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Denisov c. Ucrânia – queixa n.o 76639/11
Acórdão de 25.09.2018 [GC]:
Despedimento de um juiz do cargo de Presidente do Tribunal por falta de cumprimento adequado dos seus deveres administrativos
1- Factos:
O requerente foi destituído do cargo de presidente do Tribunal Administrativo de Recurso de Kiev, com base no não cumprimento adequado dos seus deveres administrativos. Ele continuou a exercer as suas funções como juiz no mesmo tribunal. O requerente queixou-se, inter alia, que sua demissão constituiu uma interferência ilegal e desproporcional na sua vida privada, violando o artigo 8. ºa Convenção.
2- Decisão:
Artigo 8.º, da Convenção (aplicabilidade): A questão da aplicabilidade do artigo consubstancia uma questão de competência ratione materiae do Tribunal, por isso impunha-se respeitar a regra geral do processamento da queixa, devendo tal apreciação ter sido efetuada na fase de análise da admissibilidade, exceto se evidenciasse algum fundamento para a apreciar conjuntamente com a análise do mérito. O que, no caso concreto, não se verificava.
(a) Princípios gerais - O artigo 8.º não pode ser invocado como fundamento da denúncia da perda de reputação ou outras repercussões que possam ser consideradas consequências previsíveis das ações do próprio requerente (ver Gillberg c. Sweden [GC]).
As disputas relacionadas com o emprego não se encontram per se excluídas do âmbito da “vida privada” considerado pelo Artigo 8.º. Existem certos aspetos típicos da vida privada que podem ser afetados, tais como: o “círculo privado” do requerente, a oportunidade do mesmo estabelecer e desenvolver relacionamentos com outros e a sua reputação social e profissional. E a questão da vida privada pode emergir de duas formas neste tipo de processos: ou por causa dos motivos subjacentes à medida impugnada (neste caso, o exame do Tribunal incide nos fundamentos) ou - em alguns casos - por causa das consequências que tal medida acarretou para a vida privada (nesse caso, o Tribunal examina as consequências).
Numa análise baseada nas consequências, assume particular importância o grau de severidade das mesmas sobre os aspetos típicos da vida privada supra enunciados. É ao requerente que incumbe demonstrar, através de provas concretas, que o limiar de severidade foi atingido. O Tribunal só considera aplicável o artigo 8.º quando tais consequências forem muito graves e tiverem afetado num grau muito significativo a vida privada do requerente.
O sofrimento do requerente, quando invocado, deve ser avaliado através da comparação da sua vida antes e depois da medida fundamento da queixa. Na determinação da gravidade das consequências, em casos relacionados com o emprego, é adequado avaliar as perceções subjetivas alegadas no contexto das circunstâncias objetivas existentes no caso em particular. Essa análise terá de abranger tanto o impacto material como o não material da medida fundamento. No entanto, sempre incumbirá ao requerente definir e fundamentar a natureza e a extensão do seu sofrimento, especialmente a sua conexão causal com a medida impugnada.
b) Caso sub judice – Os motivos que serviram de fundamento à demissão do requerente mostram-se circunscritos ao seu desempenho na esfera pública e referem-se às alegadas falhas de gestão que teriam prejudicado o bom funcionamento do tribunal. Tais motivos relacionam-se tão-somente com as funções administrativas do requerente e não têm qualquer conexão com a sua vida privada. Neste caso, impõe-se averiguar se, de acordo com as provas e alegações apresentadas pelo requerente, o despedimento teve consequências negativas graves sobre os aspetos da sua “vida privada” anteriormente elencados.
O recorrente contestou a existência de qualquer falta, defendendo assim que a medida que implicou a sua responsabilidade jurídica - a sua demissão - não era uma consequência previsível decorrente da sua conduta na presidência do tribunal de recurso. Neste particular, o seu caso distingue-se do caso do requerente no processo Gillberg v. Sweden.
O requerente não apresentou nenhuma prova indicativa de que a redução de sua remuneração mensal tivesse afetado seriamente o “círculo interno” de sua vida privada. Quanto ao estabelecimento e manutenção de relacionamentos com outros, sua demissão do cargo de presidente não acarretou a sua remoção da profissão. Ele continuou a trabalhar como juiz comum e permaneceu no mesmo tribunal conjuntamente com os seus colegas. Mesmo admitindo que a oportunidade do requerente para estabelecer e manter relações, incluindo as de natureza profissional, pudesse ter sido afetada, inexiste base factual suficiente para concluir que tal efeito foi substancial.
A principal função profissional do requerente era a de juiz. A profissão de juiz exigia que mesmo possuísse conhecimentos específicos, qualificações educacionais, habilidades e experiência. O requerente recebeu a parte predominante de seu salário como contrapartida pelo serviço prestado nessa qualidade. O bom desempenho de uma função presidencial ou administrativa num tribunal não é, estritamente falando, um elemento da profissão judicial. Portanto, em termos objetivos, o papel profissional fundamental do requerente era a sua função judicial. O seu cargo como presidente do tribunal, por mais importante e prestigioso que pudesse ter sido no círculo judicial e por mais que pudesse ter sido subjetivamente percebido e valorizado pelo próprio requerente, não se encontrava na esfera de sua atividade profissional principal. Em nenhum momento as autoridades nacionais examinaram o desempenho do requerente como juiz ou expressaram qualquer opinião quanto ao seu profissionalismo e competência jurídica. Ao contrário do caso Oleksandr Volkov c. Ucrânia, as decisões reverteram apenas sobre a sua habilidade de gestão. Esta área, sobre a qual incidiu o escrutínio das autoridades Ucranianas, não pode ser considerada em relação com o núcleo da reputação profissional do requerente. Embora sua posição como presidente pudesse ter sido o ápice de sua carreira jurídica, o requerente não especificou em que termos a alegada perda de estima entre seus pares originou, no seu ambiente profissional, sérios preconceitos a seu respeito ou como sua demissão afetou o futuro da sua carreira como juiz.
No que diz respeito à reputação social em geral, o juízo de valoração crítica das autoridades não afetou a vertente ética mais alargada da personalidade e do caráter do recorrente. Apesar de sua demissão ter sido baseada na existência de violações de deveres oficiais na administração da justiça, não houve nenhuma acusação de má conduta intencional ou de comportamento criminoso. Os valores morais do recorrente não foram postos em causa e nenhuma acusação dessa natureza foi identificada nas decisões impugnadas.
Assim, medindo a perceção subjetiva do requerente em relação ao enquadramento objetivo e avaliando o impacto material e não material do seu despedimento - com base nos elementos de prova apresentados -, o Tribunal concluiu que os efeitos negativos do despedimento na vida privada daquele foram limitados e não ultrapassaram o limiar de gravidade necessário para a questão ser levantada ao abrigo do artigo 8.º da Convenção.
Decisão: inadmissível (ratione materiae incompatível).
Aplicando os critérios definidos no acórdão Oleksandr Volkov c. Ucrânia, o Tribunal declarou, por unanimidade, que o Conselho Superior de Justiça não assegurou um exame independente e imparcial do processo do requerente e que o subsequente reexame pelo Supremo Tribunal Administrativo não supriu essa falta, em violação do artigo 6. o § 1 da Convenção.
Artigo 41.o: Foi atribuída indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 3.000,00.
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