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Delecolle c. França – queixa n.o 37646/13
Acórdão de 25.10.2018 [Secção V]:
Casamento de pessoa legalmente inabilitada
1 - Factos:
O requerente, entretanto falecido, encontrava-se legalmente inabilitado (curatelle renforcée). O seu curador recusou o seu pedido de autorização para contrair casamento. O requerente impugnou judicialmente esta decisão. O tribunal, todavia, indeferiu a impugnação e confirmou a recusa.
2 – Decisão:
Artigo 34.º (locus standi): O requerente e a sua companheira mantiveram uma relação que durou oito anos e terminou com o decesso do primeiro. Subsequentemente à morte, a companheira do requerente manifestou interesse em prosseguir com queixa perante o Tribunal. Nem a existência do relacionamento de ambos nem a intenção de se casarem foram questionadas. O casal, não obstante não ser legalmente casado, constituía uma “família” nos termos e para os efeitos do artigo 8.º da Convenção e beneficiava do direito à proteção ali garantida. A companheira requerente, invocou, como fundamento do seu pedido de prosseguimento da queixa, que as limitações ao direito de casar estabelecidas para pessoas legalmente inabilitadas, era uma questão de interesse geral já que poderia afetar outros indivíduos.
Por conseguinte, não se mostrando preenchidas as condições previstas no artigo 37.º, n.º 1, da Convenção, para eliminação do caso, impôs-se o prosseguimento da sua análise e decisão do pedido. Por motivos práticos, o julgamento continuará a referir-se ao “requerente”, ainda que, agora, essa posição seja exercida não pelo falecido, mas pela sobreviva companheira.
Artigo 12.º: Os indivíduos inabilitados não se encontram privados do direito de casar. O casamento, todavia e tendo em conta a restrição da sua capacidade jurídica, está sujeito a autorização prévia. Esta autorização constitui um dos fundamentos substantivos da queixa reconhecidos pela jurisprudência.
A decisão pela qual o requerente viu recusado o seu pedido para contrair matrimónio foi tomada pelo curador depois de ouvidos aquele e a sua companheira. O tribunal interno, após investigação, apurou: (I) existir um conflito de natureza financeira no centro de toda a controvérsia familiar; e (II) que, segundo demonstrou o exame médico, as faculdades mentais do requerente se encontravam parcialmente comprometidas. Concluindo assim que o requerente, embora estivesse capaz de dar seu consentimento para casamento, se mostrava incapaz de controlar as consequências legais de seu consentimento em termos patrimoniais e financeiros. A sentença do juiz de tutela mostra-se amplamente fundamentada e o requerente pôde recorrer da mesma. O acórdão do Tribunal de Recurso, também ele devidamente fundamentando, foi proferido após uma audiência durante a qual o requerente, que esteve presente e assistido pelo seu advogado, pôde apresentar seus argumentos.
O recorrente interpôs recurso para o Tribunal de Cassação, impugnando em termos preliminares a constitucionalidade que a alegada ingerência – consubstanciada na exigência de autorização do curador ou, em certos casos, do juiz de tutela, para que um adulto sujeito a inabilitação possa contrair matrimónio – provoca no princípio da liberdade imanente ao direito de casar.
O Tribunal Constitucional observou que o artigo 460.º, parágrafo 1º, do Código Civil, não proibia o casamento, mas tão-somente o sujeitava a uma autorização especial do curador, cuja recusa poderia ser objeto de impugnação judicial. No âmbito desta, o tribunal, depois de ouvir as partes, proferiria decisão fundamentada contra a qual cabia igualmente recurso. E concluiu que o casamento, tendo em conta as obrigações pessoais e financeiras daí resultantes, era um importante ato da vida civil e que as restrições à liberdade de se casar não constituíam uma ingerência desproporcionada. Por sua vez, o Tribunal de Cassação, citando a decisão do Tribunal Constitucional e por entender que o Tribunal de Recurso tinha fundamentado suficiente e legalmente a sua decisão (após análise dos vários documentos do processo que permitiam inferir que o requerente não estava em condições de prestar consentimento esclarecido para o casamento), rejeitou o recurso.
Na perspetiva do Tribunal, o presente caso, atento o estatuto do requerente, é diferente de casos anteriores relativos a indivíduos com plena capacidade jurídica. Ao contrário das situações em que os indivíduos foram totalmente privados do direito de se casar, a obrigação imposta ao requerente de solicitar autorização prévia para esse fim, podia ser explicada pelo facto de o mesmo se encontrar sujeito a uma medida de proteção legal. As autoridades nacionais, atento o escopo de proteção quer do requerente quer dos seus interesses, possuíam uma maior margem de apreciação tanto no que diz respeito às disposições legais impugnadas como quanto à validade da recusa de autorização. Como o próprio Tribunal Constitucional notou, o artigo 460.º, parágrafo 1º, do Código Civil, salvaguardava de facto o direito de contrair casamento. Encontrando-se o mesmo apenas sujeito a algumas restrições que, além serem estabelecidas por lei, são acompanhadas de recursos que permitem a sua impugnação judicial em sede de processo contraditório. Como ficou demonstrado no caso concreto, o requerente, após ver recusado o seu pedido, pôde recorrer aos tribunais para impugnar a decisão do seu curador e apresentar no âmbito de um processo contraditório os seus argumentos. Acresce que, tal como o Tribunal Constitucional sublinhou, o regime de inabilitação visa salvaguardar os interesses da pessoa protegida e, na medida do possível, apoiar a sua autonomia.
Consequentemente, as limitações verificadas não restringiram ou reduziram de forma arbitrária ou desproporcionada o direito a contrair casamento invocado pelo requerente.
Decisão: não violação (por maioria).
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