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Benedik c. Eslovénia – queixa no 62357/14,
Acórdão de 24.04.2018 [Seção IV]:
Obtenção pela polícia de informações relacionadas com um IP dinâmico sem despacho judicial
Decisão: violação do Artigo 8.o (por maioria)
1- Factos: Com base em informações sobre troca de ficheiros com pornografia infantil através de um site de partilha de ficheiros peer-to-peer, a polícia requereu a um fornecedor de acesso à internet (ISP), e sem um despacho judicial, a divulgação de dados sobre um usuário a quem um endereço de IP dinâmico tinha sido atribuído. O ISP divulgou à polícia o nome e morada do pai do requerente, que era o subscritor do serviço de internet ao qual correspondia o respectivo endereço IP.
Posteriormente, a polícia obteve uma ordem judicial a determinar que o ISP divulgasse os dados pessoais e de tráfego do subscritor vinculado ao endereço IP em causa. Nessa sequência, a casa de família do requerente foi objecto de uma busca na qual foram apreendidos computadores que continham material de pornografia infantil. Com base na prova obtida o requerente foi condenado pelo crime de exibição, posse e distribuição de material pornográfico.
Perante os tribunais nacionais o requerente alegou que a confidencialidade da correspondência e de outros meios de comunicação só poderia ser levantada por ordem judicial, pelo que a informação obtida ilegalmente perante o ISP não poderia ser usada como meio de prova. A este respeito, o Tribunal Constitucional concluiu que o requerente, ao não esconder o endereço IP através do qual ele tinha acedido à Internet, expôs-se de forma consciente e, nessa medida, renunciou à legítima expectativa de privacidade.
Decisão:
a) Admissibilidade:
(i) Natureza do interesse em causa - A informação do subscritor associada a endereços de IP dinâmicos corresponde, em regra, a dados pessoais inacessíveis ao púbico. Para identificar um subscritor a quem um determinado endereço IP dinâmico foi atribuído num determinado momento, o ISP teve que aceder a dados armazenados e referentes a determinadas actividades de telecomunicação. As informações sobre tais atividades envolviam o aspecto da privacidade no momento em que eram atribuídas a um indivíduo identificado ou identificável. Deste modo, o que parece ser uma informação periférica procurada pela polícia, ou seja, o nome e endereço do subscritor de um serviço, deve ser tratado como intrinsecamente relacionado com a divulgação de dados.
(ii) Saber se o requerente foi identificado pela medida controvertida - O requerente era o utilizador do serviço internet em causa através do seu próprio computador, na sua residência e a sua actividade online foi controlada pela polícia. O facto do mesmo não ser o subscritor do serviço de internet, em nada altera as suas expectativas de privacidade.
(iii) Saber se o requerente tinha uma expectativa razoável de privacidade - Não obstante o acesso ao site de partilha de ficheiros ser público, o requerente esperava que a sua actividade permanecesse em privado e que a sua identidade não fosse divulgada. O facto do mesmo não ter ocultado o seu endereço de IP dinâmico não é decisivo para avaliar se sua expectativa de privacidade era ou não objectivamente razoável. Com efeito, a atividade online do requerente, envolvia um alto grau de anonimato, conforme confirmado pelo facto de que o endereço IP dinâmico atribuído, ainda que visível a outros usuários, não poderia ser rastreado até ao seu computador sem a verificação de dados feita pelo ISP a pedido da polícia. Além disso, a Constituição garante a privacidade da correspondência e das comunicações e exige que qualquer interferência com esse direito se baseie numa ordem judicial. Assim, a expectativa de privacidade do requerente em relação à sua atividade online não pode ser considerada injustificada ou irracional, pelo que se enquadra na noção de “vida privada”. O Artigo 8º é, portanto, aplicável.
b) Mérito da causa:
O pedido da polícia ao ISP e o uso das informações recebidas quanto ao subscritor do serviço levaram à identificação do requerente, pelo que interferiram com o seu direito, nos termos do Artigo 8º da Convenção. As medidas policiais tinham algum suporte legislativo. Contudo, e uma vez que a legislação nacional pertinente não era coerente no que concerne ao nível de protecção concedido à privacidade do requerente, o Tribunal baseou-se na interpretação do Tribunal Constitucional, segundo a qual a divulgação da identidade do indivíduo que comunica e os dados de tráfego exigiam, em princípio, ordem judicial. No que respeita à posição do Tribunal Constitucional de que o requerente havia renunciado à expectativa legítima de privacidade, o Tribunal considera que tal interpretação não é compatível com o conteúdo do direito à privacidade nos termos da Convenção. Assim, importa concluir pela necessidade de uma ordem judicial, a qual não foi obtida.
A confiança das autoridades nacionais nas disposições do Código de Processo Penal (CPA), as quais não continham qualquer regra específica quanto à associação entre um endereço IP dinâmico e as informações sobre o subscritor do serviço, era inadequada. À data dos factos, inexistia qualquer regulação específica quanto à retenção de dados de internet nem nenhuma garantia contra o eventual abuso por parte de funcionários do Estado no procedimento de acesso e transferência de tais dados.
Em suma, a lei na qual se baseou a medida policial impugnada e a forma pela qual foi aplicada pelos tribunais nacionais carecia de uma maior clareza e transparência, não oferecendo garantias suficientes contra interferências arbitrárias. A interferência no direito do requerente ao respeito pela sua vida privada não estava, portanto, “de acordo com a lei”.
Artigo 41º: não foi atribuída indemnização por danos não patrimoniais por se considerar que a constatação de violação é reparação suficiente.
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