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Bărbulescu c. Roménia – queixa no 61496/08,
Acórdão de 5.9.2017 [Tribunal Pleno]:
Controlo do acesso à internet do trabalhador no seu local de trabalho para justificar o seu despedimento.
Resultado: violação do artigo 8.o
1 - Factos:
O requerente foi despedido por ter utilizado a internet no seu local de trabalho para troca de mensagens pessoais em violação das regras internas da empresa.
O requerente apresentou queixa junto do TEDH alegando que o seu despedimento se baseou na violação do seu direito ao respeito pela vida privada e pela correspondência.
Por acórdão de 12.01.2015, o Tribunal reunido em secção considerou que não ocorreu uma violação do Artigo 8º, uma vez que os tribunais nacionais, dentro da sua margem de apreciação, efetuaram uma correta ponderação entre o direito do requerente ao respeito pela sua vida privada e os interesses do empregador.
Em 06.06.2016 o caso foi devolvido ao tribunal pleno a pedido do requerente.
2 - Decisão:
a) Admissibilidade – O requerente não tinha sido informado da possibilidade do empregador ter acesso ao conteúdo das suas comunicações. O respeito pela vida privada e pela privacidade da correspondência continua a existir, mesmo quando ocorre uma restrição necessária a essa correspondência ou comunicações. O artigo 8.º é aplicável, uma vez que as comunicações do requerente, no seu local de trabalho, enquadram-se nos conceitos de “vida privada” e “correspondência”, plasmados naquele normativo.
b) Mérito da causa – O processo deve ser analisado no contexto das obrigações positivas do Estado. Uma vez que o direito dos trabalhadores ao respeito pela sua vida privada e correspondência no local de trabalho não se encontra regulado na grande maioria dos Estados-membros, o Tribunal considera que deve ser conferida aos Estados uma maior margem de apreciação no que respeita à regulação da ingerência do empregador nas comunicações privadas dos seus trabalhadores. Não obstante, o Tribunal elencou os seguintes critérios a ser tomados em consideração pelos tribunais nacionais na apreciação de questões desta natureza:
i) O trabalhador foi informado da possibilidade do empregador controlar a sua correspondência e comunicações? e sobre a implementação de tal controlo?
ii) Qual a extensão da vigilância levada a cabo pelo empregador e qual o grau de intrusão na privacidade do trabalhador?
iii) O empregador forneceu razões válidas para o controlo das comunicações do trabalhador?
iv) Seria possível estabelecer um sistema de vigilância menos intrusivo do que o acesso direto ao conteúdo das comunicações do trabalhador?
v) Quais as consequências, para o trabalhador, da vigilância das suas comunicações?
vi) O trabalhador tem acesso a garantias adequadas, especialmente quando a vigilância efetuada pelo empregador tem uma natureza intrusiva? Por último, o Estado deve garantir que os trabalhadores cujas comunicações foram controladas e monitorizadas têm acesso a um recurso judicial, com vista a determinar se os referidos critérios foram observados e, nessa medida, se a ingerência do empregador é legal.
O Tribunal concluiu que, no caso em apreço, os tribunais nacionais não apreciaram os supra mencionados critérios.
Deste modo, não obstante a ampla margem de apreciação concedida ao Estado demandado, as autoridades nacionais não asseguraram uma proteção adequada do direito do requerente ao respeito pela sua vida privada e correspondência e, consequentemente, não conseguiram alcançar um justo equilíbrio entre os diferentes interesses em causa.
Artigo 41: não foi atribuída indemnização por danos não patrimoniais por se considerar que a constatação de violação é reparação suficiente
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