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Etute c. Luxemburgo (n.o 2) – queixa no 18233/16,
Acórdão de 30.01.2018 [Seção IV]:
Ausência de recurso contra decisão que revoga a liberdade condicional
Decisão: violação do Artigo 5.o (por unanimidade)
1- Factos: Em Novembro de 2010 o requerente foi condenado, em sede de recurso, em 30 meses de prisão por crime relacionado com tráfico de estupefacientes.
O requerente cumpriu parte da pena e foi colocado em liberdade condicional em Março de 2013, sob condição de não frequentar meios relacionados com consumo e tráfico de estupefacientes e não cometer crimes, sob pena de eventual revogação da liberdade condicional.
Em Outubro de 2015 o requerente foi novamente detido por crime relacionado com estupefacientes e mantido em prisão preventiva.
Em Novembro de 2015 a liberdade condicional do requerente foi revogada por despacho de um Procurador-Geral do Estado, com o argumento de que o requerente incumpriu as condições da liberdade condicional.
2- Decisão:
Artigo 5º: A decisão que concedeu a liberdade condicional ao requerente consubstanciou uma interrupção no cumprimento da pena a que o requerente foi condenado em 2010. Deste modo, o período em que o requerente esteve em liberdade condicional não é contabilizado para efeitos de cumprimento da pena.
O regresso do requerente ao estabelecimento prisional, em Novembro de 2015, para cumprimento do remanescente da pena, dependeu da decisão de revogação da liberdade condicional.
Esta decisão baseou-se, exclusivamente, no incumprimento por parte do requerente das condições impostas à sua liberdade condicional, em particular a obrigação de não cometer crimes e não frequentar meios relacionados com consumo e tráfico de estupefacientes.
Deste modo, a apreciação do cumprimento das referidas condições foi decisiva para apurar da legalidade da sua detenção em Novembro de 2015. Ou seja, trata-se de uma nova questão: detenção após revogação da liberdade condicional.
De acordo com a legislação nacional luxemburguesa, a revogação da liberdade condicional é decidida por um Procurador-Geral do Estado. Não obstante, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, o Procurador-Geral do Estado não pode ser considerado um "tribunal" para efeitos do disposto no Artigo 5, n.º 4 da Convenção.
Até à presente data, a legislação nacional luxemburguesa não prevê a possibilidade de recurso para contestar a legalidade de uma decisão de revogação da liberdade condicional.
Tais elementos são suficientes para concluir que, a partir da revogação da liberdade condicional, em Novembro de 2015, o requerente não tinha recurso legal que lhe permitisse, nos termos e para os efeitos do Artigo 5, n.º 4 da Convenção, contestar a legalidade da sua detenção e, caso se concluísse pela ilegalidade da referida revogação, obter sua libertação.
Artigo 41: não foi atribuída indemnização por danos não patrimoniais por se considerar que a constatação de violação é reparação suficiente. Foi rejeitada a atribuição de danos patrimoniais.
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