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D.M.D. c. Roménia – queixa no 23022/13,
Acórdão de 03.10.2017 [Seção IV]:
Morosidade processual e outras vicissitudes na investigação de violência doméstica contra menor
Decisão: violação do Artigo 3.o (vertente processual) e violação do Artigo 6.o
1- Factos: O requerente nasceu em 2001. Em Fevereiro de 2004 a mãe do requerente denunciou, junto da protecção de menores, que o mesmo era agredido pelo pai. Entre Março e Julho de 2004 a mãe do requerente apresentou 5 queixas de teor semelhante junto da polícia. Em Julho de 2004, após a quinta queixa, foi iniciada uma investigação criminal, a qual compreendeu inquirição de testemunhas e elaboração de relatórios psicológicos, culminando com a acusação do pai do menor em Dezembro de 2007.
O processo foi examinado em 3 graus de jurisdição. A 1ª instância absolveu o pai do requerente por considerar que o seu comportamento apesar de “ocasionalmente inadequado” não constituía crime. Em Abril de 2012 o tribunal de distrito condenou o pai do requerente por maus-tratos físicos e verbais na pessoa do seu filho por considerar que o seu comportamento extravasava o poder/dever de correcção.
Em Novembro de 2012 foi proferida decisão final pelo tribunal de recurso, o qual manteve a condenação em pena de prisão suspensa na sua execução, mas reduziu a medida da pena com fundamento na morosidade processual. Por outro lado o tribunal considerou que não tinha que se pronunciar sobre a atribuição de uma indemnização ao requerente por a mesma não ter sido pedida.
2- Decisão:
Artigo 3º: O Tribunal reiterou a importância dos Estados protegerem a dignidade das crianças, através de um quadro legal dissuasor da prática de violência doméstica e maus-tratos a crianças e de investigações eficazes quando se levante a suspeita deste tipo de crimes.
O Tribunal sublinhou que, muito embora, o pai do requerente tenha sido condenado, o processo foi ineficaz tendo em conta a duração do mesmo e as vicissitudes detectadas.
(a) Morosidade processual – As autoridades tomaram conhecimento da primeira queixa em Fevereiro de 2004, sendo que nada foi feito para confirmar essa informação. O inquérito foi apenas instaurado em Julho de 2004, após a quinta queixa, tendo durado cerca de 3 anos e 6 meses. No cômputo geral, o processo demorou oito anos e quatro meses em três graus de jurisdição, tendo ocorrido períodos relevantes de inactividade processual, pelo que o Tribunal concluiu que o período em causa foi excessivo.
(b) Outras vicissitudes - (i) ao contrário do arguido, o qual beneficiou de uma redução na medida da pena, o requerente não recebeu qualquer tipo de compensação pela morosidade processual; (ii) o requerente não recebeu qualquer tipo de indeminização/compensação pelos danos decorrentes do crime de foi vítima; (iii) a abordagem dos tribunais nacionais sobre os maus-tratos a menores – a qual parece tolerar actos de violência esporádicos dentro do seio familiar – é incompatível com a legislação nacional e com a Convenção, onde expressamente se proíbe os maus-tratos, incluindo a punição corporal, a qual viola a dignidade das crianças.
Artigo 6º: O Tribunal observou que, de acordo com a legislação nacional aplicável, os tribunais nacionais estavam obrigados a pronunciar-se oficiosamente sobre a atribuição de uma indemnização nos casos em que a vítima é menor e, consequentemente, incapaz para formular o pedido. Em virtude da menoridade do requerente, tanto o Ministério Público como os tribunais estavam obrigados a apurar a extensão dos danos decorrentes da prática do crime. Por tal motivo, o processo comprometeu a responsabilidade do Estado, nos termos do artigo 6. o, n.º 1º da Convenção, extravasando assim o simples litígio entre particulares.
Em consequência, ao não se pronunciar oficiosamente sobre a atribuição de uma indemnização, o tribunal de recurso violou o artigo 6.º na vertente “negação de justiça”.
Artigo 41º: foi atribuída indemnização por danos não patrimoniais no montante de €10.000,00
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