2ª. SEÇCÃO CASO FERREIRA ALVES c. Portugal (No 6) (Queixas nos 46436/06 e 55676/08) SENTENÇA ESTRASBURGO 13 de Abril de2010 Esta sentença é definitiva nas condições previstas no n.º 2 do artigo 44.º da Convenção. Pode ser objecto de alterações de forma. SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N° 6) 1 No caso Ferreira Alves c. Portugal (No 6), O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2ª. Secção), reunindo em formação constituída por: Françoise Tulkens, Presidente, Ireneu Cabral Barreto, Vladimiro Zagrebelsky, Danutė Jočienė, Dragoljub Popović, András Sajó, Nona Tsotsoria, juízes, e por Françoise Elens-Passos, escrivã adjunta de secção, Depois de ter deliberado em conferência em 23 de Março de 2010, Profere a seguinte sentença, adoptada nesta data: PROCESSO 1. Na origem do caso encontram-se duas queixas (n.os 46436/06 e 55676/08) apresentadas contra a República Portuguesa, por um cidadão deste Estado, Jorge de Jesus Ferreira Alves («o requerente»), em 10 de Novembro de 2006 e 14 de Novembro de 2008, respectivamente, nos termos do artigo 34.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais («a Convenção»). 2. O requerente é representado por F. Mota, advogada em Matosinhos (Portugal). O Governo Português («o Governo») foi representado até 23 de Fevereiro de 2010 pelo seu Agente, J. Miguel, Procurador-Geral Adjunto, e a partir desta data por M. F. Carvalho, também Procuradora-Geral Adjunta. 3. Em 14 de Outubro de 2008, o Tribunal declarou a queixa no 46436/06 parcialmente inadmissível e decidiu comunicá-la ao Governo com fundamento na duração do processo e ausência de recurso. Valendo-se do disposto no artigo 29.º, n.º 3, o Tribunal decidiu que a admissibilidade e o mérito da mesma seriam apreciados em conjunto. 4. Em 26 de Maio de 2009, o Tribunal decidiu comunicar a queixa n.º55676/08 em que estava em causa a duração de um processo conexo ao que era objecto da queixa no 46436/06. Valendo-se do disposto no artigo 29º., n.º 3 da Convenção, o Tribunal decidiu que a admissibilidade e o mérito das mesmas seriam apreciados em conjunto. 2 SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N° 6) OS FACTOS I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO 5. O requerente nasceu em 1953 e reside em Matosinhos. 6. O caso diz respeito a dois processos propostos pelo requerente na sequência da sua separação da sua mulher, H. Na origem do litígio encontra- se uma sentença proferida em 10 de Julho de 1996 pelo Tribunal de Oliveira de Azeméis que atribui a H. o poder paternal da filha do casal. Ao requerente foi concedido um direito de visita. A. Acção principal 1. Tramitação processual 7. Em 19 de Outubro de 1998, H. instaurou um processo tendo em vista a interdição do direito de visita do requerente perante o Tribunal Administrativo de Oliveira de Azeméis. 8. A evolução deste processo, que terminou em 9 de Junho de 2005, encontra-se descrita nos números 6 a 23 da sentença Ferreira Alves c. Portugal (no 3), no 25053/05, TEDH 2007-VII, que se referia a outras violações (griefs). 2. Acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado 9. Em 22 de Setembro de 2006, o requerente propôs contra o Estado, no Tribunal Administrativo de Viseu, uma acção de responsabilidade civil extracontratual queixando-se da excessiva duração do processo civil. 10. Este processo encontra-se ainda pendente nesta jurisdição. B. Processo conexo 1. Evolução do processo 11. Em 30 de Outubro de 1998, o requerente propôs no Tribunal de Oliveira de Azeméis um processo conexo relativo ao alegado incumprimento do seu direito de visita (vide número 6 supra), pedindo a condenação de H. em multa e no pagamento de uma indemnização ao requerente. SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N° 6) 3 12. Por despacho de 24 de Março de 1999, o juiz ordenou a suspensão do processo sobre o alegado incumprimento do direito de visita até à pronúncia da decisão na acção principal. 13. Em 31 de Março de 1999, o requerente interpôs recurso desta decisão perante o Tribunal da Relação do Porto. Por acórdão de 26 de Outubro de 1999, este Tribunal indeferiu o recurso e confirmou a decisão. 14. Por decisão de 24 de Novembro de 2005, o juiz declarou a extinção do processo por incumprimento por inutilidade superveniente, em razão da decisão proferida na acção principal (vide Ferreira Alves c. Portugal (n.º3), supracitado, n.os 22-23). 15. Em 5 de Dezembro de 2005, o requerente recorreu desta decisão. 16. Por acórdão de 26 de Outubro de 2006, o Tribunal da Relação deu provimento parcial ao recurso do requerente e condenou H. em multa no valor de €200 e no pagamento ao requerente de uma indemnização de €750. 2. Acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado 17. A 13 de Novembro de 2006, o requerente propôs no Tribunal Administrativo de Viseu uma acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado perante, pela duração excessiva do processo civil. 18. No despacho saneador, de 9 de Novembro de 2009, foi indeferida a excepção de litispendência que tinha sido suscitada pelo Estado, tendo o juiz decidido que o processo devia ser suspenso a aguardar decisão a proferir na acção sobre o alegado atraso do processo principal, ainda pendente no Tribunal Administrativo de Viseu (vide n.º10 supra). II. O DIREITO E A PRÁTICA INTERNA PERTINENTES 19. A decisão Paulino Tomás c. Portugal (no 58698/00, TEDH 2003-VIII) contém uma síntese do direito e da prática interna pertinentes aplicáveis à data dos factos que estiveram na origem da presente queixa. No que respeita ao novo regime português de responsabilidade civil extracontratual do Estado, ver Martins Castro e Alves Correia de Castro c. Portugal (nº 33729/06, sentença de 10 de Junho de 2008, §§ 20-28). 4 SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N° 6) O DIREITO I. SOBRE A APENSAÇÃO DAS QUEIXAS 20. A semelhança entre os dois processos quanto aos factos e à questão de fundo, leva o Tribunal a considerar necessária a sua junção e, assim, decide examiná-los conjuntamente numa única sentença. II. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6.º, N.º1, DA CONVENÇÃO 21. O requerente alega que a duração dos processos litigiosos desrespeitou o princípio do «prazo razoável» tal como previsto no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção, que dispõe: «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada (...) num prazo razoável, por um tribunal (...) que decidirá (...) sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil (…).» 22. O Governo opõe-se a esta tese. 23. O período a considerar principiou, no que diz respeito à acção principal, em 19 de Outubro de 1998 e terminou em 9 de Junho de 2005. Durou, pois, seis anos e sete meses, para dois níveis de jurisdição. Por sua vez, o processo conexo (de incumprimento do direito de visita) principiou em 30 de Outubro de 1998 e terminou em 26 de Outubro de 2006. Durou, pois, sete anos e onze meses, para dois graus de jurisdição. A. Sobre a admissibilidade 24. O Governo suscitou duas excepções com base no não esgotamento das vias de recurso internas e no carácter abusivo das queixas. 1. Sobre o esgotamento das vias de recurso internas 25. O Governo salienta que se encontram actualmente pendentes duas acções de responsabilidade civil extracontratual propostas pelo requerente contra o Estado, que incidem sobre a duração alegadamente excessiva dos processos. Para o Governo, o Tribunal não deveria pronunciar-se a este respeito antes das jurisdições nacionais terem a oportunidade de o fazer, isto apesar das suas conclusões acerca da ineficácia desta via de recurso constantes da sentença Martins Castro e Alves Correia de Castro (supracitada). SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N° 6) 5 26. O requerente contesta a posição do Governo referindo que a acção em causa não é um recurso «efectivo», nos termos do artigo 13.º da Convenção. O requerente salienta a esse respeito que as acções em questão se encontram pendentes na primeira instancia há mais de três anos. 27. O Tribunal lembra a sua jurisprudência recente no caso Martins Castro e Alves Correia de Castro, em que procedeu a uma reapreciação da jurisprudência Paulino Tomás (decisão supracitada) em função das decisões proferidas pelas jurisdições administrativas na matéria. Consequentemente, o Tribunal considerou que a acção de responsabilidade civil extracontratual em causa não pode constituir um recurso «efectivo» enquanto o Supremo Tribunal Administrativo não puser um fim às divergências jurisprudenciais que se verificam actualmente (Martins Castro e Alves Correia de Castro, §§ 51-57, em particular § 56). 28. O Tribunal constata que as acções de responsabilidade civil extracontratual em questão foram propostas antes de o Tribunal ter proferido, em 10 de Junho de 2008, o acórdão Martins Castro e Alves Correia de Castro. Não se pode acusar o requerente de ter instaurado processos que eram, de acordo com a jurisprudência Paulino Tomás em vigor à época, recursos a esgotar nos termos do artigo 35,º, n.º 1 da Convenção (vide, a contrario, ÁGUA DO PORTO SANTO, LDA. c. Portugal (Dez.), no 37794/06, de 30 de Setembro de 2008). 29. Face a tal situação, o Tribunal considera que seria contrário a uma boa aplicação da Convenção pedir ao requerente que esperasse ainda por um período indeterminado o resultado do recurso interpôs, sem que, antes disso, o Tribunal declare este recurso ineficaz. Assim sendo, o Tribunal considera que as queixas não podem ser rejeitadas por não esgotamento das vias de recurso internas, apesar de as duas acções de responsabilidade civil extracontratual se encontrarem ainda pendentes. Bem entendido, caberá às autoridades portuguesas extrair as consequências de uma eventual constatação de violação, bem como da eventual atribuição de indemnização ao interessado, no âmbito das presentes queixas. 30. A excepção do Governo é, pois, indeferida. 2. Sobre o carácter abusivo das queixas 31. O Governo considera que ao omitir informar o Tribunal sobre a propositura das acções de responsabilidade civil extracontratual a nível interno, o requente fez prova de um comportamento inapropriado, negligente e astucioso, revelador de má fé e desleal. Por conseguinte, para o Governo a queixa deve ser rejeitada porque «abusiva», nos termos do artigo 35, n.º 3 in fine. 6 SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N° 6) 32. O requerente contesta os argumentos do Governo e salienta que informou o Tribunal desde o início do processo que uma acção de responsabilidade civil extracontratual se encontrava pendente, manifestando a opinião de que semelhante processo não constituía um recurso «eficaz». 33. O Tribunal considera que a presente queixa não se enquadra visivelmente numa das situações descritas na sua jurisprudência como «abusivas» (vide, por exemplo, Varbanov c. Bulgária, n.º 31365/96, § 36, TEDH 2000-X e Duringer et Grunge c. França (Dez.), n.os 61164/00 e 18589/02, TEDH 2003-II (excertos)) e, nessa conformidade, indefere as alegações do Governo a este respeito. 34. Por fim, o Tribunal nota que a queixa (grief) não é manifestamente mal fundada nos termos do artigo 35.º, n.º 3, da Convenção. Além disso, não se verifica qualquer outra causa de inadmissibilidade. B. Sobre o mérito 35. O Tribunal lembra que a razoabilidade da duração de um processo aprecia-se de acordo com as circunstâncias da causa e tendo em vista os critérios consagrados pela sua jurisprudência, em particular a complexidade da causa, o comportamento do requerente e das autoridades competentes bem como o interesse da causa (enjeu du litige) para os requerentes (vide, entre muitos outros, Frydlender c. França [GC], no 30979/96, § 43, TEDH 2000-VII). 36. O Tribunal já se pronunciou por várias vezes sobre casos que suscitavam questões semelhantes às discutidas no caso em apreço e constatou a violação do n.º1 do artigo 6.º da Convenção (vide Frydlender supracitado). 37. Após ter examinado todos os elementos que lhe foram submetidos, o Tribunal considera que o Governo não apresentou nenhum facto nem argumento convincente que leve a uma conclusão diferente no caso sub judice. Tendo em conta a sua jurisprudência na matéria, o Tribunal considera que no caso em apreço a duração do processo litigioso é excessiva e não responde à exigência do «prazo razoável». 38. Por conseguinte, houve violação do artigo 6, n.º 1 da Convenção. SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N° 6) 7 III. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 13.º DA CONVENÇÃO 39. Por outro lado, o requerente denuncia a ineficácia da acção de responsabilidade civil extracontratual, quando esta se funda na alegação da duração excessiva de um processo judicial. Invoca o artigo 13.º da Convenção que dispõe nomeadamente: «Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na (...) Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instancia nacional (...) » 40. O Governo contesta esta tese. A. Sobre a admissibilidade 41. O Tribunal constata que esta queixa (grief) não é manifestamente mal fundada nos termos do artigo 35.º, n.º 3, da Convenção. Por outro lado, não se verifica nenhum outro motivo de inadmissibilidade, pelo que a declara admissível. B. Sobre o mérito 42. O requerente sustenta que a acção de responsabilidade civil extracontratual não pode constituir um recurso «efectivo», nos termos do artigo 13.º da Convenção, para sancionar a duração excessiva de um processo judicial. 43. O Governo considera que não há qualquer motivo que justifique o afastamento da jurisprudência constante do tribunal na sua decisão Paulino Tomás. O Governo considera que a acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado constitui um meio eficaz, adequado e acessível a todos aqueles que desejam queixar-se da duração excessiva dos processos judiciais em Portugal. 44. Ao referir-se à jurisprudência recente estabelecida no acórdão Martins Castro e Alves Correia de Castro c. Portugal (supracitado), o Tribunal considera que acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado não constitui um recurso «efectivo» nos termos do artigo 13.º da Convenção no que concerne à duração excessiva dos processos. 45. Por conseguinte, houve violação do artigo 13.º da Convenção. 8 SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N° 6) IV. SOBRE AS OUTRAS ALEGADAS VIOLAÇÕES 46. O requerente invoca ainda, como fundamento das suas alegações, os artigos 8.º, 14.º, 17.º, 34.º, 35.º, 41.º e 46.º da Convenção bem como o artigo 1.º do Protocolo no1 à Convenção. 47. O Tribunal considera, no entanto, que a queixa não suscita qualquer outra questão autónoma susceptível de ser examinada sob o ângulo destas disposições, salvo quanto às considerações subsequentes sobre a aplicação do artigo 41.º da Convenção. III.V. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO 48. Nos termos do artigo 41.º da Convenção, «Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Autoridade Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada, uma reparação razoável, se for necessário.» A. Danos 49. O requerente reclama determinadas importâncias a título de danos materiais que terá sofrido. Além do que, solicita €30.000,00 por danos morais em virtude da duração dos dois processos. 50. O Governo opõe-se às pretensões do requerente. 51. O Tribunal não vê qualquer nexo de causalidade entre a violação constatada e os danos materiais alegados e rejeita estes pedidos. Em contrapartida, o Tribunal considera que há lugar a atribuir ao requerente 3.500 euros a título de danos morais. Caberá, depois, às autoridades portuguesas, se for esse o caso, ter em consideração as quantias recebidas a este título no âmbito do processo que correu termos neste Tribunal (ver, a esse respeito, § 29 supra; ver ainda Mora do Vale e outros c. Portugal (reparação razoável), no 53468/99, § 19, 18 de Abril de 2006). B. Custas e despesas 52. O requerente solicita ainda a quantia de 21.225,84 euros a título de despesas incorridas perante as jurisdições internas, e 11.250 euros por despesas incorridas perante o Tribunal. SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N° 6) 9 53. O Governo opõe-se às pretensões do requerente. 54. De acordo com a jurisprudência do Tribunal, um requerente apenas pode obter o reembolso das suas custas e despesas na medida em que se encontrem estabelecidas a sua realidade, a sua necessidade e o carácter razoável das respectivas taxas. No presente caso e tendo em conta os elementos na sua posse e os critérios supra referenciados, o Tribunal considera razoável a quantia de 2.000 euros para todas as despesas reunidas e concede-a ao requerente. C. Juros de mora 55. O Tribunal considera adequado calcular a taxa de juros de mora com base na taxa de juros da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu acrescida de três pontos percentuais. POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, 1. Decide juntar as queixas; 2. Declara as queixas admissíveis; 3. Decide que houve violação do artigo 6.º, n.º1 da Convenção; 4. Decide que houve violação do artigo 13.º da Convenção; 5. Decide que não há lugar a examinar em separado as queixas (griefs) à luz dos artigos 8.º, 14.º, 17.º, 34.º, 35.º, 41.º e 46.º da Convenção e do artigo 1.º do Protocolo n.º 1 à Convenção; 6. Decide, a) que o Estado requerido deve pagar ao requerente, nos três meses posteriores à data em que a sentença se tornar definitiva, nos termos do artigo 44.º, n.º 2, do Convenção, as importâncias de €3.500 (três mil e quinhentos euros) por danos morais e €2.000 (dois mil euros) por custas e despesas, acrescido de qualquer quantia devida a título de imposto; b) que a contar do termo deste prazo até ao efectivo pagamento, as importâncias serão acrescidas de um juro simples a uma taxa anual equivalente à taxa de juro de facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu aplicado durante este período, acrescido de três pontos percentuais; 10 SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N° 6) 7. Quanto ao demais, rejeita o pedido de reparação razoável. Redigido em francês, e notificado por escrito em 13 de Abril de 2010, nos termos do artigo 77.º, n.os 2 e 3, do Regulamento. Françoise Elens-Passos Escrivã adjunta Françoise Tulkens Presidente
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