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E.S. c. Austria – queixa n.o 38450/12:
Acórdão de 20.10.2018 [Secção V]:
Condenação criminal do autor das declarações que acusavam o profeta Maomé de pedofilia
1- Factos:
A requerente realizou, no Instituto de Educação do Partido da Liberdade (um partido de direita), vários seminários subordinados ao tema “Informações básicas sobre o Islão”. Num desses seminários, referindo-se ao casamento que Maomé contraíra com Aisha (uma menina de seis anos e que terá sido consumado quando ela tinha nove anos), a requerente declarou, inter alia: “[Maomé] gostava de fazer isso com crianças”, “sexo com Aisha e com crianças” e “uma pessoa de 56 anos e uma de seis anos de idade? Como vocês chamam a isso? Me deem um exemplo? Como chamar a isso, senão pedofilia?”
A requerente foi condenada em 2001, como autora do crime de “depreciação dos preceitos religiosos”, p. e p. no artigo 188.º, do Código Penal, numa multa de € 480,00 euros ou 60 dias de prisão subsidiária. Os tribunais internos distinguiram entre casamentos infantis e pedofilia. No seu entendimento, ao acusar Maomé de pedofilia sem fornecer quaisquer provas de que seu interesse sexual primário em Aisha estivesse relacionado com o facto desta não haver ainda atingido a puberdade ou que suas outras esposas ou concubinas tivessem sido igualmente jovens, a requerente não pretendeu mais que difamar o Profeta. É de notar que a a requerente desconsiderou o facto de que o casamento com Aisha durou até a morte do Profeta, que ocorreu quando ela já havia completado dezoito anos.
2- Decisão:
Artigo 10.º: Nos termos prescritos por lei, a interferência do Estado teve por escopo legítimo prevenir a desordem, salvaguardar a paz religiosa e proteger os sentimentos religiosos, o que corresponde à proteção dos direitos de outros na aceção estabelecida pelo artigo 10º §2º da Convenção.
Como o tema do presente caso possuía uma natureza particularmente sensível, as autoridades nacionais estavam em melhor posição para avaliar quais as declarações suscetíveis de causar perturbação da paz religiosa do país; daí ter de lhes ser reconhecido um amplo poder de apreciação.
Quanto ao contexto em que foram proferidas as declarações em análise, importa notar que os seminários foram amplamente divulgados ao público através da Internet e através de panfletos enviados pelo chefe da ala direita do Partido da Liberdade (especialmente para os jovens eleitores) e publicitados como “seminários de topo” no âmbito de um “programa educativo gratuito”. O título do seminário transmitia a ideia – enganosa, se avaliada em retrospetiva - de que seriam apresentadas informações factuais sobre o Islão. As inscrições foram abertas ao público. Qualquer pessoa interessada em participar podia inscrever-se. Por essa razão, a requerente não podia legitimamente presumir que na sala só estariam presentes pessoas com ideologia semelhante à sua e não também outras pessoas com ideologia diversa, suscetíveis de se sentirem ofendidas com as suas declarações.
As declarações em apreço eram aptas a despertar justificada indignação, porquanto não lograram ser realizadas objetivamente, nem com o fim de contribuir para um debate de interesse público. A sua finalidade exclusiva foi demonstrar que Maomé não era digno de adoração. A requerente, que se autointitulava de especialista em doutrina islâmica, há já algum tempo que vinha realizando este tipo de seminários. Tinha, portanto, de estar ciente que de que suas declarações se baseavam parcialmente em factos falsos e que poderiam despertar indignação (justificada) em algumas pessoas. A apresentação de um tema religioso de forma provocativa e suscetível de ferir os sentimentos dos seguidores dessa religião, pode ser entendida como uma violação intencional do espírito de tolerância, que é um dos pilares fundamentais de uma sociedade democrática.
A requerente qualificou Maomé de pedófilo e não informou a audiência de forma neutra sobre o contexto histórico, o que, consequentemente, não permitiu um debate sério sobre a questão. Limitou-se, portanto, a fazer um juízo de valor sem base factual suficiente. Mesmo que as suas declarações pudessem ser classificadas de factuais, o certo é que a requerente não logrou apresentar qualquer prova para as corroborar.
A requerente argumentou no sentido de que certas declarações individuais, quando proferidas durante uma discussão animada, tinham de ser toleradas. Todavia, o Tribunal entendeu que não era compatível com o Artigo 10.º da Convenção, colocar declarações incriminatórias no mesmo nível de uma opinião expressa de forma aceitável. Acresce que a requerente incorreu em erro ao presumir que ataques indevidos a grupos religiosos tinham que ser tolerados, ainda que fossem baseados em factos falsos. O Tribunal concluiu no sentido exatamente oposto e considerou que declarações baseadas em factos (manifestamente) inverídicos não logravam beneficiar da proteção conferida pelo artigo 10.º.
No que concerne à proporcionalidade da pena aplicada, observou-se que a requerente foi condenada a pagar, pelas três declarações, uma multa no valor global de apenas €480,00. Não obstante o Código Penal estabelecer na moldura penal do crime uma pena até seis meses de prisão, o tribunal interno decidiu aplicar pena de multa, fixando-a no limite inferior da moldura legal. Tendo em conta o acima mencionado, entende o Tribunal que a sanção penal não foi desproporcionada.
Conclui-se, portanto, que os tribunais internos avaliaram de forma abrangente o contexto em que foram proferidas as declarações pela requerente e equilibraram cuidadosamente seu direito à liberdade de expressão com o direito de outrem à proteção das suas convicções religiosas e, ainda, com a necessidade de preservar a paz religiosa na sociedade austríaca. Foi também discutido qual o limite aceitável da crítica das doutrinas religiosas versus a sua derrogação. Neste conspecto, o Tribunal entendeu que foi justa a indignação despertada pelas declarações da requerente nos muçulmanos. Acresce que as declarações em causa não foram formuladas de forma neutra e com o intuito de contribuir objetivamente para um debate público sobre o casamento infantil, consubstanciando, ao invés, generalizações sem qualquer base factual.
Os tribunais nacionais, considerando que as declarações sub judicio ultrapassaram os limites aceitáveis de um debate objetivo e constituíam um ataque abusivo ao Profeta do Islão - apto a agitar o preconceito e pôr em risco a paz religiosa -, concluíram que o comportamento da requerente consubstanciava, em certa parte, um incitamento à intolerância religiosa.
Os tribunais internos apresentaram, por isso, razões relevantes e suficientes para a condenação da requerente, não tendo ultrapassado os limites da sua ampla margem de apreciação. A interferência nos direitos da requerente ao abrigo do artigo 10.o da Convenção, constituiu de facto uma resposta a uma premente necessidade social e revelou-se proporcional ao objetivo legítimo prosseguido.
Decisão: não violação (unanimidade).
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