CONSEIL DE L’EUROPE COUNCIL OF EUROPE COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS 2ª. SECÇÃO CASO CRUZ DE CARVALHO c. PORTUGAL (Queixa no 18223/04) SENTENÇA ESTRASBURGO 10 de Julho de 2007 Esta sentença é definitiva nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 44.º da Convenção. Está sujeita a alterações de forma. . SENTENÇA CRUZ DE CARVALHO c. PORTUGAL 1 No caso Cruz de Carvalho c. Portugal, O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2ª. Secção), reunindo em formação constituída por: Sra. F. TULKENS, Presidente, Srs. A.B. BAKA, I. CABRAL BARRETO, R. TÜRMEN, M. UGREKHELIDZE, Sras. MULARONI, D. JOČIENĖ, juízes, e pela Sra. S. DOLLÉ, escrivã de secção, Após ter deliberado em conferência em 19 de Junho de 2007, Profere a sentença seguinte, adoptada nesta última data: PROCESSO 1. Na origem do caso está uma queixa (no 18223/04) contra a República Portuguesa e que um cidadão deste Estado, Sr. José Maria Cruz de Carvalho («o requerente»), deduziu perante o Tribunal, em 10 de Maio de 2004, nos termos do artigo 34.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais («a Convenção»). 2. O requerente foi representado por. E. Ramos, advogada em Lisboa. O Governo Português («o Governo») foi representado pelo seu Agente, J. Miguel, Procurador-Geral Adjunto. 3. O requerente alegava uma violação do princípio do processo equitativo no âmbito de um processo civil. 4. Em 25 de Abril de 2005, o Tribunal decidiu comunicar a queixa ao Governo. Tirando partido das disposições do artigo 29.º, n.º 3, o Tribunal decidiu que seriam examinadas ao mesmo tempo a admissibilidade e o mérito da queixa. OS FACTOS I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO 5. O requerente nasceu em 1930 e reside em Lisboa. 2 ARRÊT CRUZ DE CARVALHO c. PORTUGAL 6. Em 24 de Outubro de 2001, a Companhia de Seguros A. formulou, no 9º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, um pedido de injunção de pagamento contra o requerente, que tinha como objectivo o suposto não pagamento de um prémio de seguro de automóvel cujo montante era de cerca de 478 euros. 7. Em 6 de Novembro de 2001, o requerente deduziu pessoalmente oposição, alegando que nunca tinha assinado qualquer contrato de seguro apenas pedira uma informação-orçamento. 8. Em 12 de Novembro de 2003, o requerente foi notificado da data da realização da audiência, designada para o dia 26 de Novembro de 2003, com a advertência de que as partes podiam comparecer pessoalmente ou fazerem-se representar por mandatário judicial e de que cada parte podia apresentar até três testemunhas. 9. Na audiência de julgamento de 26 de Novembro de 2003, a Companhia de Seguros A. fez-se representar pelo seu advogado, acompanhado por um dos seus empregados na qualidade de testemunha. O requerente compareceu pessoalmente, acompanhado de duas testemunhas. Resulta da Acta do Julgamento que as três testemunhas foram interrogadas pelo advogado da autora e pelo juiz. Porém, este, baseando-se no facto que o requerente não era advogado, impediu-o de interrogar as testemunhas bem como de pleitear a sua causa. Por conseguinte, apenas o advogado da autora pôde apresentar as suas alegações orais. De acordo com o requerente, o juiz tê-lo- ia «repreendido» quando este lhe perguntou se não tinha o direito de usar da palavra. 10. Por sentença de 3 de Dezembro de 2003, o juiz declarou a acção da Companhia de Seguros parcialmente procedente e condenou o requerente ao pagamento da quantia de 138,98 euros, acrescida dos respectivos juros. Baseou-se designadamente na declaração da testemunha arrolada pela autora. 11. Em 26 de Janeiro de 2004, o requerente dirigiu uma carta ao Conselho Superior da Magistratura. Depois de ter sublinhado não dispor de qualquer outro recurso contra a decisão em causa, tendo em conta o valor reduzido do litígio, assinalou, no entanto, que desejava informar o Conselho do comportamento do juiz, que, segundo ele, tinha violado os seus direitos fundamentais. 12. Em 2 de Abril de 2004, o Conselho Superior da Magistratura enviou ao requerente uma resposta do 9º juízo, que confirmou ter impedido o requerente de interrogar as testemunhas, bem como de pleitear, nos termos do artigo 4.º do Decreto- Lei no 269/98. Todavia, negou ter «repreendido» o requerente e referiu que se tinha limitado a explicar-lhe as consequências da sua não representação por um advogado. Finalmente, o juiz informou o Conselho Superior da Magistratura que pretendia apresentar uma queixa-crime contra o requerente, sendo que o conteúdo da carta deste era «altamente injurioso». SENTENÇA CRUZ DE CARVALHO c. PORTUGAL 3 II. O DIREITO E A PRATICA INTERNAS PERTINENTES 13. O Decreto-Lei no 269/98, de 1 de Setembro de 1998, criou um processo especial de injunção de pagamento, aplicável às obrigações pecuniárias cujo valor não excedesse uma determinada quantia (esta quantia era à época dos factos de 3.740,98 euros e eleva- se actualmente a 14.693,94 euros). Este processo assume uma forma muito sumária e a decisão do juiz não é susceptível de recurso. A constituição de advogado não é obrigatória. Todavia, nos termos do artigo 4.º deste decreto-lei, quando as partes não tenham constituído advogado ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efectuada pelo juiz. De acordo com o n.º 5 desta disposição, os «mandatários» podem fazer uma «breve alegação oral». Algumas das disposições deste decreto-lei, mas não as que estão em causa no caso em apreço, foram posteriormente alteradas pelos Decretos- Leis no 32/03, de 17 de Fevereiro de 2003, e no 107/05, de 1 de Julho de 2005. 14. Os artigos 32.º e 34.º do Código de Processo Civil têm como objecto a constituição de advogado em processos judiciários. O artigo 32.º, n.º 2 dispõe que as partes apenas podem fazer requerimentos em que se não levantam questões de direito. Por seu turno, dispõe o artigo 34.º nas causas em que não seja obrigatória a constituição de advogado podem as partes pleitear por si. 15. No seu acórdão no 245/97, de 18 de Março de 1997, publicado no Diário da República, de 16 de Maio de 1997, o Tribunal Constitucional decidiu, por três votos contra dois, que os artigos 32.º e 34.º do Código de Processo Civil deviam ser interpretados no sentido de que, nas causas em que não é obrigatória a constituição de advogado, podem as partes intervir no processo sobre questões, sejam elas de facto ou de direito. O DIREITO I. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6.º, N.º 1 DA CONVENÇÃO 16. O requerente alega que não beneficiou de um processo equitativo, garantido pelo artigo 6.º, n.º 1, da Convenção. Sublinha que não lhe foi dada a oportunidade de apresentar a sua defensa. O artigo 6.º, n.º 1, dispõe designadamente: «Qualquer pessoa tem o direito a que a sua causa seja examinada, equitativa (...) por um tribunal (...), o qual decidirá (...) quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil (...)» 17. O Governo opõe-se a esta tese. A. Sobre a admissibilidade 18. O Tribunal constata que a queixa não é manifestamente infundada nos termos do artigo 35.º, n.º 3, da Convenção. O Tribunal nota ainda que não integra nenhum outro motivo de inadmissibilidade. Por conseguinte, a queixa é declarada admissível. 4 ARRÊT CRUZ DE CARVALHO c. PORTUGAL B. Sobre o mérito 19. O requerente alega que a igualdade de armas não foi respeitada no âmbito do processo litigioso. Com efeito, o juiz impediu-o de pleitear a sua causa e de inquirir as testemunhas; por conseguinte, o requerente não pôde intervir na audiência consagrada ao seu caso, ao inverso da parte contrária, que teve toda a possibilidade de o fazer. O requerente sublinha que no processo em causa a constituição de advogado não era obrigatória; a lógica era que em semelhante caso ele estivesse em condições de pleitear a sua causa. Foi esta, segundo o requerente, a posição adoptada pelo Tribunal Constitucional Português no seu acórdão no 245/97. 20. O Governo contesta esta tese. Sustenta que não houve qualquer violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas, limitando-se o juiz a fazer respeitar a legislação aplicável. Para o Governo, a jurisprudência do Tribunal Constitucional mencionada pelo requerente não era pertinente in casu porque limita-se a proteger o direito do interessado em suscitar, em determinadas circunstâncias, questões de direito. Ora, o Governo conclui que, tal possibilidade nunca foi recusada ao requerente, o qual pôde designadamente submeter ao tribunal, por escrito, qualquer questão pertinente respeitante ao seu caso. 21. O Tribunal lembra que a noção de «processo equitativo», garantida pelo artigo 6.º, n.º 1, da Convenção, integra o respeito da igualdade de armas. Em matéria civil, este princípio implica designadamente a obrigação de oferecer a cada parte a possibilidade razoável de apresentar a sua causa – incluindo as suas provas – em condições tais que não a coloquem em situação de nítida desvantagem face à parte contrária (Dombo Beheer B.V. c. Países Baixos, decisão de 27 de Outubro de 1993, Série A no 274, pág. 19, § 33). 22. No caso em apreço, o Tribunal constata que o requerente, informado da possibilidade de comparecer pessoalmente na audiência, não sendo obrigatória a constituição de advogado neste tipo de processo, decidiu não se fazer assistir por um mandatário judicial. Contudo, no decurso da audiência, o requerente foi impedido de pleitear oralmente a sua causa e de inquirir as testemunhas, enquanto que a parte contrária, representada por um advogado, pôde fazê-lo. 23. Segundo o Governo, este simples facto não basta para concluir pela desigualdade de armas, tendo o requerente podido fazer valer os argumentos que ele considerava útil a fim de fundamentar a sua posição. 24. O Tribunal não está convencido com esta argumentação. Seguramente, o requerente pôde intervir na fase escrita do processo. Todavia, na fase oral deste, não pôde beneficiar das mesmas possibilidades que a parte contrária. Note-se, a esse respeito, que a convocação para a audiência enviada ao requerente pela secretaria do Tribunal Cível de Lisboa, ao sublinhar que a constituição de advogado não era obrigatória, não mencionava de modo nenhum que o interessado não poderia pleitear pessoalmente nem inquirir as testemunhas. SENTENÇA CRUZ DE CARVALHO c. PORTUGAL 5 25. O Tribunal admite, com o Governo, que cita a esse respeito o caso Meftah c. France, que não é contrário à Convenção reservar, em determinados casos, apenas aos advogados especializados o monopólio do uso da palavra (Meftah e Outros c. França [GC], nos 32911/96, 35237/97 e 34595/97, §47, TEDH 2002-VII). No entanto, o Tribunal considerou que no caso sub judice situamo-nos no contexto de um processo de injunção que tinha como objectivo regular os litígios exclusivamente pecuniários de baixas quantias e devendo seguir na forma simplificada, ao inverso da situação em apreço no caso Meftah c. França supra referenciado, respeitante ao processo na Cour de Cassation francesa, sabendo assim de antemão o interessado quais seriam as consequências da sua escolha (Meftah c. França supra referenciado, § 46). 26. Aos olhos do Tribunal, não parece razoável, tratando-se deste tipo de processos simplificados, permitir ao interessado comparecer pessoalmente na audiência e em seguida impedi-lo de pleitear oralmente a sua causa ou de inquirir as testemunhas, sobretudo quando se encontra em face de uma parte que beneficia de todos estes direitos. Aliás, semelhante posição parece ir ao encontro da adoptada pelo Tribunal Constitucional Português na sua decisão no 245/97, que se baseia na interpretação dos artigos 32.º e 34.º do Código de Processo Civil, mesmo se o Governo alega que esta decisão não é transportável para o caso sub judice. 27. O Tribunal conclui que o requerente foi de facto tratado de forma nitidamente desvantajosa em relação à parte contrária. Assim, houve ruptura da igualdade de armas e, consequentemente, violação do artigo 6.º, n.º 1. II. SOBRE A VIOLAÇÃO ALEGADA DO ARTIGO 6.º, N.º 3, DA CONVENÇÃO 28. O requerente invoca ainda em apoio à sua queixa, o artigo 6.º, n.º 3, alínea c), da Convenção. 29. Todavia, o Tribunal lembra que as disposições do n.º 3 deste artigo incluem uma lista de aplicações particulares, em matéria penal, do princípio geral enunciado no parágrafo 1 (Deweer c. Bélgica, decisão de 27 de Fevereiro de 1980, Série A no 35, pág. 30, § 56). Assim, o artigo 6.º, n.º 3 não é aplicável a um processo cível, motivo pelo qual esta queixa deve ser rejeitada porque é incompatível ratione materiae com as disposições da Convenção, nos termos do seu artigo 35.º, n.º 3. III. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO 30. Nos termos do artigo 41.º da Convenção, «Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus Protocolos, e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada, uma reparação razoável, se necessário.» 6 ARRÊT CRUZ DE CARVALHO c. PORTUGAL A. Danos 31. O requerente reclama a reparação do seu dano moral. Solicita a este título desculpas formais por parte do Governo bem como o pagamento da quantia simbólica de 500 euros, afirmando que fará donativo a uma instituição de solidariedade social. 32. O Governo considera que o facto de se ter verificado a violação constituiria uma compensação bastante. 33. O Tribunal releva que a única base a reter para a atribuição de uma satisfação equitativa reside no caso em apreciação no facto que o requerente não pôde usufruir das garantias do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção. O Tribunal considera que o requerente sofreu necessariamente frustrações devido à violação constatada e decide, por conseguinte, atribuir-lhe a quantia de 500 euros a esse título por danos morais. Em contrapartida, o Tribunal não é competente para impor ao Governo a apresentação de «desculpas» a uma parte requerente e, por conseguinte, rejeita esta parte do pedido. B. Custas e Despesas 34. O requerente solicita ainda 2.600 euros a título de custas e despesas em que incorreu perante as jurisdições internas e para as incorridas no Tribunal. 35. O Governo atém-se à prudência do Tribunal. 36. De acordo com a jurisprudência do Tribunal, um requerente apenas pode obter o reembolso das suas custas e despesas na medida em que se encontrem estabelecidas a sua realidade, a sua necessidade e o carácter razoável das respectivas taxas. No presente caso e tendo em conta os elementos na sua posse e os critérios supra referenciados, o Tribunal considera razoável a quantia de 1.000 euros todas as despesas reunidas e atribui-a ao requerente. C. Juros de mora 37. O Tribunal considera adequado calcular a taxa de juros de mora com base na taxa de juros da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu acrescida de três pontos percentuais. POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, 1. Declara, por unanimidade, que a queixa é admissível quanto ao motivo extraído do artigo 6.º, n.º 1 e inadmissível quanto ao mais; 2. Declara, por seis votos contra um, que houve violação do artigo 6.º, n.º 1 da Convenção ; 3. Declara, por seis votos contra um que, SENTENÇA CRUZ DE CARVALHO c. PORTUGAL 7 a) o Estado requerido deve pagar ao requerente, nos três meses que se seguem a contar da data em que a sentença se tornou definitiva nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da Convenção, a importância de 500 euros (quinhentos euros) por danos morais e 1.000 euros (mil euros) a título de custas e despesas, mais qualquer quantia devida a título de imposto; b) a contar do termo deste prazo até ao efectivo pagamento, as importâncias serão acrescidas de um juro simples a uma taxa anual equivalente à taxa de juro da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu aplicado durante este período, acrescido de três pontos percentuais; 4. Quanto ao restante, rejeita, por unanimidade, o pedido de reparação razoável. Redigido em francês, enviado por escrito em 10 de Julho de 2007, nos termos do artigo 77.º, n.os 2 e 3, do Regulamento. S. DOLLÉ Escrivã F. TULKENS Presidente À presente sentença encontra-se junta, nos termos dos artigos 45.º, n.º 2, da Convenção e 74.º, n.º 2, do Regulamento, a opinião dissidente da Sra. Mularoni. F.T. S.D. 8 SENTENÇA CRUZ DE CARVALHO c. PORTUGAL OPINIÃO DISSIDENTE DA SRA. JUIZA MULARONI Não partilho a opinião da maioria de que, neste caso, houve violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção. O Tribunal disse, várias vezes, que os imperativos inerentes à noção de processo equitativo não são necessariamente os mesmos nos litígios relativos aos direitos e obrigações de carácter cível que nos casos relativos às acusações em matéria penal. Acrescenta que os Estados Contratantes gozam de uma maior latitude no domínio do contencioso cível que nos procedimentos penais. Certamente, a exigência do «justo equilíbrio» entre as partes vale em princípio tanto para o cível como para o penal. No entanto, nos litígios que opõem os interesses privados, a «igualdade de armas» implica a obrigação de oferecer a cada parte a possibilidade razoável de apresentar a sua causa, incluindo as suas provas, em condições tais que não a coloquem em situação de nítida desvantagem face ao seu adversário (vide por exemplo Dombo Beheer B.V. c. Países Baixos, decisão de 27 de Outubro de 1993, Série A, Vol. 274, §§ 32-33). Constato que os factos se inscrevem num processo especial de injunção de pagamento, aplicável às obrigações pecuniárias cujo montante não excedia, à época dos factos, 3.740 euros. O montante reclamado era de 478,88 euros e o requerente foi condenado a pagar a quantia de 138,98 euros, acrescida dos juros moratórios vencidos. De acordo com este processo sumário, a constituição de advogado não é obrigatória. Porém, se as partes escolherem não se fazerem representar por um mandatário judicial (advogado, advogado-estagiário ou defensor), deparam-se com duas limitações: não podem inquirir as testemunhas, sendo a audição efectuada pelo juiz, nem pleitear pessoalmente na audiência (artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 269/98). Considero que limitar estas duas diligências aos únicos peritos em direito não é desproporcionado e entra na margem de apreciação dos estados. Chamo a atenção para o facto que nos países em que os processos simplificados foram implementados no âmbito cível, o legislador deu por vezes a possibilidade aos cidadãos (justiciables) de estar pessoalmente em juízo. O principal motivo desta opção reside na intenção de evitar que os cidadãos (justiciables) suportem, nos casos de menor importância, as despesas de representação legal, muitas vezes mais elevadas que o benefício da causa (l’enjeu du litige). Todavia, por vezes o legislador limitou ao mesmo tempo os direitos processuais das partes que escolheram não se fazer representar, considerando que há diligências muito técnicas em que o conhecimento e o domínio do direito permanecem indispensáveis. SENTENÇA CRUZ DE CARVALHO c. PORTUGAL OPINIÃO DISSIDENTE DA SRA JUIZ MULARONI 9 A solução adoptada pela maioria é certamente muito favorável para o requerente, que vê não apenas o seu país condenado pela violação do artigo 6.º, n.º 1, mas também se vê reconhecer um dano moral de 500 euros, ou seja uma quantia quase quatro vezes mais elevada do que o montante em que ele foi condenado a pagar. Mas, não estou certa que ao adoptar esta decisão, o Tribunal faça um bom serviço aos cidadãos (justiciables) europeus. A consequência poderia ser a decisão dos legisladores em obrigar as partes a constituírem advogado em todos os processos, incluindo nos casos cíveis em que o risco do litígio é irrisório. O Tribunal não deveria imiscuir-se em semelhante escolha, que entra na margem de apreciação dos Estados. E todos os cidadãos (justiciables) europeus poderão também sofrer as consequências no plano económico quanto ao pagamento das custas e despesas. Trad0800166 mca
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