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Butkevich c. Rússia – queixa no 5865/07,
Acórdão de 13.2.2018 [Seção III]:
Impossibilidade do advogado de defesa interrogar os agentes policiais que procederam à detenção do arguido num caso de perturbação da ordem pública
Decisão: violação do Artigo 6.o (por unanimidade)
1- Factos: O requerente, jornalista, foi preso por dois agentes policiais numa manifestação anti-globalização em São Petersburgo, onde se encontrava a tirar fotografias. Nessa sequência, foi acusado por desobediência a uma ordem policial e julgado sob uma forma de processo simplificada e acelerada prevista na lei.
Segundo o requerente, o tribunal recusou-se a ouvir os agentes policiais que procederam à sua detenção e os agentes que procederam à elaboração dos autos constantes do processo. No entanto, o tribunal inquiriu uma testemunha de defesa que se encontrava presente, no dia da audiência. O requerente foi condenado a uma pena de três dias de prisão, reduzida para dois dias após recurso.
2 - Decisão:
Artigo 6º: O Tribunal reiterou que o recurso a uma tramitação acelerada em processo penal não é em si mesma contrária ao Artigo 6.º da Convenção, desde que o procedimento ofereça as salvaguardas e garantias necessárias.
In casu, o Tribunal reconheceu a existência das seguintes garantias: a existência de uma audiência oral, a circunstância do requerente ter sido assistido pelo seu advogado, o tribunal de primeira instância ter tomado declarações ao requerente, e bem assim o facto de ter permitido à defesa apresentar uma testemunha presente no tribunal.
No entanto, a questão central levantada pelo requerente prende-se com o facto do tribunal ter valorado os autos e relatórios elaborados pelos agentes policiais sem ter dado a oportunidade à defesa para os inquirir presencialmente.
O Tribunal considerou não existir razão suficiente para a não inquirição dos agentes policiais em julgamento. Apesar dos mesmos serem considerados como testemunhas ou vítimas no direito interno, os referidos agentes deviam ser sempre considerados testemunhas para os fins do Artigo 6.º, n,º 3 d) da Convenção.
Com efeito, o testemunho dos agentes policiais foi decisivo para a condenação, tendo sido estes que iniciaram o processo contra o requerente, e bem assim por terem sido testemunhas oculares da alegada participação do requerente num evento público ilegal e da sua alegada recusa em cumprir as suas ordens.
Pelo exposto, o Tribunal considerou que a condenação do requerente não resultou de uma audiência justa e equitativa, porquanto não foi cumprido os princípios da imediação e do contraditório. As demais garantias processuais existentes (nomeadamente a inquirição de uma testemunha de defesa no julgamento) não foram suficientes.
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