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Burlya e outros c. Ucrânia – queixa n.o 3289/10
Acórdão de 06.11.2018 [Secção IV]:
Falha da polícia em proteger os moradores de etnia cigana nos ataques às suas casas levados a cabo por populares movidos por sentimentos anticiganos
1 - Factos:
Na sequência de um homicídio acontecido na aldeia dos requerentes, um grupo de moradores reuniu-se e exigiu que todas as pessoas de etnia cigana fossem expulsas da localidade. O Conselho do Município reuniu-se e decidiu apoiar tal pretensão. Os requerentes, cidadãos ucranianos de etnia cigana, foram aconselhados pelo Presidente do Município e pela polícia local a abandonar a aldeia, porquanto um “pogrom” estaria prestes a começar. Posteriormente, uma multidão composta por várias centenas de pessoas saquearam as casas pertencentes à população de etnia cigana e destruíram os seus pertences. Os requerentes queixaram-se dos ataques às suas casas, alegando que as autoridades tinham sido cúmplices ou, pelo menos, não tinham conseguido prevenir ou investigar de forma eficaz o ataque.
2 – Decisão:
Mostra-se apropriado distinguir dois grupos de requerentes. O primeiro grupo constituído pelos requerentes que estavam presentes na aldeia no período que antecedeu o ataque e teve de fugir de suas casas e um segundo grupo formado pelos requerentes que estavam ausentes de suas casas no momento dos eventos em questão.
Artigo 3.º (vertente substantiva) apreciado em conjunto com o Artigo 14.º: Não é objeto de controvérsia que o ataque às casas dos requerentes foi motivado pelo sentimento anticigano existente na restante população.
A polícia local e distrital teve conhecimento do “pogrom” que estava a ser organizado com suficiente antecedência para convocar os habitantes da etnia cigana para uma reunião e os aconselhar a abandonar a aldeia. Inexiste qualquer informação sobre o motivo pelo qual não intervieram para proteger as casas dos requerentes. Note-se que não foi invocado, em qualquer uma das decisões dos tribunais nacionais, que a violência irrompeu de forma abrupta ou de molde a incapacitar os recursos policiais, justificando a decisão de limitar a intervenção policial à tentativa de minimizar os danos, aconselhando os requerentes a fugir.
Os agentes do Estado incitaram explicitamente os requerentes a abandonar a aldeia porque não queriam protegê-los da violência da multidão ou porque se consideravam incapazes de o fazer. As forças policiais presentes durante os ataques não realizaram qualquer intervenção digna de nota. Essa presença, juntamente com a decisão do Conselho Municipal de apoiar as expulsões da aldeia, criou a aparência de uma aprovação oficial das ações dos atacantes.
Os requerentes, ao serem alertados sobre o ataque, foram colocados numa situação em que lhes era imperioso concluir que, por causa das suas relações familiares e da sua etnia, não podiam contar com a proteção da lei na aldeia onde residiam há já longo tempo. A decisão de abandonar as suas casas antes do ataque não foi, portanto, fruto do seu livre arbítrio, mas foi antes uma forma dos requerentes protegerem a sua integridade física. Os seus sentimentos de medo, angústia, desamparo e inferioridade foram acentuados pela compreensão de que as suas casas seriam provavelmente atacadas e que eles seriam incapazes de as proteger sem colocar em risco as suas próprias vidas. Isto constituiu um ataque sério à dignidade dos requerentes, diminuindo-a gravemente. A intervenção da polícia, que optou por não proteger os requerentes antes os aconselhando a fugir do “pogrom” e o facto deste ter consistido na invasão e no saqueio das casas dos mesmos levada a cabo por um grande grupo de populares impulsionados por um sentimento anticigano – traduzem uma afronta à dignidade dos requerentes suficientemente grave para caracterizado como tratamento “degradante”.
O Tribunal não concorda com o argumento do governo de que a aplicabilidade do artigo 3.º no contexto de danos à propriedade, tinha por pressuposto que os requerentes tivessem presenciado a destruição das respetivas casas. A relevância da sua presença ou ausência não deve ser avaliada isoladamente, mas sim no contexto de todas as circunstâncias do caso. Tendo em conta as conclusões supra mencionadas, o Tribunal considera que esse fator não é decisivo no presente caso.
Decisão: violação (por unanimidade) em relação ao primeiro grupo de requerentes; inadmissível (incompatível ratione materiae) em relação ao segundo grupo de requerentes.
Artigo 3.º (vertente processual) apreciado em conjunto com o Artigo 14.º: A investigação interna ao ataque evidencia diversas omissões graves. A investigação tinha em seu poder provas que demonstravam que as autoridades locais, incluindo a polícia, sabiam que o ataque estava a ser preparado e, ainda assim, não tomaram todas as medidas necessárias para o impedir, limitando-se a agir tão-somente para evitar vítimas humanas. Acresce que, nenhuma investigação foi levada a cabo sobre este aspeto do caso. Não foi feito qualquer esforço para esclarecer a quantidade de informação as autoridades tinha em seu poder, em que momento a obtiveram ou a identidade da sua fonte – se havia sido fornecida pelos organizadores do ataque -, se se mantiveram em contato com estes e por que motivo haviam limitado a sua intervenção ao simples aviso para os requerentes abandonarem a aldeia, ao invés de tomar medidas efetivas para evitar o ataque.
A polícia local, que claramente desempenhara um papel relevante nos eventos investigados, participou ativamente na própria investigação. Ao circunscrever a investigação da forma descrita, falhando em levar a cabo a linha de investigação claramente necessária – aparentemente sem qualquer justificação razoável – revela não apenas inadequação e falta de rigor mas também falta de independência.
As ações levadas a cabo para identificar os perpetradores também foram insuficientes. Dos três indivíduos especificamente identificados como instigadores do “pogrom” apenas dois foram interrogados. Estes negaram qualquer envolvimento pessoal nos ataques às casas dos habitantes de etnia cigana. No entanto, não há nenhuma indicação sobre se eles foram interrogados especificamente sobre seu suposto papel na instigação ao ataque. Acresce que, aparentemente nenhuma das testemunhas que negaram ter participado pessoalmente nos ataques foi questionada no sentido de esclarecer se conhecia qualquer um dos atacantes. Isto foi particularmente marcante no caso dos polícias que se encontravam pessoalmente presentes durante os acontecimentos e que observaram diretamente quer o ataque quer os atacantes.
Finalmente, apesar da existência de indícios claros de que foi dirigido a alvos de um grupo étnico específico, o ataque foi investigado como se de um distúrbio comum se tratasse. Não há qualquer sinal de que as autoridades tivessem conduzido qualquer investigação acerca do preconceito contra os habitantes de etnia cigana como sendo este o provável motivo do crime.
A análise do caso deve também ser efetuada à luz dos relatórios internacionais que descrevem a existência na Ucrânia de um persistente padrão de preconceito relativo às pessoas de etnia cigana, em especial por parte de certos agentes da lei.
Decisão: violação (unanimidade) em relação ao primeiro grupo de requerentes; inadmissível (incompatível ratione materiae) em relação ao segundo grupo de requerentes.
Artigo 8.º conjugado com o artigo 14.º: a situação do segundo grupo de requerentes não se mostra abrangida pelo artigo 3.º mas pode ser reconduzida ao âmbito do artigo 8º. Ficou estabelecido que houve graves falhas por parte do autoridades nacionais para proteger o primeiro grupo de requerentes do ataque às suas casas, o que levou o Tribunal a concluir pela existência de uma violação do Artigo 3.º, em conjugação com o artigo 14.º da Convenção. Essas conclusões revelam-se igualmente válidas para o segundo grupo de requerentes. A única diferença entre ambos reside no facto dos requerentes do segundo grupo estarem ausentes da aldeia no momento dos ataques e só posteriormente terem regressado, acabando por encontrar as suas casas destruídas. Não há dúvida de que os requerentes estavam deslocados das suas casas como resultado da notícia do eminente ataque. Embora não haja qualquer elemento que permita concluir que eles foram ativamente impedidos de retornar para a aldeia, não se mostra razoável esperar que vivessem permanentemente em casas destruídas e numa localidade onde as autoridades não lhes assegura qualquer proteção contra a violência popular – principalmente atendendo às circunstâncias de que não foi realizada uma investigação adequada e que nenhuma pessoa foi responsabilizada pelos ataques.
Inexistem quaisquer dúvidas, portanto, de que os danos causados às casas em apreciação constituiu uma grave e injustificada interferência no direito ao respeito pela vida privada e familiar e casa deste segundo grupo de requerentes.
Decisão: violação (por unanimidade).
Artigo 41.º: EUR 11.000,00 euros para cada requerente do primeiro grupo e EUR 9.000,00 euros para cada requerente do segundo grupo, relativos aos danos não patrimoniais; o pedido de indemnização por danos patrimoniais foi rejeitado.
(Ver também Moldovan e Outros c. Roménia (no. 2), 41138/98, 12 de julho de 2005)
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