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Burmych e Outros c. Ucrânia – queixa no 46852/13,
Acórdão de 12.10.2017 [Tribunal Pleno]:
Repartição de competências entre o Tribunal e o Comité de Ministros / Arquivamento de queixas apresentadas em série
Decisão: arquivamento
1- Factos: Os requerentes faziam parte de um grupo de 12143 queixas semelhantes entre si, que se encontravam pendentes no Tribunal. As queixas tinham origem no mesmo problema sistémico identificado no julgamento piloto de Yuriy Nikolayevich Ivanov c. Ucrânia - queixa n.º 40450/04, ou seja, um problema sistémico de não execução ou atraso na execução de decisões judiciais nacionais, conjugado com a falta de recursos efectivos para colmatar essa situação.
2- Decisão:
(a) Considerações preliminares: O cerne da questão reside na repartição de competências entre o Tribunal - cuja função é “assegurar o respeito dos compromissos que resultam, para Altas Partes Contratantes, da Convenção e dos seus protocolos” (Artigo 19º) - e o Comité de Ministros - cuja função é supervisionar a execução das decisões do Tribunal (Artigo 46º).
O entendimento sobre esta repartição de competências tem evoluído com a jurisprudência do Tribunal e, em particular, com a proliferação de violações estruturais e sistémicas da Convenção. Nesta medida, a introdução do procedimento de “julgamento piloto” foi concebida para lidar com o fenómeno de casos repetitivos decorrentes de tais violações.
Importa agora que o Tribunal esclareça de quem é a competência para a resolução de questões relacionadas com a não execução de um julgamento piloto.
Na sequência do julgamento piloto Ivanov, em Outubro de 2009, o governo ucraniano não implementou as medidas gerais e necessárias capazes de colmatar o problema sistémico e proporcionar uma reparação efectiva a todas as vítimas a nível nacional, sendo certo que o Tribunal já recebeu cerca de 29 mil queixas semelhantes à queixa que deu origem ao julgamento piloto Ivanov, e cerca de 120 mil ainda se encontram pendentes nos tribunais nacionais.
(b) Saber se à luz dos Artigos 19º e 46.º da Convenção é justificável o Tribunal apreciar todas as queixas semelhantes e subsequentes ao julgamento piloto de Ivanov: A contínua apreciação individual de casos onde já não ocorre qualquer nova questão quanto à interpretação ou aplicação da Convenção não é compatível com o disposto no Artigo 19º da mesma, nem tal contribui de forma útil ou significativa para o fortalecimento da protecção dos direitos humanos.
Esta constatação obriga a que o Tribunal redefina o seu papel nos casos em que o Estado demandado, na sequência de uma violação, não tomou as medidas de reparação gerais e necessárias, dentro de um prazo razoável.
Muito embora o Tribunal possa clarificar qual o tipo de medidas que o Estado demandado deve tomar para pôr fim a determinado problema sistémico identificado nas suas decisões, é ao Comité de Ministros que compete supervisionar a execução das decisões e garantir que o Estado cumpriu as suas obrigações legais, nos termos do Artigo 46º, entre as quais se incluem as medidas de reparação, que possam ser exigidas ao Estado pelo julgamento piloto, a todas as outras vítimas do problema sistémico detectado, sejam elas actuais ou potenciais.
A situação detectada nos casos semelhantes à queixa que deu origem ao julgamento piloto Ivanov decorre da não execução / ou execução deficiente dessa decisão, por razões de natureza financeira e política do Estado demandado, pelo que cai fora do âmbito de competência do Tribunal.
Era incumbência do Estado demandado e do Comité de Ministros assegurar que o julgamento piloto fosse devidamente implementado e que os respectivos requerentes recebessem a competente indemnização a nível nacional, a qual cumpriria a mesma função que a reparação prevista no Artigo 41º.
(c) Conclusão: As questões jurídicas levantadas ao abrigo da Convenção e referentes à não execução prolongada de decisões judiciais nacionais na Ucrânia já foram devidamente apreciadas no julgamento piloto de Ivanov.
Assim, o Tribunal cumpriu devidamente as suas funções nos termos e para os efeitos do Artigo 19.º da Convenção.
Em consequência, o presente caso e todos os outros 12.143 casos pendentes perante o Tribunal, bem como quaisquer casos futuros semelhantes a serem submetidos, farão parte integrante do processo de execução do julgamento piloto, pelo que a sua resolução deve ser abrangida pelas medidas gerais de execução a serem implementadas pelo Estado demandado sob a supervisão do Comité de Ministros.
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