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G.I.E.M. S.r.l. e outros c. Itália – queixa no 1828/06,
Acórdão de 28.06.2018 [Tribunal Pleno]:
Apreensão automática de terrenos ilegalmente loteados, independentemente de responsabilidade criminal
Decisão: violação do Artigo 7.o quanto às empresas requerentes e não violação do Artigo 7.o quanto ao requerente Diretor A (ambos por maioria); violação do Artigo 1.o do Protocolo nº 1 quanto a todos os requerentes (por unanimidade); e violação do Artigo 6.o, nº 2 quanto ao requerente Diretor A (por maioria)
1- Factos: Os requerentes são quatro empresas com personalidade jurídica e um diretor de uma das referidas empresas (Diretor A).
De acordo com a lei do planeamento italiana, onde se encontra previsto a infração “loteamento ilícito”, o tribunal criminal está obrigado – independentemente da condenação dos arguidos - a proceder à apreensão dos terrenos loteados (e das construções existentes), ainda que estejam na posse de terceiros (salvo se os mesmos provarem que estavam de boa fé).
Os requerentes alegam terem sido afectados por medidas de apreensão, sem que tenham sido formalmente condenados (quer porque nem a empresa nem os seus directores foram acusados; quer porque, no caso do Diretor A, o procedimento criminal se encontrava prescrito).
2- Decisão:
a) Admissibilidade:
O Tribunal confirmou a jurisprudência já existente sobre a matéria, no sentido de considerar as medidas de apreensão como “penas”, nos termos e para os efeitos do Artigo 7º da Convenção, o qual é aplicável, mesmo na ausência de um processo crime nos termos e para os efeitos do Artigo 6º da Convenção (vide Sud Fondi Srl c. Itália queixa nº 75909/01, decisão de 30.08.2007)
b) Mérito da causa:
Artigo 7º: Para apreciação das garantias previstas no Artigo 7º, no caso em concreto, o Tribunal ponderou os seguintes factores:
(i) Saber se as apreensões supõem um elemento subjectivo – O Tribunal confirmou que o Artigo 7º, para efeitos de “condenação”, exige a existência de um elemento subjectivo por parte do autor da infração, sem o qual a pena não pode ser considerada previsível. Não obstante, este requisito não impede que possam existir formas de responsabilidade objetiva decorrentes de presunções legais. Assim, e em regra, os Estados podem punir determinados factos, independentemente da existência de dolo ou negligência. As presunções de facto ou de direito são admissíveis desde que sejam ilidíveis. Deste modo, e uma vez que a Convenção deve ser interpretada no seu conjunto, os princípios resultante da jurisprudência relativa ao Artigo 6º, nº 2 são igualmente aplicáveis ao Artigo 7º.
(ii) Sobre a ausência de uma “condenação” formal - O Artigo 7º proíbe a condenação numa sanção penal (“pena”) sem que respectiva responsabilidade criminal esteja previamente estabelecida por lei.
O Tribunal confirmou ainda a jurisprudência já existente no sentido de que a apreensão de imóveis na sequência de loteamentos ilegais não tem necessariamente que ser consequência de uma condenação criminal na aceção do direito interno. Para que a responsabilidade criminal cumpra com as garantias previstas no Artigo 7º é necessário e suficiente que resulte de um procedimento judicial que esteja em conformidade com o Artigo 6º da Convenção.
No que respeita às empresas requerentes importa constatar que tal não se verifica, uma vez que as mesmas não foram acusadas ou sequer submetidas a qualquer processo de outra natureza.
Já no que respeita ao Diretor A, importa antes de mais ponderar a importância - numa sociedade democrática - da defesa do Estado de Direito e da confiança da sociedade no sistema judiciário. A legislação nacional visava evitar a impunidade resultante de situações processuais complexas e prazos de prescrição relativamente curtos, pelas quais os autores das referidas infrações se eximiam da sua responsabilidade. Nesta sequência, e no que respeita ao Diretor A, o Tribunal concluiu que as instâncias nacionais analisaram todos os elementos do tipo de ilícito, tendo sido respeitados os direitos de defesa nos termos do Artigo 6º e não tendo o processo prosseguido apenas em virtude da prescrição, pelo que verificou-se “em substância” a “condenação” exigida pelo Artigo 7º para a aplicação de uma pena.
(iii) Saber se as apreensões podiam ser impostas às empresas requerentes, as quais não eram parte no processo – Quanto a esta questão o Tribunal considerou que a imposição das apreensões às empresas não é compatível com o Artigo 7º da Convenção, uma vez que não é admissível a punição de um indivíduo por um acto que envolve a responsabilidade criminal de terceiro.
Artigo 1º do Protocolo nº 1: no que respeita a esta disposição, o Tribunal analisou a queixa ao abrigo do segundo parágrafo da mesma.
Quanto ao objectivo prosseguido, a análise do estado atual dos bens apreendidos levanta dúvidas de que a apreensão tenha, de facto, contribuído para a protecção do ambiente.
Qualquer interferência com o direito ao respeito pela propriedade, deve tomar em linha de conta os seguintes factores:
(i) a proporcionalidade da interferência, cuja apreciação pressupõe a possibilidade de medidas alternativas menos restritivas (tais como a demolição de estruturas/edifícios ilegais); a natureza e extensão da sanção (dependendo se afetou áreas edificadas ou não ou áreas pertencentes a terceiros); e o grau de culpa dos requerentes.
(ii) garantias processuais que permitam ao visado a possibilidade de contestar as apreensões em processos que respeitem os princípios do contraditório e da igualdade de armas.
Por outro lado, o tribunal considerou que a apreensão automática de terrenos ilegalmente loteados (exceto quanto a terceiros de boa fé) não respeitou os seguintes princípios:
(i) não permitiu que os tribunais apreciassem quais os instrumentos mais adequados em relação às circunstâncias do caso concreto ou que pudessem ponderar entre o objetivo legítimo da apreensão e os direitos das pessoas afetadas pela mesma; e
(ii) uma vez que as empresas requerentes não eram parte no processo, não tiveram acesso a nenhuma das garantias processuais acima referidas.
Artigo 6º, nº 2 em relação ao Diretor A: O requerente foi condenado em “substância”, apesar de se ter verificado a prescrição do procedimento criminal. Tal circunstância consubstancia uma violação do princípio da presunção de inocência.
Artigo 41º: a apreciação das indemnizações foi relegada para momento ulterior.
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