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Fernandes de Oliveira c. Portugal – queixa no 78103/14,
Acórdão de 28.3.2017 [Seção IV]:
Suicídio de um doente com patologia psiquiátrica internado para tratamento em Hospital Psiquiátrico após tentativa de suicídio.
Resultado: violação do Artigo 2.o; acórdão não transitou, caso devolvido ao tribunal pleno.
1- Factos: No início de abril de 2000, após uma tentativa de suicido, o filho da requerente foi internado voluntariamente num hospital psiquiátrico integrado no SNS.
Em 27.04.2000, o mesmo saiu do hospital e suicidou-se atirando-se para uma linha de comboio.
O filho da requerente já tinha sido internado, por diversas vezes, no mesmo hospital devido à sua patologia psiquiátrica, a qual se agravou pelo consumo de álcool e estupefacientes. De acordo com os registos médicos o hospital tinha conhecimento das suas tentativas de suicídio anteriores.
2- Decisão:
Por acórdão de 28.03.2017, o Tribunal reunido em secção considerou, de forma unânime, ter ocorrido uma violação do Artigo 2º, na vertente material.
De acordo com a posição do Tribunal, decorre das obrigações positivas do Estado tomar medidas preventivas com vista a proteger a vida de um indivíduo, que padece de doenças psiquiátricas, tinha tentado o suicídio e apresentava propensão para fugir. Era exigível que o pessoal hospitalar adotasse medidas de segurança para monitorizar o doente de forma regular e garantir que o mesmo não fugia do hospital.
Em 18.09.2017 o caso foi devolvido ao tribunal pleno a pedido do Governo.
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