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Clasens c. Bélgica – queixa n.o 26564/16
Decisão de 28.5.2019 [Secção IV]:
Ausência de serviços mínimos aptos a garantir a satisfação das necessidades básicas dos presos na pendência de uma greve dos guardas prisionais
1 - Factos:
Na primavera de 2016, os estabelecimentos prisionais das regiões de Bruxelas-Capital e Valónia foram atingidas pela greve dos guardas prisionais. A ausência de serviços mínimos garantidos, resultou na suspensão do regime prisional normal.
Durante todo o período da greve – que durou quase dois meses - o requerente não teve acesso a atividades no exterior da cela. Aqui ficando confinado durante 24 horas por dia, apenas sendo autorizado a sair uma hora, a cada três dias, para o pátio. Outrossim, também não teve acesso normal aos duches (sendo-lhe autorizado tomar banho somente duas vezes por semana), nem produtos de higiene pessoal, cuja distribuição foi interrompida.
Desde o início da greve, um grupo de presos, no qual se incluía o requerente, solicitou ao juiz das medidas cautelares (juge des référés) o restabelecimento dos serviços. O pedido obteve deferimento, impondo a decisão judicial ao Estado a obrigação de assegurar, sob pena de sujeição a sanção por incumprimento, os serviços mínimos, de molde a satisfazer as necessidades básicas dos presos. Apesar dos esforços do diretor da prisão e da intervenção da polícia, a regularidade dos serviços básicos não foi restabelecida, não havendo qualquer melhoria substancial nas condições de detenção. Em 2017, o tribunal de apelação reduziu o valor das sanções entretanto aplicadas, mas confirmou a condenação do Estado fundada em atentado à dignidade humana.
2 - Decisão:
Artigo 3.º (vertente substantiva): A descrição das condições materiais de detenção, no período relativo à greve, foi objeto de consenso entre os observadores que visitaram as instalações do estabelecimento prisional em causa. O próprio tribunal de apelação concluiu, com base nos relatórios elaborados pelos mesmos, que tais condições logravam violar a dignidade humana.
A inexistência de um quadro de pessoal, capaz de assegurar a continuidade das tarefas dos guardas prisionais durante o período de greve, agravou a situação: um grande número de guardas prisionais recusou-se a trabalhar e a dar resposta às solicitações dos presos. Estes foram obrigados a aceitar a irregularidade e precaridade dos serviços mínimos prestados, desconhecendo a duração da greve, sem perspetiva de qualquer melhoria na sua situação. E foram, ainda, privados de quase todos os contactos com o mundo exterior, seja através do uso do telefone, das visitas familiares ou das reuniões com os respetivos advogados.
A direção da prisão tinha conhecimento da carência de pessoal. Não resulta de qualquer um dos relatórios elaborados na sequência das visitas à prisão no período da greve, que a presença da polícia, afetada principalmente à segurança e vigilância, tenha provocado uma melhoria significativa das condições de vida quotidiana dos presos.
O efeito cumulativo de falta continuada da prática de exercício físico, as repetidas violações das normas de higiene, a ausência de contacto com o mundo exterior e a incerteza sobre de ver satisfeitas as suas necessidades básicas, provocaram necessariamente ao requerente um nível de estresse superior ao nível de sofrimento inevitável e inerente prisão. Tais condições de privação de liberdade constituíram tratamento degradante.
Decisão: violação (por unanimidade).
Artigo 13.º conjugado com o Artigo 3.º: A ausência de um quadro responsável por assegurar a continuidade das tarefas dos guardas prisionais durante o período de greve comprometeu a execução da decisão judicial que deferiu o pedido formulado pelo requerente, porquanto a prestação dos serviços mínimos estava necessariamente dependente das flutuações do movimento de greve.
Tendo em consideração esta carência a nível estrutural, é de concluir que o requerente não dispôs de uma via de recurso capaz de assegurar a reparação das condições de privação da liberdade de que foi vítima ou de impedir a sua continuidade.
Decisão: violação (por unanimidade).
Artigo 41.º: EUR 3.480 a título de danos não patrimoniais.
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