SEGUNDA SECÇÃO Caso BEIRES CÔRTE-REAL c. PORTUGAL (Queixa no 48225/08) ACORDÃO ESTRASBURGO 11 de Outubro de 2011 DEFINITIVO 11/01/2012 Este acórdão é definitivo nos termos do artigo 44º, nº. 2 da Convenção. Poderá sofrer acertos de forma. ARRÊT BEIRES CÔRTE-REAL c. PORTUGAL 1 No caso Beires Côrte-Real c. Portugal, O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (segunda secção), reunido em Câmara composta por: Françoise Tulkens, presidente, David Thór Björgvinsson, Dragoljub Popović, Giorgio Malinverni, András Sajó, Guido Raimondi, Paulo Pinto de Albuquerque, juízes, e de Stanley Naismith, secretário (greffier) da secção, Após ter deliberado em conferência de 30 de Agosto de 2011, Profere o acórdão seguinte, adoptado nesta data: PROCESSO 1. Na origem do caso está a Queixa (no 48225/08) contra a República Portuguesa apresentada por um nacional deste Estado, Carlos Frederico de Beires Côrte-Real («o requerente»), ao Tribunal Europeu, em 1 de Outubro de 2008, nos termos do artigo 34º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais («a Convenção»). 2. O requerente é representado por N. Cerejeira Namora, advogado no Porto (Portugal). O Governo português («o Governo»), representado, até 23 de Fevereiro de 2010, pelo seu Agente J. Miguel, Procurador-Geral Adjunto e depois dessa data por M. F. Carvalho também ela Procuradora-Geral Adjunta. 3. Em 26 de Agosto de 2009, a presidente da segunda secção decidiu comunicar a queixa ao Governo. Tal como previsto no artigo 29º, nº 1 da Convenção, foi também decidido que seriam apreciados em simultâneo a admissibilidade e o mérito. OS FACTOS I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO 4. O requerente nasceu em 1962 e reside no Porto. 5. Em 9 de Março de 1992, os serviços alfandegários intimaram o requerente a pagar a quantia de 570.512 escudos, ou seja 2.845,7 euros 2 ARRÊT BEIRES CÔRTE-REAL c. PORTUGAL (EUR), a título de imposto automóvel sobre a importação para Portugal de um carro usado. 6. A 5 de Junho de 1992, o requerente interpôs recurso desta decisão junto do Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto. 7. Na sequência de uma decisão do Supremo Tribunal Administrativo, o processo foi suspenso enquanto se aguardava pelo acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, demandado a título prejudicial no âmbito de processo similar, quanto à compatibilidade da aplicação do imposto automóvel em causa com o direito comunitário. 8. Por sentença de 28 de Outubro de 1998, o tribunal deferiu o recurso do requerente e condenou a Administração Fiscal ao pagamento da quantia em questão, acrescida dos juros moratórios respectivos. 9. Em sede de recurso da Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Administrativo confirmou esta sentença, por acórdão de 18 de Fevereiro de 2005. 10. Não tendo a Fazenda Pública efectuado qualquer pagamento, o requerente solicitou, em 25 de Julho de 2005, ao Tribunal Administrativo do Porto a execução da sentença e o pagamento da dívida. 11. Por despacho da Direcção-Geral das Alfândegas, de 22 de Novembro de 2005, o processo foi arquivado, porque o requerente não forneceu o seu NIB – número de identificação bancária. Segundo o requerente, não lhe foi dirigido qualquer pedido nesse sentido. 12. A 2 de Outubro de 2009, o Tribunal Administrativo do Porto intimou os serviços alfandegários do Porto, nos termos do artigo 171º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, a proceder ao pagamento das quantias em causa. 13. A 3 de Novembro de 2009, a Fazenda Pública reembolsou o requerente do montante relativo ao imposto automóvel (2.845,7 EUR) declarando que os juros respectivos seriam pagos logo que o requerente provasse não ser devedor de outras dívidas à Fazenda Pública. 14. Em 22 de Fevereiro de 2010, o requerente recebeu a quantia de 4.349,98 EUR a título de juros moratórios. 15. Considerando que o Estado não havia procedido ao pagamento da totalidade dos juros, o requerente solicitou ao Tribunal Administrativo, em 29 de Março de 2010, o pagamento de quantia suplementar de 1.211,87 EUR. 16. À data das últimas informações recebidas neste Tribunal, em 18 de Junho de 2010, o processo continuava pendente. ARRÊT BEIRES CÔRTE-REAL c. PORTUGAL 3 II. O DIREITO E DA PRÁTICA INTERNA PERTINENTES 17. Os artigos 170º e 171º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos estipulam que: Artigo 170º «1. (…) as sentenças dos tribunais administrativos que condenem a Administração ao pagamento de quantia certa devem ser espontaneamente executadas pela própria Administração no prazo máximo de 30 dias. 2. Quando a Administração não dê execução à sentença no prazo estabelecido no n.º 1, dispõe o interessado do prazo de seis meses para pedir a respectiva execução ao tribunal competente (...) » Artigo 171º «1. Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade obrigada para pagar, no prazo de 20 dias, ou deduzir oposição fundada na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação. (...) 5. A oposição é decidida no prazo máximo de 20 dias» III. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS POSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL E A 18. Por acórdão de 9 de Março de 1995, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias decidiu que «a cobrança por um Estado membro de imposto sobre automóveis usados provenientes de um outro Estado membro é contrária ao artigo 95º do Tratado CEE quando o montante do imposto, calculado sem considerar a depreciação real do veículo, exceda o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos automóveis usados similares já registados em território nacional». 19. Por despacho de 29 de Agosto de 2006, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais deu instruções à Fazenda Pública para proceder ao pagamento voluntário das quantias indevidamente cobradas relativas ao imposto automóvel sobre os carros usados. 4 ARRÊT BEIRES CÔRTE-REAL c. PORTUGAL O DIREITO I. A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1º DO PROTOCOLO No 1 20. O requerente alega que a falta de cumprimento da sentença pronunciada a seu favor pelos tribunais administrativos viola o artigo 1º do Protocolo no 1, onde se lê: «Qualquer pessoa singular ou colectiva tem direito ao respeito dos seus bens. Ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional. As condições precedentes entendem-se sem prejuízo do direito que os Estados possuem de pôr em vigor as leis que julguem necessárias para a regulamentação do uso dos bens, de acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de impostos ou outras contribuições ou de multas.» 21. O Governo opõe-se a esta tese. A. Sobre a admissibilidade 22. O Governo defende que as circunstâncias do caso permitem concluir que o litígio foi resolvido, nos termos do artigo 37º, nº 1 a) da Convenção, e solicita ao Tribunal que arquive a queixa. Nesse sentido alega que o requerente já recebeu todas as quantias a que tinha direito. 23. O requerente considera que o litígio interno não foi ainda resolvido, porquanto o Estado não procedeu ao pagamento da totalidade dos juros moratórios. Sublinha igualmente não ter sido indemnizado pelos danos morais sofridos em consequência da falta de cumprimento da sentença em causa durante um longo período. O requerente opõe-se, pois, à reclamação do Governo. 24. Para concluir que o litígio foi resolvido nos termos do artigo 37º, nº 1 b) e que a manutenção da queixa pelo requerente já não se justifica objectivamente, o Tribunal considera que é necessário examinar, por um lado, a questão de saber se os factos de que o requerente directamente se queixa subsistem ou não e, por outro, se as consequências que poderiam resultar de uma eventual violação da Convenção na sequência desses factos foram igualmente apagadas. Esta abordagem reflecte a estrutura do mecanismo de controle da Convenção que exige, ao mesmo tempo, uma decisão, ou um acórdão fundamentado, sobre a questão de saber se os factos contestados estão em conformidade com as exigências da Convenção (artigo 45º) e, se tal não for o caso, a atribuição de uma reparação razoável (artigo ARRÊT BEIRES CÔRTE-REAL c. PORTUGAL 5 41º) (Pisano c. Italie [GC] (arquivamento), no 36732/97, nº 42, 24 de Outubro de 2002). 25. Neste caso, poder-se-ia considerar que a primeira dessas condições de arquivamento está preenchida, os motivos de queixa do requerente já não subsistem, pelo menos no que respeita ao pagamento da quantia objecto da sentença do Tribunal Administrativo do Porto, de 28 de Outubro de 1998, restando a divergência quanto a saber se os juros moratórios foram devidamente calculados. Todavia, a segunda condição não está preenchida, o Governo não reparou as consequências que poderiam ter resultado da eventual violação da Convenção em virtude dos factos do caso, dada a ausência de qualquer compensação por danos morais eventualmente sofridos pelo requerente. 26. Consequentemente, o Tribunal rejeita o pedido do Governo de arquivamento da presente queixa. 27. O Tribunal constata, ainda, que a queixa não é manifestamente infundada nos termos do artigo 35º, nº 3 da Convenção. O Tribunal salienta, aliás, que não existe qualquer motivo de inadmissibilidade. Deve, pois, declará-la admissível. B. Sobre o mérito 28. O requerente reitera a sua posição. 29. O Governo alega que a falta de pagamento resulta da falta de cooperação do requerente, que não teria fornecido o seu número de identificação bancária. 30. O Tribunal relembra que uma «dívida» pode constituir um «bem» nos termos do artigo 1º do Protocolo no 1 se for suficientemente certa para ser exigível. Ora o requerente era titular, em virtude das decisões proferidas pelos tribunais administrativos, de uma dívida exigível. Seguiu-se a impossibilidade do requerente obter o cumprimento dessas decisões, pelo menos até 22 de Fevereiro de 2010, o que constitui uma ingerência no exercício do seu direito ao respeito dos seus bens, conforme enunciado na primeira frase do primeiro parágrafo do artigo 1º do Protocolo no 1 (Bourdov c. Russie, no 59498/00, nº 40, TEDH 2002-III). 31. O Governo apontou, como justificação para esse incumprimento, a falta de cooperação do requerente que, alegadamente, não forneceu à Administração os seus dados bancários. O Tribunal observa, contudo, que o Governo não conseguiu apresentar prova de que o requerente tinha, efectivamente sido notificado para fornecer esses dados. O Tribunal admira- se que, em todo o caso, a Administração não tenha procurado reembolsar o 6 ARRÊT BEIRES CÔRTE-REAL c. PORTUGAL requerente por outros meios de pagamento. Finalmente, o Governo não apresentou qualquer justificação quanto ao facto de só em 2 de Outubro de 2009, ou seja mais de quatro anos após a apresentação do pedido de execução pelo requerente, o Tribunal Administrativo do Porto ter solicitado à Administração Fiscal que procedesse ao pagamento das quantias em causa. 32. Estes elementos são suficientes para que o Tribunal possa concluir pela violação do artigo 1 do Protocolo no 1. II. A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º, Nº 1 DA CONVENÇÃO 33. O requerente considera que a duração do processo de execução viola o artigo 6º, nº 1 da Convenção. 34. O Tribunal relembra a sua jurisprudência estabelecida segundo a qual os processos relativos ao contencioso fiscal não correspondem a qualquer contestação sobre direitos e obrigações de carácter civil (Ferrazzini c. Italie [GC], no 44759/98, nº 29, TEDH 2001-VII). 35. A este respeito, o Tribunal observa já ter rejeitado, por incompatibilidade ratione materiae, queixas relativas ao artigo 6º, nº 1 da Convenção em processos similares a este, nos quais um imposto exigido ao interessado, pela administração fiscal foi reconhecido como indevidamente cobrado por um tribunal, tendo o interessado solicitado posteriormente, por via de execução, o reembolso da quantia respectiva (ver Di Belmonte (no 2) c. Itália (déc.), no 72665/01, 3 de Junho de 2004, Intersplav c. Ucrânia (déc.), no 803/02, 31 de Março de 2005 e SC Ghepardul c. Roménia, no 29268/03, nº 45, 14 de Abril de 2009). 36. Daqui resulta que esta disposição não se aplica ao caso presente. Esta queixa é, portanto, incompatível ratione materiae com as disposições da Convenção, nos termos do artigo 35, nº 3. III. APLICAÇÃO DO ARTIGO 41º DA CONVENÇÃO 37. Nos termos do artigo 41º da Convenção, «Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus Protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário.» ARRÊT BEIRES CÔRTE-REAL c. PORTUGAL 7 A. Danos 38. O requerente exige 7.500 euros (EUR) por cada uma das violações das duas disposições que invocou a título dos danos morais que teria sofrido. Não reclama qualquer quantia por danos materiais. 39. O Governo considera esta quantia excessiva. 40. O Tribunal considera que se deverá conceder ao requerente os 7.500 EUR a título de danos morais. B. Custas e despesas 41. O requerente exige igualmente 2.000 EUR para as custas e despesas incorridas nos tribunais nacionais e 1.000 EUR para as incorridas neste Tribunal. 42. O Governo submete-se ao critério do Tribunal. 43. Considerando os documentos na sua posse e a sua jurisprudência, o Tribunal considera razoável a quantia de 500 EUR para todas as despesas e concede-a ao requerente. C. Juros moratórios 44. O Tribunal considera apropriado calcular uma taxa de juros de mora com base na taxa de juro da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu acrescida de três pontos percentuais. POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, 1. Declara, por unanimidade, a Queixa admissível quanto ao fundamento invocado com base no artigo 1º, do Protocolo no 1 ; 2. Declara, por maioria, a Queixa inadmissível quanto ao restante; 3. Decide, por unanimidade, que houve violação do artigo 1º do Protocolo no 1 ; 4. Decide, por unanimidade, a) que, no prazo de três meses a contar da data em que o acórdão seja definitivo, nos termos do artigo 44º, nº 2 da Convenção, o Estado requerido deve pagar ao requerente 7.500 EUR (sete mil quinhentos 8 ARRÊT BEIRES CÔRTE-REAL c. PORTUGAL euros) por danos morais e 500 EUR (quinhentos euros) por custas e despesas, acrescidos do montante que possa ser devido a título de imposto pelo requerente; b) que, a contar do termo do referido prazo e até ao seu pagamento, esses montantes sejam acrescidos de juro simples a uma taxa equivalente à taxa de juro da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu aplicável durante esse período, aumentado de três pontos percentuais; 5. Rejeita, por unanimidade, a exigência de reparação razoável quanto ao restante. Redigido em francês e comunicado por escrito a 5 de Julho de 2011, nos termos do artigo 77º, nºs 2 e 3 do Regulamento. Stanley Naismith Françoise Tulkens Secretário (Greffier) Presidente O presente acórdão tem anexos, em conformidade com os artigos 45º, nº 2 da Convenção e 74º, nº 2 do Regulamento, o “exposé” da opinião autónoma comum aos juízes Popović e Sajó. F.T. S.H.N ARRÊT BEIRES CÔRTE-REAL c. PORTUGAL – OPINION SÉPARÉE 9 OPINIÃO CONCORDANTE COMUM DOS JUÍZES POPOVIĆ E SAJÓ (Tradução) 1. Relembrando a jurisprudência estabelecida segundo a qual os processos decorrentes de contencioso tributário não respeitam a qualquer contestação sobre direitos e obrigações de carácter civil (Ferrazzini c. Italie [GC], no 44759/98, nº 29, CEDH 2001-VII), o Tribunal concluiu neste caso que o artigo 6º da Convenção não seria aplicável ao incumprimento da sentença do Tribunal Administrativo do Porto. Em sua opinião, resulta da jurisprudência consolidada que se um imposto exigido pela Administração fiscal e reconhecido por um tribunal como indevidamente cobrado, o pedido posteriormente apresentado pelo interessado, por via de execução, de reembolso da quantia em questão releva do âmbito fiscal. Com o devido respeito pelos nossos colegas, não partilhamos desse parecer. Efectivamente, a natureza jurídica do objecto do processo de execução deveria ser considerada na determinação dos direitos de propriedade em causa. 2. Em nossa opinião, o caso em apreço não é comparável ao caso Ferrazzini. Com efeito, este último não visava, certamente, a execução de uma decisão ordenando o reembolso de quantias impostas pelas autoridades fiscais sem fundamento legal. Evocamos em suporte da nossa tese o que o Tribunal defendeu na sua anterior jurisprudência. Na decisão Intersplav c. Ucrânia (no 803/02, 31 de Março de 2005), o Tribunal vinculou-se à queixa específica apresentada pelo requerente de «violação do seu direito a um processo equitativo fundada na inexecução de sentenças proferidas a seu favor». Além disso, o próprio requerente tinha admitido que neste caso o litígio apresentava características tanto de direito público como de direito privado (segundo ele, a natureza civil do litígio era até predominante). Foi neste contexto juridicamente misto que o Tribunal citou, sumariamente, o acórdão Ferrazzini. Do mesmo modo, o caso S.C. Ghepardul SRL c. Roménia (no 29268/03, nº 45, 14 de Abril de 2009) não teve por objecto a inexecução de uma obrigação fiscal imposta sem fundamento legal. Neste caso, o objecto do litígio, a saber: a compensação entre as dívidas recíprocas das partes, relevavam principalmente do direito público, mais especificamente de um contencioso fiscal. Por outras palavras, uma parte das dívidas em causa era de natureza fiscal. Era óbvio o carácter público do litígio porquanto estava em jogo, a classificação a dar às obrigações fiscais a que as autoridades locais estavam sujeitas perante o fisco nacional. 10 ARRÊT BEIRES CÔRTE-REAL c. PORTUGAL – OPINION SÉPARÉE Noutros casos não mencionados neste acórdão, por exemplo «Bulves» AD c. Bulgária (no 3991/03, de 22 de Janeiro de 2009), a dedução do IVA impugnada estava em conformidade com o direito nacional. 3. Voltando ao caso em apreço, o Tribunal de Justiça da União Europeia havia determinado que «a cobrança por um Estado Membro de imposto sobre automóveis usados provenientes de um outro Estado Membro contraria o artigo 95º do tratado CEE». Se a questão tivesse sido apreciada à luz do direito constitucional, o acto em causa teria sido julgado inconstitucional e declarado nulo ab initio. 4. A sentença, cuja inexecução foi denunciada neste caso, ordenava o reembolso ao requerente das quantias retidas sem base legal. Apenas formalmente relevava do âmbito fiscal e a constatação pelo Tribunal Administrativo dessa falta de base legal relativa às retenções iniciais alterou a posteriori a natureza jurídica da obrigação em causa. A novação assim introduzida pelo juiz retirou a esta obrigação qualquer carácter tributário. Relembramos que a novação (novatio) é um instituto que existe desde os tempos de Justiniano e permite substituir uma obrigação que se extingue, por uma obrigação dita «nova» (Digeste, Livre XLVI, Título II; embora obviamente, a vontade das partes não tenha relevência neste caso.) 5. Razões imperiosas levam a que o acórdão Ferrazzini deva ser interpretado sem conceder às autoridades fiscais o toque mágico do rei Midas. A intervenção destas últimas num caso num dado momento, não obsta à análise sobre o fundo da questão da existência de interesses (ou de prerrogativas) legítimos decorrentes do direito público. Na fase da execução de uma simples decisão judicial que ordena o reembolso das quantias indevidamente cobradas ou sem base legal adequada, é aplicável a protecção do artigo 6º, tornando-se então em obrigação de natureza civil. A natureza dessa obrigação é confirmada pela jurisprudência consolidada do Tribunal, incluindo a aplicada neste caso, onde se afirma que constitui um bem qualquer dívida exigível da qual o requerente seja titular em virtude das decisões proferidas pelos tribunais administrativos. Ora a propriedade de um bem é manifestamente um direito de carácter civil. O objecto do litígio adquiria, pois, claramente, um interesse patrimonial para o requerente. 6. Esta interpretação impõe-se por força, não só das exigências de coerência já mencionadas e relacionadas com a dogmática do direito, mas também por força das considerações relativas à protecção dos direitos fundamentais. No parágrafo 29 do acórdão Ferrazzini, o Tribunal afirma concretamente que a matéria fiscal se enquadra ainda no núcleo duro das prerrogativas do poder público, predominando o carácter público das relações entre o contribuinte e a comunidade. Porém, tal não deverá ser considerado como um ”cheque em branco” permitindo ao Estado camuflar ARRÊT BEIRES CÔRTE-REAL c. PORTUGAL – OPINION SÉPARÉE 11 em actos decorrentes dessas prerrogativas as irregularidades que comete. Existem casos em que o Estado ultrapassa essas prerrogativas e entra numa esfera onde, numa sociedade democrática, o contribuinte deveria ter a possibilidade de contestar uma obrigação do mesmo tipo da que está aqui em causa alegando abuso de direito. Consideramos que a Convenção deveria, pelo menos, conceder ao indivíduo uma protecção contra os actos de abuso de poder praticados pelas instâncias do Estado, protecção que pode ser garantida pelo artigo 6º da Convenção (ver a fundamentação da opinião concordante do juiz Ress anexa ao acórdão Ferrazzini), e que, eventualmente, deveria ter consequências no âmbito do artigo 1º, do Protocolo no 1. Permitir abusos ou excessos de poder aos agentes do Estado esvaziaria a Convenção, globalmente, do seu sentido e da sua finalidade. 7. Logo que o juiz verificou a falta de base legal da imposição da obrigação fiscal relevando a priori do direito público, o Estado e as suas autoridades fiscais não deveriam ter a possibilidade de se escudar no carácter fiscal meramente formal (leia-se inexistente) da dívida anterior, apesar de uma decisão judicial de sentido contrário. Não se trata de um perigo hipotético: a jurisprudência do Tribunal demonstra que o Estado se mostra, geralmente, relutante em reembolsar os impostos indevidamente cobrados. Esta relutância é, frequentemente, acompanhada de controle fiscal suplementar e de outras medidas coercivas contra as quais, em resultado da interpretação extensiva acordada à jurisprudência Ferrazzini, os indivíduos e as sociedades não beneficiam da protecção conferida pelo artigo 6º. 8. Com efeito, estamos em presença de um caso de interpretação extensiva. No acórdão Ferrazzini, a inaplicabilidade do artigo 6º limitava-se exclusivamente ao objecto do litígio e não respeitava às consequências da decisão que resolvia o diferendo, após a constatação sem reservas por um juiz da má aplicação da legislação fiscal («[o Tribunal] considera que o contencioso tributário está fora do âmbito dos direitos e obrigações de carácter civil, apesar dos efeitos patrimoniais que ele, necessariamente, produz na situação dos contribuintes»; ibid.). Acresce que, recusando a protecção do artigo 6º numa matéria que, aliás, afecta manifestamente direitos e obrigações de natureza patrimonial, o Tribunal cria uma excepção; ora qualquer excepção que restrinja direitos deve ser interpretada restritivamente. Pelas razões acima mencionadas e à luz dos princípios subjacentes ao acórdão Ferrazzini (qualquer que seja o seu valor em termos de práticas vigentes na Europa) o artigo 6º deve aplicar-se sempre que a obrigação em apreço deixe de ter natureza fiscal.
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