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Falzon c. Malta – queixa no 45791/13,
Acórdão de 20.03.2018 [Seção IV]:
Condenação por difamação na sequência de declarações jornalísticas apresentadas sobre a forma de perguntas e tratadas como declarações de facto pelas instâncias nacionais
Decisão: violação do Artigo 10.o (por unanimidade)
1- Factos: O vice-presidente do Partido Trabalhista de Malta (MLP), Sr. MF, fez um discurso, no qual informou ter recebido um e-mail anónimo e cartas ameaçadoras, relativamente aos quais apresentou diretamente queixa ao Comissário da Polícia para que a questão fosse objeto de uma investigação.
Nessa sequência, o requerente publicou um artigo de opinião no jornal “Maltatoday”, comentando o discurso e questionando a forma como os dois principais partidos políticos percepcionavam a força policial. O artigo continha uma série de questões:
“O vice-presidente do MLP [Sr. MF] não terá usado a Força Policial para controlar a liberdade de um cidadão inocente e cumpridor da lei, por suspeitar que o mesmo podia ser um seu inimigo político? Terá alguém na força policial abusado dos seus poderes ao condescender nessa actuação em benefício da facção liderada por [Sr. MF] nas disputas internas do MLP? Por que razão a força policial deve interferir na política interna do Partido Trabalhista, onde é óbvio que há “muita gente a mexer na mesma panela?”
“O que faz o Governo sobre este assunto? Terá o vice-presidente do MLP mais peso e influência junto do Comissário da Polícia do que o Vice-Primeiro Ministro que é politicamente responsável pela Força Policial?”
Em resposta, o vice-presidente do MLP instaurou um processo-crime por difamação contra o requerente. O tribunal nacional considerou o referido artigo difamatório e condenou o requerente a pagar uma indemnização no montante de EUR 2.500. Os recursos interpostos pelo requerente foram rejeitados.
Perante o Tribunal Constitucional o requerente alegou que os tribunais nacionais imputaram-lhe insinuações e alegações que não constavam do artigo, tais como: as declarações de que o Sr. MF tinha “manipulado” o Comissário da Polícia; que este tinha sido submetido a pressões que “impediam o exercício da sua função”; e que o Sr. MF foi um “deus ex macchina” a manipular a Polícia. No que diz respeito às questões formuladas no seu artigo, o recorrente alegou que as mesmas eram para ser respondidas pelo leitor.
O Tribunal Constitucional considerou que as questões formuladas no artigo consubstanciavam alegações de facto e reiterou as conclusões do tribunal de primeira instância de que o requerente não comprovou tais alegações de facto.
2- Decisão:
Artigo 10.º: A condenação no processo de difamação constituiu uma interferência no direito da liberdade de expressão do requerente, a qual encontra-se prevista na lei e perseguiu um objetivo legítimo, isto é, a proteção da reputação ou direitos de terceiros.
As declarações apresentadas sob a forma de questões parecem ter sido a principal razão para a condenação do requerente. Os tribunais nacionais atribuiram-lhe sentidos que não resultavam expressamente do seu teor e, nessa sequência, consideravam que se tratavam de afirmações factuais por provar. O Tribunal discorda da conclusão dos tribunais nacionais, relembrando aqui a sua ampla interpretação sobre o conceito de “juízos de valor” no que respeita à liberdade jornalística em assuntos de interesse público, particularmente em relação aos políticos. Ao utilizar um estilo provocador, é plausível que o requerente pretendesse chamar à atenção sobre a possibilidade de ter existido um abuso por parte do vice-presidente de um partido de oposição, expressando assim as suas preocupações sobre um assunto de interesse público. Deste modo, as questões colocadas pelo requerente eram questões legítimas com uma base factual suficiente: o discurso do Sr. MF.
Por outro lado, o Tribunal não está convencido de que as declarações impugnadas possam ser consideradas como um ataque suficientemente sério ao ponto de poder causar prejuízo à vida privada do Sr. MF.
Em suma, os tribunais nacionais não efectuaram uma justa ponderação entre a necessidade de proteger a reputação do demandante [Sr. MF] e a liberdade de expressão do requerente.
Artigo 41º: foi atribuída uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de €4.000,00 e uma indemnização por danos patrimoniais no montante de €2.500,00.
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