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Fröhlich c. Alemanha – queixa n.o 16112/15
Acórdão de 26.07.2018 [Secção V]:
Recusa do Tribunal de conceder direito de visita ou ordem legal para fornecer informações sobre as circunstâncias pessoais da criança para o potencial pai biológico
Decisão: Não violação (por unanimidade)
1- Factos:
O requerente iniciou um relacionamento com X, uma mulher casada que continuou a viver com o marido, com quem teve seis filhos. No início de 2006, X engravidou e deu a conhecer a gravidez ao requerente. Em Outubro de 2006 X deu à luz uma menina. Pouco tempo depois, o relacionamento com o requerente terminou. X e o seu marido, o pai legal da menina, recusaram todas as tentativas de contato do requente com a criança. Eles contestaram ser o requerente o pai biológico, mas não consentiram na realização dos testes para a averiguação da paternidade. O requerente deu início a vários processos para estabelecer a sua paternidade legal, para realizar testes de paternidade biológica e para obter a guarda conjunta. Os tribunais nacionais rejeitaram todos os seus pedidos.
2 – Decisão:
(a) Queixa sobre a recusa do direito de visita - A recusa do Tribunal de Recurso em conceder ao requerente o direito visita à criança representou uma interferência no seu direito à vida privada. Esta decisão, tomada de acordo com o direito interno, visou proteger os direitos e liberdades da criança. Para determinar se esta interferência era justificada à luz dos princípios de uma “sociedade democrática”, há que ter em consideração que o requerente, de acordo com o direito civil alemão à data em vigor, não podia reivindicar o direito de visita dado que não era pai legalmente estabelecido da criança nem detinha responsabilidade real pela mesma.
Quanto à possibilidade de fundamentar o direito de visita na alegada paternidade biológica, considerando o decidido nos acórdãos do Tribunal nos casos Anayo e Schneider, o Tribunal de Recurso entendeu que a determinação da paternidade biológica reivindicada pelo requerente, contra os pais legais, dada toda a situação de conflito pré-existente, colocaria em risco o bem-estar da criança. O Tribunal de Recurso aduziu, assim, motivo relevante para justificar a sua decisão.
Em relação ao processo de tomada de decisão, em primeiro lugar, o requerente esteve diretamente envolvido no processo e foi assistido por advogado. Em segundo lugar, o Tribunal de Recurso ouviu não só o requerente, mas também a criança e os pais legais desta. Além disso, o Tribunal também teve em consideração toda a situação familiar da criança e ponderou o teor da declaração escrita apresentada pelo seu tutor ad litem, no caso um psicólogo experiente.
Assim, não se vislumbra que os juízes do Tribunal de Recurso tivessem fundamentado as suas conclusões em argumentos padronizados em favor dos direitos da família. Acresce que, seja embora verdade que o Tribunal de Recurso indeferiu o pedido do recorrente para estabelecer a sua paternidade, também é indiscutível que o tribunal podia abster-se de ordenar a realização de tal teste nos casos em que os pressupostos adicionais para o estabelecimento do direito de visita à criança não se mostrassem preenchidos. Por conseguinte, a abordagem processual do Tribunal de Recurso foi razoável e a sua decisão de recusar o direito de visita do recorrente foi bem fundamentada.
Conclusão: inadmissível (manifestamente infundada)
(b) Queixa relativa à recusa em fornecer informações sobre a criança - A decisão do Tribunal de Recurso de recusar ao requerente informações sobre a criança, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso, interferiu com o direito de respeito pela sua vida privada. A decisão do Tribunal foi tomada de acordo com o estabelecido pelo Código Civil alemão e visou alcançar e defender o melhor interesse da criança e outrossim os direitos dos pais legalmente reconhecidos. Quanto à questão de se saber se esta interferência era “necessária numa sociedade democrática”, verifica-se que, à data em que a mesma foi decidida, o direito de família alemão não previa a possibilidade de apreciação por um tribunal da questão suscitada pelo recorrente. A saber: se a relação entre o pretenso pai biológico e a criança, seja através de contato pessoal seja através de informações obtidas através dos seus responsáveis legais, no caso de outro homem ser o pai legalmente reconhecido e o pretenso pai biológico ainda não deter qualquer responsabilidade parental, respeitaria o interesse superior da criança.
No entanto, o Tribunal de Recurso não fundamentou a sua recusa de conceder ao requerente o direito de informação na ausência de base legal no direito interno. O indeferimento de tal pretensão escorou-se no entendimento de que apreciar e decidir a questão da paternidade enquanto questão preliminar seria, por si só, uma decisão contrária ao bem-estar da criança. Entendeu aquele Tribunal que, se a paternidade biológica do requerente fosse apreciada e estabelecida, não se poderia excluir a hipótese de isso destruir a atual família da criança, uma vez que o marido da mãe poderia perder a confiança na esposa.
Apesar do Tribunal de Recurso considerar mais provável ser o requerente o pai biológico da criança do que o marido da mãe, concluiu que a possível dúvida deste quanto à sua paternidade biológica, não comprometeria negativamente a sua relação com a criança. Por outro lado, o Tribunal de recurso ficou convencido de que, se a paternidade biológica do requerente fosse estabelecida, correr-se-ia o risco de desfazer o casamento e, consequentemente, o risco da criança perder o bem-estar adveniente da unidade familiar e da relação com todos os familiares.
Esta conclusão foi alcançada após uma análise minuciosa da integração da criança na família, em cujo seio ela se sentia protegida e segura, do papel do marido da mãe como pai e das crises conjugais existentes no passado, motivadas pelo requerente. Embora consciente da importância que a questão da paternidade possa representar para a criança no futuro, o Tribunal de Recurso considerou que, por enquanto, não era do interesse de uma criança de seis anos ser confrontada com a questão da paternidade.
Em relação ao processo decisório, o Tribunal de Recurso decidiu especificamente ouvir pessoalmente a criança, apesar da opinião contrária do tutor ad litem. E atendeu às informações gerais sobre a família em que a criança cresceu constantes do seu relatório.
O Tribunal concluiu, portanto, que a decisão do Tribunal de Recurso foi tomada na defesa do interesse superior da criança e que o Tribunal de Recurso havia apresentado razões suficientes para a sua recusa de ordenar aos pais legalmente estabelecidos que fornecessem ao requerente informações sobre a criança.
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