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Bogonosovy c. Russia – queixa n.o 38201/16
Acórdão de 5.3.2019 [Secção III]:
Requerente excluído da vida da sua neta após adoção
1 - Factos:
O requerente invocou a violação do seu direito de manter laços familiares com sua neta na sequência da adoção desta.
2 – Decisão:
Artigo 8.º: O requerente e a sua neta viveram juntos durante cinco anos, durante os quais aquele foi o guardião desta. A existência de vida familiar entre ambos é, portanto, facto incontroverso.
O requerente não formulou, no âmbito do processo de adoção, que correu termos no tribunal de primeira instância, pedido para concessão de direito a contactos com a sua neta após a adoção. Esta questão não foi, portanto, apreciada, nem a decisão proferida comtemplou qualquer referência aos contactos pós-adoção entre ambos. O requerente teve conhecimento do processo de adoção, tendo expressado por escrito o seu consentimento à efetivação da mesma, bem como a sua vontade de que a audiência tivesse lugar na sua ausência. Nada, portanto, sugere que o requerente tenha sido impedido ou estivesse incapaz de apresentar em tribunal o pedido de concessão de manutenção de contactos com sua neta ou que o julgamento tenha sido ilegal.
Posteriormente, quando, em consequência do processo de adoção, ficou claro para o requerente o efetivo corte dos laços familiares com a neta, decidiu o mesmo instaurar dois processos com o propósito de restabelecer os contactos com ela. No primeiro, conseguiu restaurar prazo processual para interposição de recurso contra a decisão que determinou a adoção, vindo a recorrer desta com fundamento na ausência de contactos posteriores à adoção. O tribunal de recurso indeferiu o recurso, abstendo-se de apreciar a questão de saber se os contactos do requerente e a sua neta eram ou não adequados. Outrossim, indicou que, ao abrigo do artigo 67.º do código da família, continuava em aberto a possibilidade do requerente instaurar ação judicial tendente à determinação de tais contactos.
No entanto, quando o requerente intentou a ação nos termos do artigo 67.º, o tribunal extinguiu o processo, declarando que, uma vez que a decisão de adoção não continha qualquer indicação quanto à continuidade dos laços familiares entre o requerente e a neta após a adoção, o primeiro não tinha o direito a formular tal pedido.
Nesta situação, emerge a questão de saber se o direito interno regulador dos contactos após a adoção entre a criança adotada e seus familiares biológicos era suficientemente claro e previsível. É de notar que não havia na lei qualquer previsão expressa no sentido de que os direitos dos familiares da criança adotada se transferiam para os pais adotivos ou que cessavam com a adoção, exceto se os mesmos requeressem, no âmbito do processo de adoção, a manutenção da relação, incluindo contactos, e a decisão do tribunal os viesse a autorizar especificamente.
Presumindo, contudo, que este era o entendimento implícito da lei e dado que pedido do requerente para o restabelecimento do prazo de recurso foi deferido, incumbia ao tribunal de recurso apreciar e decidir, no recurso, o pedido de concessão do direito de contacto, avaliando se os mesmos se mostravam adequados ao superior interesse da criança, devendo, na hipótese afirmativa, incluir, na parte decisória do acórdão, dispositivo em consonância. Em vez disso, o tribunal de recurso, confirmou a decisão de adoção e induziu o requerente a acreditar que o meio adequado para formular o pedido de concessão de contactos com a neta era o fixado no artigo 67.º do código da família. Na realidade, todavia, este procedimento não estava ao alcance do requerente. O próprio tribunal interno assim o declarou ao estabelecer que, na ausência de uma decisão específica quanto à manutenção de contactos após a adoção proferida no próprio processo de adoção, o pedido não podia ser feito.
A forma como os tribunais internos interpretaram e aplicaram disposições pertinentes de direito interno no âmbito da reabertura do processo de adoção, teve por consequência a completa e automática exclusão do requerente da vida da sua neta depois da adoção.
Decisão: violação (por unanimidade)
Artigo 41.º: EUR 5.000 relativos a danos não patrimoniais.
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