os documentos seguintes: - o pedido de inquérito de segurança (modelo SEG. 6); - a fotocópia da ficha individual (modelo SEG. 7) totalmente preenchida; - [extracto pertinente] do registo biográfico e disciplinar; (...)” 39. Na sua Recomendação nº 22/B/97 de 23 de Dezembro de 1997, o Provedor de Justiça chamava a atenção – do Primeiro-Ministro e do Presidente da Assembleia da República – para a legislação em causa, nos termos do artigo 8.º da Convenção bem como de outras disposições similares de direito português e de direito internacional. O mesmo sublinhava que a referida legislação podia ser ofensiva ao direito ao respeito da vida privada. Para o Provedor de Justiça, as instruções contidas na Resolução nº 50/88 eram insuficientes em virtude de a pessoa em causa não estar em condições de prever a eventualidade de um inquérito implicando o interrogatório de outras pessoas (vizinhos, colegas) ou a vigilância da sua residência. O Provedor de Justiça recomendava por isso ao Primeiro-Ministro e ao Presidente da Assembleia da República de legislar sobre essa matéria, a fim de que os interessados fossem informados dos elementos susceptíveis de ser visados pelo inquérito em causa e dos métodos utilizados. A esse respeito, o Provedor de Justiça constatava o seguinte: «Os interessados devem conhecer e autorizar, por escrito e da forma mais precisa possível, as investigações de que serão objecto para efeitos de credenciação, tanto no que se refere ao objecto como aos métodos de inquérito. Tal impõe-se não apenas para salvaguardar o direito à protecção da vida privada do interessado (…), mas também para proteger a própria administração; no caso concreto, por exemplo, a administração foi incapaz de demonstrar para além de qualquer dúvida que tinha 8 9 recebido autorização da interessada para proceder às investigações em causa.» B. A lei de amnistia nº 29/99, de 12 de Maio de 1999 40. Em 12 de Maio de 1999, o Parlamento adoptou a lei da amnistia nº 29/99. No seu artigo 11.º, esta lei precisava que a amnistia não extinguia a responsabilidade civil emergente de factos próprios a cada caso. O interessado podia assim deduzir um pedido de indemnização no âmbito do processo instaurado. C. O assento de 17 de Junho de 1999 41. Neste Assento, o Supremo Tribunal de Justiça fixou a seguinte jurisprudência obrigatória: «Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual.» O DIREITO 1. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 8º. DA CONVENÇÃO 42. A requerente queixa-se do prazo de duração do processo na qual ela tinha a qualidade de assistente. Ela invoca o artigo 6 n.º1 da Convenção, o qual dispõe: “ Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada (…) num prazo razoável por um tribunal (…), o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil (…)” 43. O tribunal lembra desde já que considerou, na sua decisão sobre a admissibilidade do presente caso, que esta disposição era aplicável ao processo litigioso. O Tribunal constatou que a requerente, ao constitui-se assistente, tinha manifestado interesse que ela tinha não apenas à condenação penal dos acusados, mas também à compensação pecuniária pelo prejuízo sofrido (Moreira de Azevedo c. Portugal, acórdão de 23 de Outubro de 1990, Série A nº 189, p. 17 nº67). Por outro lado, não parece que ela tenha renunciado, de modo não equívoco, em ver determinar os seus direitos de carácter civil no âmbito do processo penal litigiosos, bem ao contrário (ver, a contrario, Garimpo c. Portugal (Dezembro), nº 66752/01, de 10 de Junho de 2004; Perez c. France [GC], nº 47287/99, nºs 70-71, TEDH 2004-1). 9 10 A. Sobre o período a ter em consideração O Governo sustenta que o início do período a tomar em consideração nos 44. termos do artigo 6, nº1 não poderia ser anterior à data da apresentação do pedido de indemnização, designadamente em 18 de Abril de 2000. A requerente indica ter enviado a queixa penal para a Procuradoria-Geral da República logo em 28 de Março de 1995. 45. O Tribunal considera, conforme jurisprudência constante, que o dies a quo se situa na data em que a requerente pediu para se constituir assistente, o dia 25 de Fevereiro de 1999. Ele terá todavia em conta o estado em que se encontrava o processo – pendente desde o 28 Março 2995 – nesta mesma data (ver, mutatis, mutantis, Bagetta c. Itália, acórdão do 25 de Junho de 1987, Série A, nº 119, p. 32, nº20). 46. O processo, tendo terminado em 26 de Outubro de 2000, por decisão do tribunal criminal de Lisboa, o prazo a ter em consideração é de um ano e oito meses. B. Sobre a observação do artigo 6 nº1 47. Para indagar se foi ultrapassado o prazo razoável, é preciso ter em conta as circunstâncias da causa e dos critérios consagrados pela jurisprudência do tribunal, em particular a complexidade do caso, o comportamento do requerente e o das autoridades competentes (ver, entre muitos outros, Silva Pontes c. Portugal, acórdão de 23 de Março de 1994, Série A. N~286-A, p. 15, nº39). 48. A requerente considera que o prazo em questão é excessivo. 49. O Governo afirma que o prazo do processo é exclusivamente imputável ao comportamento da requerente, a qual teria apresentado durante todo o processo queixas inúteis tendo retardado o tratamento do caso. 50. O Tribunal admite em primeiro lugar que o processo se revestia de uma certa complexidade, mesmo se o governo não invocou este motivo. Considera depois que a requerente é em parte responsável pela duração do processo. Todavia, o seu comportamento não basta para explicar um tal lapso de tempo. 51. O Tribunal estima que o processo litigioso, cuja duração em abstracto não é muito longa, tem nomeadamente sofrido atrasos imputáveis às autoridades competentes. 52. Sublinha assim que em 25 de Fevereiro de 1999, data do pedido de constituição de assistente formulado pela requerente, a queixa-crime que ela tinha apresentado ao Procurador-Geral da República já se encontrava pendente desde 18 de Março de 1995, ou seja cerca de três anos e onze meses sem que qualquer acto de processo importante tivesse sido executado durante este período. Aos olhos do Tribunal, este elemento por ele próprio exigia uma diligência excepcional tanto da parte do Ministério Público de Lisboa, ao qual o processo tinha sido remetido em 17 10 11 de Julhos de 1998, como por parte do juiz de instrução e do tribunal criminal de Lisboa. Ora, foi preciso esperar ainda quase um ano para que o procurador encarregado do processo proferisse, em 9 de Junho de 1999, um despacho de arquivamento, repousando no essencial sobre uma lei de amnistia adoptada em 12 de Maio de 1999. Podemos interrogar legitimamente sobre os motivos pelos quais o procurador não fez avançar o processo mais cedo. Este terminou por fim sem que tenha sido proferida uma decisão sobre o bem fundado do pedido da requerente, pois que o tribunal criminal de Lisboa apoiou-se sobretudo na amnistia e na prescrição. 53. Tendo em conta as circunstancias muito particulares do caso, o Tribunal considera assim que o prazo em causa foi excessivo. 54. Foi assim ultrapassado o prazo razoável e, por conseguinte, violado o artigo 6.º, nº1. II. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 8º. DA CONVENÇÃO 55. A requerente queixa-se de ter sido objecto de averiguação para recolha de informações sobre si própria e a sua família, contra a sua vontade e sem saber. Ela considera que tal situação viola o artigo 8.º da Convenção, que dispõe: “1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência. 2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros. “ A. Argumentação das Partes 56 A requerente considera ter sido vítima de uma grave ingerência no seu direito ao respeito da sua vida privada nos termos do artigo 8.º da Convenção, que só poderia ser justificada por motivos ligados à protecção da segurança nacional. Ela sublinha que se tivesse sabido que o inquérito litigioso implicaria a realização de actos como o interrogatório dos seus vizinhos ou a vigilância da sua residência, que – segundo reafirma – ocorreram de facto, nunca teria aceitado o cargo nem assinado o contrato de trabalho em causa. 57. Embora o Governo alegue que a requerente assinou as autorizações para obtenção de uma credenciação de segurança, a mesma sublinha em primeiro lugar que as fichas que assinou não correspondem às que foram fornecidas no âmbito do processo interno. É por isso que considera que as pessoas em causa deveriam também ser acusadas por falsificação de escrita. Seja o que for, a requerente sublinha que as referidas fichas apenas continham dados insignificantes sobre si própria e a 11 12 sua família e que nada levava a pensar que seria exposta a actos de vigilância litigiosos. 58. A requerente considera-se assim vítima de uma violação do direito ao respeito da sua vida privada, violação que aos seus olhos é tanto mais grave quanto o processo interno que tentou instaurar a esse respeito terminou com uma decisão aplicando uma lei de amnistia e constatando a prescrição da infracção ofensiva à vida privada. 59. O Governo considera que não se verifica a existência de qualquer violação do artigo 8.º da Convenção. Desde já constata que o elemento de “ingerência” na vida privada da requerente não se aplica ao caso, porquanto a interessada deu autorização para a realização de inquérito ao assinar os documentos que lhe foram apresentados aquando do seu recrutamento. O Governo sublinha a esse respeito que as jurisdições internas e o procurador encarregado do caso consideraram que não havia qualquer indício que permitisse pensar que os documentos em causa eram falsificações, tal como alegou sem razão a requerente. Parte-se assim do princípio que as autorizações em questão eram totalmente válidas. Para o Governo, este elemento bastou por si só para inviabilizar todos os argumentos da interessada. 60. Mas supondo que tivesse havido ingerência, o Governo considera que esta estava prevista pela lei e que era necessária numa sociedade democrática. Sublinha ainda que a Resolução do Conselho de Ministros nº 50/88 enuncia de forma clara e precisa todos os princípios que se aplicam em matéria de credenciação de segurança. Esta legislação era manifestamente “previsível”, nos termos da jurisprudência do Tribunal, na medida em que definia, em pormenor, os poderes das autoridades competentes na matéria e os procedimentos pertinentes, protegendo assim os direitos e as liberdades dos interessados. Por outro lado, a pretensa ingerência tinha um objectivo legítimo, em particular a salvaguarda da segurança nacional. O Governo sublinha que o Estado deve dispor na matéria de uma larga margem de apreciação, tanto mais que se tratava no caso de proteger o acesso a processos relativos às obrigações de Portugal no âmbito de uma Aliança Militar Internacional, a NATO. 61. O Governo sustenta ainda que a pretensa ingerência era proporcional ao objectivo legítimo prosseguido. Releva que o inquérito conduzido no caso em apreço apenas tinha por objectivo confirmar as informações fornecidas voluntariamente pela requerente. A esse respeito, sublinha que a Autoridade Nacional de Segurança, responsável pelo inquérito, declarou que os seus arquivos não continham elementos relativos a uma eventual vigilância da residência da requerente ou ao interrogatório dos seus conhecimentos. B. Apreciação do Tribunal 1. Sobre a existência de ingerência 62. O Tribunal releva em primeiro lugar que a recolha, memorização e 12 13 eventual comunicação de dados relativos à “vida privada” de um indivíduo entram no campo de aplicação do artigo 8.º nº1 da Convenção (Leander c. Suède, acórdão de 26 de Março de 1987, Série A, nº 116, p.22, § 48); Rotaru c. Roumanie [G C], nº 28341/95, § 43, TEDH 2000-V). Mesmo os dados de natureza pública podem relevar da vida privada quando são, de forma sistemática, recolhidos e memorizados nos ficheiros mantidos pelos poderes públicos (Rotaru, supracitado, ibidem). 63. O Governo refere que nenhum elemento concernente às medidas de inquérito denunciadas pela requerente, nomeadamente a vigilância da sua residência e a interrogação dos seus conhecimentos, consta dos arquivos da Autoridade Nacional de Segurança. 64. Pelo seu lado, o Tribunal sublinha que esta Autoridade afirmou que o processo em causa era confidencial. Se o Tribunal tem o dever de respeitar as exigências de segurança e de confidencialidade formuladas pelo Governo na medida em que são razoáveis, estas exigências, no caso concreto, impedem de verificar se os actos em questão foram efectivamente realizados. Todavia, na opinião do Tribunal, o elemento essencial no caso é que a requerente se queixou de ter sido objecto destes actos sem que lhe tenha sido possível prever essa eventualidade quando assinou as autorizações pertinentes. 65. Assim, o Tribunal admite que houve ingerência na “vida privada” da requerente, em conformidade com o artigo 8.º, que resulta da recolha de informações sobre ela realizada pelas autoridades, independentemente da questão de saber de que modo foi feita essa recolha. Quer a requerente se tenha ou não prestado a esta ingerência ao assinar os documentos em causa – como alega o Governo – esta é uma questão que deve ser tratada no âmbito da apreciação da justificação de ingerência, sobretudo quando se tratar de saber se esta última estava «prevista pela lei». 2. Justificação da ingerência 66. Com efeito, a principal questão que se coloca no caso é a de saber se a ingerência pode ser justificada nos termos do n.º 2 do artigo 8.º. Dispondo de uma excepção a um direito garantido pela Convenção, este número convida a uma interpretação estreita. Se a Convenção reconhece que, numa sociedade democrática a existência de serviços de informação pode considerar-se como legítima, lembra, todavia, que o poder de controlar em segredo os cidadãos só é tolerável, segundo a Convenção, na medida estritamente necessária à salvaguarda das instituições democráticas. Para não infringir o artigo 8.º, essa ingerência deve ter sido “prevista pela lei”, prosseguir um objectivo legítimo nos termos do n.º 2 e, além do mais, ser necessária numa sociedade democrática para alcançar tal objectivo (Rotaru, supracitado, pontos 47 e 48). 68. Neste contexto particular de controlos secretos do pessoal afecto aos sectores que digam respeito à segurança nacional, a exigência de previsibilidade não poderia contudo ser a mesma que em muitos outros domínios. O Tribunal teve assim a oportunidade de precisar que semelhante exigência não pode significar que 13 14 um indivíduo tenha a possibilidade de saber com precisão as verificações a que a polícia procederá a seu respeito, ao esforçar-se por proteger a segurança nacional. Em particular, num sistema aplicável a todos os cidadãos, a lei deve usar termos bastante claros para lhe indicar de modo adequado em que circunstâncias e em que condições habilita a força pública a entregar-se a tal ingerência secreta, e virtualmente perigosa, na vida privada (Leander supracitado, p. 23, ponto 51). 69. De igual modo, para se assegurar do respeito do critério da previsibilidade, é preciso também ter em conta as instruções ou as práticas administrativas que não tem força de lei, embora os interessados as conheçam suficientemente. Por fim, quando a implementação se concretiza por meio de medidas secretas, que escapam ao controlo das pessoas em causa como do público, a própria lei, por oposição à pratica administrativa de que se acompanha, deve definir a extensão do poder de apreciação atribuído à autoridade competente com bastante nitidez – tendo em conta o fim legítimo prosseguido – para fornecer ao indivíduo uma protecção adequada contra o arbitrário (Leander supracitado, ibidem). 70. No caso em apreciação, a ingerência em causa tinha uma base legal em direito interno, a saber a Resolução do Conselho de Ministros nº 50/88 de 8 de Setembro de 1988, que além disso continua em vigor. Resta saber se esta legislação tinha a acessibilidade e a previsibilidade desejadas. 71. O Tribunal releva em primeiro lugar que a Resolução nº 50/88, publicada no Diário da República, respondia sem qualquer dúvida à exigência de acessibilidade. Assim, trata-se essencialmente de procurar se esta estabelecia com precisão suficiente as condições em que as autoridades competentes podiam recolher e armazenar dados de carácter pessoal concernentes à requerente. 72. O Governo responde pela afirmativa. Considera que a requerente sabia, pela simples leitura dos documentos que lhe tinham sido apresentados, que medidas de inquérito poderiam ser tomadas tendo em vista a sua credenciação, e acrescenta que a mesma deu a sua autorização de forma livre e clara. 73. Pelo contrário, a requerente considera que tanto nos documentos como na referida legislação, nada indicava que o inquérito em questão pudesse incluir medidas de vigilância à sua casa ou o interrogatório dos seus conhecimentos. 74. Debruçando-se sobre as disposições pertinentes, nomeadamente as de instrução ponto 4.2.4.2.1, o Tribunal não encontra qualquer definição, mesmo que a título indicativo, do tipo de medidas que pode implicar uma investigação da Autoridade Nacional de Segurança para concessão de uma credenciação de segurança. De facto, a Resolução nº 50/88 precisa que a investigação deve determinar se o interessado possui honestidade e lealdade a toda a prova e se a sua reputação, os seus hábitos, a sua vida social, a sua descrição e o seu bom senso autorizam a ter a acesso a processos confidenciais. O objectivo do inquérito é assim suficientemente preciso pela legislação aplicável. Todavia, no que se refere aos métodos de inquérito, a instrução no ponto 4.3.4.2.1, limita-se a indicar que tais 14 15 métodos devem basear-se em “toda a informação disponível”. Se é certo que a exigência de previsibilidade não pode significar, neste domínio, que o indivíduo tenha a possibilidade de saber com precisão todas as medidas de verificação às quais a polícia ou os serviços competentes procederão a seu respeito (ver § 68 supracitado), o Tribunal não pode aceitar uma indicação tão geral e vaga como a da legislação em causa. Com efeito, nada no texto da instrução deixava prever medidas tais como a vigilância do domicílio da interessada ou a interrogação dos seus conhecimentos. 75. Também nada disso consta nos documentos assinados pela requerente aquando do recrutamento. O Tribunal admite a esse respeito que os documentos em causa são os que foram apresentados à requerente bem como às jurisdições internas; as alegações da interessada a esse respeito (ver § 57 supracitado) eram especulativas e foram revogadas pelas conclusões do juiz de instrução, no despacho de não-pronúncia de 25 de Fevereiro de 2000 (ver § 29 supracitado). Todavia, seria inútil procurar nos documentos qualquer indicação que deixasse prever medidas de inquérito tais como as denunciadas pela requerente. Com efeito, o primeiro destes documentos era uma ficha de informações factuais que se referia aos parentes próximos da interessada (idade, morada, profissão, empregos ocupados anteriormente, estadias no estrangeiro) e a segunda uma simples declaração pela qual a requerente se comprometia a respeitar as regras de segurança em vigor na NATO. 76. O Tribunal deve também convencer-se da existência de garantias adequadas e satisfatórias contra os abusos, porque um sistema de vigilância secreta destinado a proteger a segurança nacional implica o risco de minar, mesmo destruir, a democracia por motivos de defesa (Klass e outros c. Alemanha, acórdão de 6 de Setembro de 1978, Série A, n.º28, p. 23-24, §§ 49-50). Com efeito, para que os sistemas de vigilância secreta sejam compatíveis com o artigo 8.º da Convenção, devem conter garantias estabelecidas pela lei e aplicáveis ao controlo das actividades dos serviços em causa. Os procedimentos de controlo devem respeitar tão fielmente quão possíveis os valores de uma sociedade democrática, em particular a preeminência do direito, à qual se refere expressamente o preâmbulo da Convenção. Tal implica, entre outras, que uma ingerência do executivo nos direitos do indivíduo seja submetida a um controlo eficaz (Rotaru supracitado, § 59). 77. No caso em apreço, a Resolução nº 50/88 não inclui qualquer mecanismo de controlo nem prevê qualquer garantia para os particulares. O Tribunal também não poderá aceitar tal ausência. 78. Por fim, o Tribunal sublinha que na sua Recomendação nº 22/B/97 de 23 de Dezembro de 1997, o Provedor de Justiça português chamava a atenção do poder executivo e legislativo sobre as insuficiências desta legislação nos termos do artigo 8.º da Convenção bem como de outras disposições similares do direito português e do direito internacional; afirmava ainda que a pessoa em causa não estava em medida de prever ingerências graves na sua vida privada e aconselhava assim a Administração a fazer assinar aos interessados uma declaração escrita indicando, da 15 16 forma mais precisa possível, as investigações de que poderiam ser objecto para efeitos de credenciação de segurança (ver ponto 39 supracitado). Ora, nada parece ter sido feito pela administração, apesar da indicação dada pela autoridade nacional de segurança relativamente à actualização das instruções de segurança em vigor, que não parece ter sido realizada (ver § 34 supracitado). 79. O Tribunal conclui que o direito interno não indica com bastante clareza a extensão de uma investigação e as modalidades em que esta pode ter lugar. Assim, a recolha de dados relativa à requerente não estava “prevista pela lei”, o que é bastante para constituir um desconhecimento do artigo 8.º da Convenção. Este facto dispensa o Tribunal de examinar além isso se a recolha em causa tinha um objectivo legítimo e se era «necessária numa sociedade democrática». 80. Por conseguinte, houve violação do artigo 8.º III. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO 81. Nos termos do artigo 41.º da Convenção, «Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário.» A. Danos 82. A requerente reclama o pagamento de 1 200 000 € (um milhão e duzentos mil euros) dos quais 500 000 € (quinhentos mil euros) por prejuízo moral e 700 000 € (setecentos mil euros) por prejuízo material. A mesma invoca em particular a angustia e o dissabor sofrido devido às violações invocadas, bem como aos problemas que se colocaram para encontrar um novo emprego. 83. O Governo considera que estes montantes são fantasistas e desprovidos de relação com os factos em causa. 84. O Tribunal não encontrou qualquer nexo de causalidade entre o prejuízo material alegado pela requerente e as violações invocadas. O Tribunal considera que em compensação a interessado sofreu, devido à duração do processo e recolha de dados pessoais em questão, um prejuízo moral inegável que não poderia ser compensado por uma simples constatação de violação. Decidindo em equidade, o Tribunal concede a esse título 7 500 € (sete mil e quinhentos euros). B. Custas e Despesas 85. A requerente não fez prova de custas e de despesas. O Tribunal não concede qualquer importância a esse título. 16 17 C. Juros de mora O Tribunal considera adequado calcular os juros de mora com base na taxa 86. de juros da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu acrescida de três pontos percentuais. POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, 1. Decide, por unanimidade, que houve violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção; 2. Decide, por seis votos contra um, que houve violação do artigo 8.º da Convenção. 3. a) Decide, por unanimidade, que o Estado requerido deve pagar à requerente, nos três meses que se seguem a contar da data em que o Acórdão se tornou definitivo nos termos do n.º2 do artigo 44.º da Convenção, 7 500 € (sete mil e quinhentos euros) por danos morais; b) a contar do termo deste prazo até ao efectivo pagamento, as importâncias serão acrescidas de um juro simples a uma taxa anual equivalente à taxa de juro da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu, acrescido de três pontos percentuais. 4. Quanto ao restante, rejeita o pedido de reparação razoável. OPINIÃO DISSIDENTE DO JUIZ TURMEN Lamentavelmente não concordo com a opinião expressa pela maioria quanto à violação do artigo 8.º da Convenção. Os princípios que regem a concessão de uma credenciação de Pessoal de Segurança da NATO pela Autoridade Nacional de Segurança aos ”indivíduos contratados por uma instituição civil ou militar associada à NATO estão contidos no documento da NATO AC35-D2000-Rev 1 de 4 de Fevereiro de 2005, a Directiva sobre Segurança de Pessoal. Trata-se de um documento não classificado da NATO. Na capa do documento está inscrito que “tem força executória e carácter obrigatório para os países membros da NATO para as suas autoridades e entidades”. Neste documento também se estabelece que “ deve haver um nível de confiança sobre a lealdade, a fidelidade e a responsabilidade de todos os indivíduos que tem acesso a um ou cujos deveres e funções permitam o acesso à informação classificada da NATO“. O documento refere-se às responsabilidades das autoridades de investigação nacionais competentes e sublinha que “os critérios de investigação deverão estar de 17 18 acordo com as práticas nacionais de investigação da NATO, mas em caso algum estes critérios poderão ser menos exigentes que os previstos nos números 7 a 10 abaixo”. No número 8 declara-se “…. A conduta do cônjuge, do companheiro ou dos familiares mais próximos bem como o comportamento e respectivas circunstâncias também podem ser relevantes e deverão ser tidos em consideração quando se avalia a elegibilidade do indivíduo para a obtenção de credenciação”. Entre os critérios que podem ser aplicados em relação a um indivíduo ou ao seu cônjuge, companheiro ou membro da família próximo, referimos os seguintes: saber se, ele ou ela - “foi condenado por crime ou crimes que indiquem uma reiterada propensão criminal, ou tenha sérias dificuldades económicas graves, ou rendimentos inexplicáveis, ou uma história de dependência de álcool, ou do uso de drogas ilícitas ou de mau uso de drogas lícitas “; - “está ou esteve envolvido em qualquer tipo de conduta, incluindo qualquer conduta de tipo sexual susceptível de dar origem a chantagem ou outro tipo de pressão”; -“sofre ou sofreu de qualquer doença ou condição mental ou emocional que… tornem o indivíduo involuntariamente, um risco potencial”. Por isso, quando em Agosto de 1994 os funcionários dos serviços secretos portugueses investigaram a família da requerente ou perguntaram aos vizinhos se ela tinha amantes, ou se ela ou o seu filho eram alcoólicos ou toxicodependentes, se tinha dívidas, se recebia visitas em casa ou a que horas regressava a casa (n.º12 do acórdão), eles estavam simplesmente a agir em conformidade com as directivas de segurança da NATO que são vinculativas para todos os países membros da NATO. A intervenção pelas autoridades nacionais é justificada pelas obrigações que Portugal tem no quadro internacional. A maioria, ao apreciar a previsibilidade da legislação nacional, não teve em conta as obrigações internacionais do Estado requerido e os documentes pertinentes da NATO em que estas obrigações se encontram previstas. De facto, no segundo documentos assinado pela requerente, ela compromete-se a “respeitar as regras de segurança em vigor na NATO”. A requerente poderia facilmente ter obtido informação sobre as regras de segurança da NATO e do modo como é realizada a investigação, se assim o desejasse, antes de ter assinado o documento, visto esta informação estar contida nos documentos não classificados da NATO. Assim, ela teria entendido, por exemplo, que as regras de segurança da NATO exigem que as autoridades nacionais investiguem a família e os amigos. Por conseguinte, dificilmente compreendo que as medidas de investigação não 18 19 fossem previsíveis pela requerente. Termos em que, considero que não houve violação do artigo 8.º da Convenção. Trad0600060 mca 19
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