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Egill Einarsson c. Islândia – queixa no 24703/15,
Acórdão de 07.11.2017 [Seção II]:
Processo de difamação por uma publicação na qual uma figura pública foi apelidada de “violador”
Decisão: violação do Artigo 8.o (por maioria)
1- Factos: O requerente é uma figura pública na Inslândia, conhecido por publicar artigos, blogs e livros, tendo aparecido em filmes, na televisão e noutros meios de comunicação social.
Na sequência de queixas de agressão e abuso sexual a duas mulheres, foram instaurados dois processos-crime contra o requerente, os quais foram posteriormente arquivados por falta de provas.
Após os arquivamentos, o requerente deu uma entrevista sobre as denúncias a uma revista. No dia da publicação da entrevista, um terceiro (X) publicou uma versão alterada da fotografia do requerente que acompanhava a entrevista com a legenda "Vai-te foder violador de merda" na sua conta no Instagram. O requerente apresentou queixa contra X por difamação, tendo este sido absolvido. O Supremo Tribunal de Justiça manteve a decisão por considerar que a expressão que acompanhava a fotografia publicada no Instagram reportava-se a juízo de valor (opinativo) não correspondia a uma declaração factual.
O requerente invoca a violação do direito ao respeito da sua vida privada.
2- Decisão:
Artigo 8º: O Tribunal deve determinar se foi feita uma correcta ponderação de interesses entre o direito do requerente à protecção da sua vida privada (artigo 8. o da Convenção) e o direito de X à liberdade de expressão (artigo 10. o da Convenção).
Os tribunais nacionais consideraram que o requerente era uma figura pública, cujas opiniões, inclusive relativamente às mulheres e à sua liberdade sexual, atraíam a atenção do público e geravam controvérsia. As queixas por abuso sexual contra ele apresentadas levaram a discussões públicas nas quais o próprio participou. Nestas circunstâncias, o Tribunal concede que o limite das críticas aceitáveis deverá, neste caso, ser mais amplo do que em casos de indivíduos não conhecidos.
O Tribunal corrobora ainda a posição dos tribunais nacionais quanto ao facto do requerente ser uma figura pública e da expressão em causa ter sido publicada no âmbito de um debate sobre a acusação de crimes graves, pelo que tal publicação dizia respeito a uma questão de interesse público.
Contudo, o cerne da questão perante os tribunais nacionais foi saber se a expressão "Vai-te foder violador de merda" correspondia a um juízo de valor ou a uma declaração factual, sendo que o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que se tratava de um juízo de valor sobre o requerente, ainda que ofensivo, mas decorrente de um debate público instigado pelo próprio requerente.
O Tribunal não concorda com esta avaliação. O termo "violador" tem uma natureza objectiva e factual, referindo-se diretamente a uma pessoa que cometeu o crime de violação ou abuso sexual. Deste modo, a veracidade ou não de uma acusação desta natureza poderia ser objecto de prova.
Mais ainda, a referida expressão “violador” foi publicada num contexto que que o requerente tinha sido alvo de duas queixas arquivadas por esse mesmo crime referido na expressão publicada.
Não obstante, o Supremo Tribunal de Justiça não tomou em consideração os arquivamentos dos processos-crime pouco tempo antes da publicação da referida expressão, pelo que, perante este contexto factual, não explicou de forma suficiente o motivo pelo qual qualificou a expressão “violador” como um juízo de valor.
O artigo 8.º da Convenção deve ser interpretado no sentido de que mesmo as figuras públicas que contribuem para um debate público sobre o seu comportamento e comentários, não têm que tolerar ser publicamente acusados de crimes graves sem base factual que suporte tais acusações.
Pelo exposto, o Tribunal conclui que as autoridades nacionais não efectuaram uma correcta ponderação de interesses entre o direito do requerente à protecção da sua vida privada e o direito de X à liberdade de expressão.
Artigo 41: não foi atribuída indemnização por danos não patrimoniais por se considerar que a constatação de violação é reparação suficiente
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