SEGUNDA SECÇÃO
CASO BARATA MONTEIRO DA COSTA NOGUEIRA E
PATRÍCIO PEREIRA C. PORTUGAL
(Queixa 4035/08)
ACÓRDÃO
ESTRASBURGO
11 de janeiro de 2011
Este acórdão é definitivo. Está sujeito a alterações de forma.
No caso Barata Monteiro da Costa Nogueira e Patrício Pereira c. Portugal,
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (Segunda Seção), reunido numa câmara composta por:
Françoise Tulkens, Presidente,
Ireneu Cabral Barreto,
Danutė Jočiene,
Dragoljub Popović,
András Sajó,
Işil Karakaş,
Guido Raimondi, juízes,
E por Stanley Smith, Secretário de Seção,
Após ter deliberado em conferência de 7 de Dezembro de 2010, profere o seguinte acórdão, adotado nesta data:
PROCESSO
1. Na origem do caso está uma queixa (n.º 4035/08 () dirigida contra a República Portuguesa que dois cidadãos deste Estado, Paula Cristina Barata Monteiro da Costa Nogueira e Bruno Patrício Moreira (”os Requerentes”), apresentaram no Tribunal, em 14 de Janeiro de 2008, nos termos do art.º 34º da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (“a Convenção”).
2. Os Requerentes estão representados por L. Amador, advogado em Coimbra (Portugal). O Governo Português (“o Governo”) foi representado, até 23 de Fevereiro de 2010, pelo seu Agente, J.. Miguel, Procurador-Geral Adjunto, e, a partir desta data, por M. F. Carvalho, também Procuradora-Geral Adjunta.
3. Os Requerentes alegam em particular que a sua condenação por difamação ofendeu o seu direito à liberdade de expressão.
4. Em 12 de Maio de 2009, o Tribunal decidiu comunicar a queixa ao Governo. Nos termos do artigo 29º § 1 da Convenção, foi ainda decidido que a Seção se pronunciará conjuntamente sobre a admissibilidade e o fundo do caso.
OS FACTOS
I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
5. Os Requerentes nasceram respetivamente em 1968 e em 1974 e residem em Castelo Branco (Portugal).
6. A primeira requerente é militante do partido Bloco de Esquerda. O segundo requerente é advogado. À data dos factos, o requerente intervinha na qualidade de conselheiro jurídico deste partido.
7. Em data não especificada do mês de Janeiro de 2003, os Requerentes deram uma conferência de imprensa enquanto responsáveis políticos do Bloco de Esquerda. No decurso desta conferência, formularam várias acusações contra o Dr. F.J., médico e presidente do comité local do Partido Social Democrata de Castelo Branco. Anunciaram também ter apresentado uma queixa-crime contra o Dr. F.J. e afirmaram que este era culpado do crime de participação económica em negócio. Alegavam na sua queixa que o médico havia usado a sua influência no hospital público de Castelo Branco de modo a, deliberadamente, deixar degradar o serviço de oftalmologia deste estabelecimento com o objetivo de “desviar” doentes, bem como material clínico, para uma clínica privada de que seria um dos sócios. Sustentavam, por último, que médicos do serviço de oftalmologia do hospital público de Castelo Branco, que seriam sócios do Dr. F.J., teriam deixado de praticar cirurgias dos olhos durante vários meses. Esta queixa veio a ser arquivada pelo Ministério Público.
8. A seguir a esta conferência de imprensa, o Dr. F.J. apresentou uma queixa-crime por difamação junto do Ministério Público de Castelo-Branco, constituindo-se assistente. Em 17 de Junho de 2004, o Ministério Público apresentou a sua acusação contra os Requerentes.
9. Estes, sustentando que os factos alegados eram verdadeiros, opuseram a exceptio veritatis.
10. Por sentença de 22 de Fevereiro de 2006, o tribunal de Castelo-Branco julgou procedente a exceptio veritatis suscitada pelos Requerentes e absolveu-os. Fundando-se nomeadamente nos depoimentos dos Requerentes e tendo considerado que os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo queixoso eram parciais e não convincentes, o tribunal entendeu que o conjunto dos factos da causa indicava que este último era responsável, no essencial, pelos factos de que estava acusado.
11. Tanto o queixoso como o Ministério Público recorreram desta sentença junto do Tribunal da Relação de Coimbra.
12. Por acórdão de 18 de Julho de 2007, o Tribunal da Relação deu provimento aos recursos, anulou a sentença impugnada e julgou os Requerentes culpados do crime de difamação, nos temos dos artigos 180º e 183º n.º 2 do Código Penal. O Tribunal da Relação salientou que nada na motivação da decisão impugnada permitia compreender o percurso lógico, ou o raciocínio seguido pelo tribunal de Castelo-Branco para chegar às conclusões a que chegou sobre os factos da causa. Tendo em consideração os depoimentos das testemunhas e os elementos do processo, o Tribunal da Relação alterou os factos provados pelo Tribunal de Castelo Branco e considerou que, à luz dos factos por ele próprio estabelecidos, as condições para o preenchimento da exceptio veritatis não estavam reunidas, e que, pelo contrário, nada indicava que o Dr. F.J. tivesse cometido os crimes em causa. O Tribunal da Relação julgou como não provados factos que o tribunal de Castelo-Branco havia dado como provados, nomeadamente: que o assistente tivesse participado de algum modo na transferência de equipamento médico do hospital público para uma clínica privada; que os factos imputados pelos Requerentes ao Dr. F.J. fossem conhecidos da comunidade local no seu conjunto; que responsáveis do hospital público tivessem alertado os médicos do serviço de oftalmologia sobre um número excessivo de cirurgias dos olhos praticadas em condições favoráveis ao desenvolvimento de infeções; que durante um longo período de tempo, as cirurgias dos olhos tivessem sido interrompidas sem motivo válido.
13. O Tribunal da Relação concluiu que os Requerentes tinham tido consciência do caráter ilícito dos seus atos e condenou cada um deles a 180 dias de multa, correspondente a € 1.800,00euros.
II. O DIREITO INTERNO PERTINENTE
14. O artigo 180º do Código Penal, relativo à difamação, dispõe nomeadamente:
“1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
(…)
4 - A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação”.
15. Nos termos do artigo 183º, n.º 2 deste Código, quando a infração for cometida através de um órgão de comunicação social, a pena aplicável pode ir até dois anos de prisão, ou constituir pena de multa não inferior a 120 dias.
O DIREITO
I. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA CONVENÇÃO
16. Os Requerentes queixam-se de uma má apreciação dos factos pelos tribunais internos, censurando-os por terem admitido como válidos os argumentos do queixoso em detrimento dos seus próprios argumentos. Invocam o artigo 6º § 1 da Convenção, onde se lê:
“Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativamente (…) por um tribunal (…) o qual decidirá (…) sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.”
17. O Tribunal recorda que, nos termos do artigo 19º da Convenção, tem por única função assegurar o respeito dos compromissos resultantes da Convenção para as Partes Contratantes. Designadamente, não lhe compete conhecer dos erros de facto ou de direito eventualmente cometidos por uma jurisdição interna, salvo se e na medida em que possam ter ofendido os direitos e liberdades salvaguardados pela Convenção. Por outro lado, se a Convenção garante, no seu artigo 6º, o direito a um processo equitativo, ela não regula a admissibilidade das provas nem a sua apreciação, matéria que releva desde logo, e em primeiro lugar, do direito interno e das jurisdições nacionais (Garcia Ruiz c. Espanha, [GC], n.º 30544/96 (), § 28, CEDH 1999-I).
18. No caso, o Tribunal constata que nenhum elemento corrobora a tese dos Requerentes segundo a qual o processo não teria revestido um carácter equitativo. Constata, ainda, que os interessados tiveram a oportunidade de apresentar os argumentos que julgavam pertinentes para a defesa da sua causa nas mesmas condições que a acusação, dentro do respeito do princípio do contraditório. A circunstância de o Tibunal da Relação de Coimbra ter acompanhado, de resto por meio de uma decisão amplamente fundamentada, a tese da acusação em detrimento da tese dos arguidos não basta, evidentemente, para concluir pela violação do princípio do processo equitativo.
19. Não existe, assim, nenhuma aparência de violação do artigo 6º § 1 da Convenção, pelo que a queixa se revela manifestamente mal fundamentada nesta parte, de acordo com o artigo 35º §§ 3 e 4 da Convenção.
II. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 10º DA CONVENÇÃO
20. Os Requerentes alegam que a sua condenação penal ofendeu o seu direito à liberdade de expressão. Invocam o artigo 10º da Convenção, que dispõe:
“1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem consideração de fronteiras. (…)
2. O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, (…) para a proteção da honra ou dos direitos de outrem (…).”
21. O Governo contesta esta tese.
A. Sobre a admissibilidade
22. O Tribunal constata que este motivo de queixa (grief) não se revela manifestamente mal fundado de acordo com o artigo 35º § 3 da Convenção. Nota, aliás, que não se verifica nenhum outro fundamento de inadmissibilidade. Pelo que cumpre declará-la admissível.
B. Sobre o mérito
1. Posição das partes
23. Os Requerentes sustentam, em primeiro lugar, que no debate político deve existir uma maior liberdade de expressão e de crítica para todos os que nele intervêm. Segundo os requerentes, deve considerar-se que a liberdade de expressão prevalece quando existe um conflito com outros interesses pessoais juridicamente protegidos, como sejam a honra ou a reputação. Estes direitos pessoais deveriam, assim, apagar-se em benefício da liberdade de expressão, nomeadamente quando os seus titulares sejam personalidades políticas, de modo a facilitar um debate mais animado, aberto, livre e desinibido, que permita aos cidadãos formarem uma consciência cívica mais esclarecida e mais exigente.
24. Os Requerentes defendem então que os factos denunciados eram tão evidentes e a aparência de um delito tão nítida que o juiz que julgou em 22 de Fevereiro de 2006 deveria não só tê-los absolvido - a eles, então arguidos, e agora Requerentes - como deveria ainda ter ordenado que fosse extraída certidão da sentença para ser entregue ao Ministério Público para eventualmente iniciar uma ação penal contra o queixoso.
25. Nestas condições, a sanção que a final lhes foi aplicada seria desproporcional e teria tido um efeito inibidor sobre o exercício da cidadania, porque segundo os Requerentes a sanção não poderia justificar-se como sendo uma medida necessária numa sociedade democrática para a proteção da honra do queixoso.
26. O Governo admite que os Requerentes sofreram uma ingerência no seu direito à liberdade de expressão, mas diz-se convencido que esta ingerência encontrava plena justificação no fim legítimo prosseguido, a proteção da reputação e dos direitos de outrem.
27. O Governo salienta que os Requerentes não eram jornalistas mas representantes de um partido político da oposição e, nessa qualidade, estavam empenhados num combate político. O Governo entende que, aquando da conferência de imprensa litigiosa, os interessados afirmaram, sem deixar lugar para dúvida, que a pessoa visada era culpada de uma infração extremamente grave. O Governo contesta a posição dos Requerentes acerca da denúncia alegadamente legítima de um crime. Com efeito, segundo o Governo, se é possível aceitar que os Requerentes tenham informado a imprensa acerca da apresentação que fizeram de uma queixa-crime, não se pode já aceitar que façam semelhante juízo definitivo acerca da pessoa visada. Este juízo equivaleria a uma violação flagrante da presunção de inocência que é reconhecida a qualquer cidadão.
28. Tendo em conta, além do mais, a condenação dos interessados numa pena de multa num montante que, segundo o Governo, não pode considerar-se excessivo, o Governo conclui pela necessidade da medida em questão.
2. Apreciação do Tribunal
29. O Tribunal admite que, no caso, os Requerentes sofreram uma “ingerência” da parte de uma autoridade pública no seu direito à liberdade de expressão. Uma tal ingerência estava prevista na lei – as disposições pertinentes do Código Penal – e visava um dos fins legítimos enunciados no número 2 do artigo 10º, a saber a “proteção da honra” e dos “direitos de outrem”.
30. Resta saber se uma tal ingerência era “necessária numa sociedade democrática”.
31. O Tribunal recorda a este respeito que o artigo 10º da Convenção não garante uma liberdade de expressão sem nenhuma restrição, mesmo quando se trate de dar conta na comunicação social de questões sérias de interesse geral. O número 2 deste artigo precisa que o exercício desta liberdade comporta “deveres e responsabilidades” que são relevantes quando, como no caso, se corre o risco de ofender a honra de particulares e de pôr em perigo os “direitos de outrem”. Assim, a informação divulgada sobre questões de interesse geral está dependente da condição de que os interessados atuem de boa-fé de modo a fornecer informações exatas e dignas de crédito (ver, por exemplo, Fressoz e Roire c. France [GC], n.º 29183/95 () , § 54, CEDH 1999 – I e Brunet Lecomte et autres c. France n. 42117/04 (), § 47, 5 de fevereiro de 2009).
32. O Tribunal reitera que não tem por função, quando exerce o seu poder de controlo, substituir-se às jurisdições nacionais, mas sim verificar, sob o ângulo do artigoº 10º, as decisões por elas proferidas no âmbito do seu poder de apreciação. Para este efeito deve considerar a “ingerência” litigiosa à luz do caso no seu conjunto para determinar se os fundamentos invocados pelas autoridades nacionais para a justificar se revelam “pertinentes e suficientes”.
33. Neste contexto, convém recordar que o Tribunal, na sua fundamentação, deve basear-se nos factos que foram dados como provados pelas jurisdições nacionais, neste caso aqueles que foram fixados pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no seu acórdão de 18 de Julho de 2007. Na realidade, não foi apresentado qualquer elemento pelos interessados suscetível de pôr em causa as conclusões a que chegou o Tribunal da Relação (ver a este respeito Klaas c. Alemanha, 22 de Setembro de 1993, § 30 Série A, n.º 269; ver ainda Lopes Gomes da Silva c. Portugal, n.º 37698/97 (), § 30 in fine, CEDH 2000 – X).
34. Finalmente, o Tribunal relembra que no âmbito da ponderação dos interesses concorrentes a que se dedica, tem de ter em conta o direito que o artigo 6º, n.º 2 da Convenção reconhece aos indivíduos de serem presumidos inocentes até a que a sua culpabilidade tenha ficado legalmente demonstrada (Pedersen e Baadsgaard c. Dinamarca [GC], n.º 49017/99 (), § 78, CEDH 2004-XI, e Tourancheau et July c. France, n.º 53886/00 (), § 68, 24 de Novembro de 2005).
35. Neste caso, resulta dos factos provados a nível interno que os Requerentes – que, convém recordá-lo, não eram jornalistas mas adversários políticos da pessoa visada – foram condenados pelas declarações claras e sem qualquer ambiguidade que proferiram, visando fazer crer ao público que o queixoso era culpado de um crime grave envolvendo abuso de poder, e isto com o objetivo de retirar vantagens políticas do facto. Todavia, como o Tribunal da Relação concluiu, estas declarações não assentavam sobre qualquer base factual convincente, tendo, de resto, a queixa-crime apresentada pelos Requerentes sido posteriormente arquivada (ver parágrafo 7, supra).
36. Se é verdade que se pode entender que as declarações em causa se enquadravam num debate de interesse geral – na medida em que estavam relacionadas com o comportamento alegadamente ilícito de um político local –, não é menos verdade que, através destas declarações, os Requerentes pretendiam apenas atacar o seu adversário político, imputando-lhe factos concretos e não apenas juízos de valor (Sgarbi c. Itália (dec.), n.º 37115/06 () 21 de Outubro de 2008, e Vitrenko c. Ucrânia (dec.), n.º 23510/02 (), 16 de Dezembro de 2008). Mas mais relevante, as declarações em causa não foram proferidas de modo espontâneo ou no decurso de uma rápida troca verbal. Bem pelo contrário, foram proferidas no decurso de uma conferência de imprensa organizada para esse efeito pelos Requerentes, na sua qualidade de responsáveis políticos do partido Bloco de Esquerda, o que leva a pensar que estes as teriam preparado maduramente e que tinham a plena consciência do alcance do seu conteúdo (De Diego Nafria c. Espanha, n.º 46833/99( ), § 41, 14 de Março de 2002). O Tribunal sublinha a este respeito que o artigo 10º só protege aqueles que atuem de boa-fé, de modo a fornecer informações exatas e dignas de crédito (ver o parágrafo 31 supra e a jurisprudência aí referida).
37. O Tribunal recorda que, se é verdade que os adversários das ideias e posições oficiais devem poder encontrar o seu espaço na arena política, discutindo, se for o caso, as ações promovidas pelos responsáveis no âmbito do exercício dos respetivos mandatos públicos, devem igualmente ater-se a, enão ultrapassar, certos limites relativos ao respeito – nomeadamente – da honra e dos direitos de outrem (Fleury c. France, n.º 29784/06 (), § 45, 11 de Maio de 2010).
38. No caso, o Tribunal salienta que as alegações dos Requerentes eram de uma extrema gravidade. E quanto mais grave for a imputação, mais sólida deve ser a sua base factual (Pedersen e Baadsgaard, suprarreferido, ibidem). Contudo, resulta dos factos provados pelo Tribunal da Relação que no caso faltava esta base factual. Na realidade, os Requerentes não conseguiram fazer prova do comportamento alegadamente ilícito do queixoso. O Tribunal da Relação considerou, assim, como não provado: que o queixoso tivesse de algum modo participado da transferência de equipamento médico do hospital público para uma clínica privada; que os factos imputados pelos Requerentes ao Dr. F.J. fossem conhecidos do conjunto da comunidade local; que responsáveis do hospital público tivessem alertado os médicos do serviço de oftalmologia para um número excessivo de cirurgias dos olhos praticadas em condições favoráveis ao desenvolvimento de infeções; que, durante muito tempo cirurgias dos olhos tivessem estado suspensas sem motivo válido (parágrafo 12, supra). Na ausência de base factual, sólida e convincente, o Tribunal não pode deixar de considerar que os motivos avançados pelo Tribunal da Relação para condenar os Requerentes são “pertinentes” e “suficientes”.
39. Finalmente, a natureza e a severidade da pena infligida são também elementos que entram em linha de conta quando se trata de apreciar da proporcionalidade da ingerência à luz do artigo 10º da Convenção. Se o montante de €1.800,00 pago por cada um dos Requerentes não é despiciendo, o Tribunal entende que, à luz das circunstâncias do caso, a sanção aplicada não é excessiva, nem é de natureza a causar um efeito dissuasivo no que respeita ao exercício da liberdade de expressão (Pedersen e Baadsgaard, supracitado, § 93).
40. A ingerência no direito dos Requerentes à liberdade de expressão não foi, assim, desproporcional e podendo considerar-se como necessária numa sociedade democrática com vista a proteger a honra e os direitos de outrem, nos termos sentido do artigo 10º, nº 2 da Convenção.
41. Não existiu, assim, violação desta disposição da Convenção.
POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL,
1. Declara por unanimidade a queixa admissível no que se refere ao artigo 10º da Convenção e inadmissível quanto ao demais;
2. Diz, por quatro vozes contra três, que não houve violação do artigo 10º da Convenção;
Feito em francês, e comunicado por escrito em 11 de Janeiro de 2011, em aplicação do artigo 77º, n.ºs 2 e 3 do Regulamento.
Stanley Naismith Françoise Tulkens
Secretário Presidente
Nos termos dos artigos 45º, nº 2 da Convenção e 74º, nº 2 do Regulamento, é junto ao presente Acórdão, o texto da opinião separada conjunta aos juízes Tulkens, Popovic e Sajó.
F.T.
S.H.N.
OPINIÃO DISSIDENTE CONJUNTA DOS JUIZES TULKENS, POPOVIC e SAJÓ
Não partilhamos a opinião da maioria segundo a qual não houve, neste caso, violação do artigo 10º da Convenção.
A primeira Requerente é militante de um partido político enquanto o segundo é advogado e era, à época dos factos, conselheiro jurídico deste partido. Em Janeiro de 2003, organizaram uma conferência de imprensa na qualidade de responsáveis políticos, durante a qual proferiram acusações relativamente ao Dr. F.J., presidente do comité local de um outro partido político, tendo anunciado que tinham apresentado uma queixa-crime contra ele.
Acusados de difamação, os Requerentes foram, num primeiro momento, absolvidos por sentença de 22 de Fevereiro de 2006. Por acórdão de 18 de Julho de 2007, o Tribunal da Relação anulou esta sentença e julgou os Requerentes culpados de difamação, tendo condenado cada um deles numa pena multa de 180 dias de, correspondente a 1.800,00 euros.
Neste contexto, vários elementos levam-nos a concluir pela violação do direito à liberdade de expressão, apesar do Acórdão Fleury c. Franca, de 11 de Maio de 2010 no qual a maioria se baseou, mas que não nos convence. Ao colocar o acento de modo tão forte e exclusivo sobre a salvaguarda da reputação, o presente acórdão contribui para o enfraquecimento da própria filosofia da liberdade de expressão e coloca-se em contradição com a sólida jurisprudência do Tribunal (Dalban c. Roménia, Acórdão [GC] de 28 de Setembro de 1999; Jerusalem c. Áustria, Acórdão de 27 de Fevereiro de 2001).
Em primeiro lugar, trata-se evidentemente, no caso concreto, de um debate político. Ora, desde há muito tempo e por várias vezes, o nosso Tribunal entendeu que um político devia ter um maior grau de tolerância que um simples particular relativamente à crítica e que, por isso, a proteção da sua honra implicava uma menor proteção (ainda recentemente, Romanenko e outros c. Rússia, Acórdão de 8 de outubro de 2009).
Depois, as questões levantadas pelos Requerentes incidiam sem dúvida sobre questões importantes de interesse geral uma vez que eram relativas ao comportamento pretensamente ilícito de um político local e que, por isso mesmo, deviam ser objeto de um debate público. Os factos estavam provados? A resposta é, no mínimo, incerta. Por um lado, o tribunal [de primeira instância] considerou que o conjunto dos factos indicava que o queixoso era, de facto, responsável, no essencial, pelos factos de que estava acusado. Por outro lado, o Tribunal da Relação alterou os factos dados como provados e considerou, à luz dos factos que ele próprio estabeleceu, que nada indicava que o Dr. F.J. tivesse cometido os crimes em causa. Quanto aos Requerentes, eles anunciaram que tinham apresentado queixa junto das autoridades competentes para a promoção de um inquérito e determinação dos eventuais responsáveis. O facto de a queixa ter sido posteriormente arquivada pelo Ministério Público não permite sustentar que os Requerentes tivessem agido de má-fé para, assim, serem privados da liberdade de expressão.
Finalmente, se as acusações dos Requerentes eram totalmente falsas e sem qualquer fundamento (o que nem a radical diferença de perspetiva entre a sentença de primeira instância e o acórdão do Tribunal da Relação permite supor), era possível ao Dr. F.J., enquanto homem político, refutá-las, sem ter necessariamente de recorrer à via penal. Com efeito, já há alguns anos que os órgãos políticos do Conselho da Europa convidam os Estados membros a descriminalizar a difamação e a abolir as penas de prisão nesta matéria (ver, por exemplo, a Resolução 1577 (2007) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa).
Num momento em que os ventos são contrários, nós pensamos que o nosso Tribunal deve mais do que nunca reforçar a liberdade de expressão que, longe de constituir uma defesa ou um privilégio, é um dos elementos chave da democracia.
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