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Čeferin c. Eslovénia – queixa no 40975/08,
Acórdão de 16.01.2018 [Seção IV]:
Sancionamento de um advogado de defesa por desrespeito ao tribunal pela forma como criticou o Ministério Público e peritos
Decisão: violação do Artigo 10.o (por maioria)
1- Factos: O requerente desempenhou funções de advogado da defesa num julgamento de homicídio, tendo sido multado por desrespeito ao tribunal em virtude das críticas que teceu aos peritos e ao Ministério Público nas suas exposições orais e escritas.
O requerente apresentou queixa junto do TEDH alegando que a condenação em multa violou o seu direito à liberdade de expressão.
2- Decisão:
Artigo 10º: A multa imposta ao requerente por desrespeito ao tribunal constitui uma interferência à sua liberdade de expressão. A referida interferência encontra-se prevista na lei (artigo 78 §1 da Lei do Processo Criminal esloveno) e prosseguiu o objetivo legítimo de manter a autoridade do poder judiciário e proteger a reputação e os direitos dos intervenientes processuais.
Quanto à questão de saber se a interferência foi necessária numa sociedade democrática, o Tribunal considerou que os tribunais nacionais não fundamentaram de forma suficiente a restrição da liberdade de expressão do requerente e, em consequência, não alcançaram um justo equilíbrio entre a necessidade de manter a autoridade do poder judiciário e proteger a reputação e os direitos dos intervenientes processuais, por um lado, e a necessidade de proteger a liberdade de expressão do requerente, por outro.
Ao chegar a essa conclusão, o Tribunal tomou em consideração os seguintes factores:
(a) As declarações do requerente foram efectuadas na qualidade de advogado de defesa de um arguido acusado de três homicídios, pelo que foram feitas num contexto em que os direitos do seu cliente deveriam, naturalmente, ser vigorosamente defendidos. Por outro lado, as declarações foram confinadas ao tribunal, por oposição, por exemplo, a declarações feitas na comunicação social.
(b) As declarações do requerente não podiam ser interpretadas como ataques pessoais gratuitos nem como tendo o propósito exclusivo de insultar os peritos, o Ministério Público ou o tribunal. Tais declarações tinham um propósito especifico: basearam-se nos factos alegados pelo requerente para contestar a credibilidade dos peritos e na não divulgação dos resultados dos testes do Polígrafo realizados. Os tribunais deveriam ter aferido se tais factos eram ou não suficientes para justificar as declarações do requerente.
(c) A maioria das declarações do requerente, que fundamentaram a condenação em multa, foram produzidas oralmente, não existindo indícios de que os juízes presentes tivessem reagido às críticas. Por outro lado, não foi concedido ao requerente qualquer oportunidade para se justificar ou defender-se da multa que lhe foi imposta. A este respeito, o Tribunal sublinhou o dever dos tribunais nacionais e do juiz presidente de dirigir a tramitação dos processos e o decurso das audiências de forma a assegurar o bom comportamento das partes envolvidas e, sobretudo, a equidade do julgamento, em detrimento de examinar apenas a posteriori a adequação das declarações ou do comportamento de determinado interveniente processual.
Artigo 41º: Foi atribuída indemnização por danos não patrimoniais no montante de €2.400,00 e por danos patrimoniais no montante de €800,00.
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