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G.K. c. Bélgica – queixa n.o 58302/10
Decisão de 21.5.2019 [Secção II]:
Vícios do processo decisório relativo a aceitação de renúncia ao mandato apresentada por parlamentar, alegadamente feita sob coação
1 - Factos:
Eleita senadora em junho de 2010, a requerente assinou, em agosto de 2010, uma carta de renúncia ao seu mandato. Alguns dias mais tarde, tentou retratar-se e retirar a renúncia, invocando junto do Presidente do Senado ter sido sujeita a uma intensa pressão por parte de dois senadores aquando da assinatura da carta e que, tal facto, havia viciado a sua declaração de vontade.
Na ausência de qualquer regulamentação quanto a esta questão sem precedente no Senado belga, o departamento jurídico do Senado emitiu dois pareceres nas quais concluiu que, embora a renúncia fosse irrevogável e tivesse efeito imediato, o plenário do Senado teria que se pronunciar sobre a sua validade aquando da verificação dos poderes do sucessor. O departamento jurídico esclareceu ainda que estava excluída possibilidade de um qualquer órgão judicial ser chamado a pronunciar-se sobre a regularidade da composição do Senado.
No relatório submetido ao plenário do Senado, a mesa do Senado concluiu que não havia motivo para pôr em dúvida a validade da renúncia da requerente. Apoiado neste parecer, o Senado tomou nota formal da renúncia da requerente e validou as credenciais do seu sucessor.
2 - Decisão:
Artigo 3.º do Protocolo n.º 1: Já foi declarado pelo Tribunal não ser permitido a um membro do Parlamento revogar, a qualquer momento, a sua renúncia ao mandato (ver, por exemplo, Occhetto c. Itália (dec.), 14507 / 07, 12 de novembro de 2013). O presente caso é, contudo, diferente na medida em que a requerente alegou não ter assinado de forma voluntária a carta de renúncia.
Não incumbe ao Tribunal determinar se a renúncia da requerente foi obtida sob coação ou voluntariamente efetuada; esta questão não é de todo determinante neste contexto.
Com efeito, em caso de controvérsia relativamente à renúncia ao mandato efetuada por parlamentar, posteriormente retratada ou impugnada com fundamento na sua invalidade perante com a legislação nacional, o processo decisório interno deve conter o mínimo de garantias contra a arbitrariedade.
Em primeiro lugar, a margem de apreciação atribuída ao órgão competente para a tomada de decisão não deve ser excessiva e deve ser circunscrita com suficiente precisão pelas normas do direito interno.
Ora, tal não aconteceu no caso em apreço. Nem a lei nem o Regulamento do Senado previam um procedimento aplicável às situações de retratação da renúncia efetuada por senador. Nota-se, com particular relevo, a inexistência de qualquer previsão legal determinante da data da definitividade da renúncia: faltando saber, portanto, se a renúncia entrava em vigor ipso facto aquando da sua apresentação ou só se tornava irrevogável depois da sua aprovação pelo plenário do Senado.
Em segundo lugar, o próprio procedimento devia conter em si mesmo salvaguardas contra a arbitrariedade: devia permitir aos interessados expressar a sua posição e, simultaneamente, evitar qualquer abuso de poder por parte da autoridade competente.
Novamente, não foi isto que aconteceu no presente caso:
- é certo que o Regulamento do Senado estabelecia que a Mesa do Senado era convocado para verificar as credenciais do sucessor da requerente e assim, ainda que indiretamente, a validade da renúncia ao mandato. No entanto, nem a requerente nem o seu advogado foram ouvidos pela Mesa. A requerente também não foi convidada a apresentar alegações por escrito antes da apresentação do relatório;
- na ausência de disposições estatutárias, a Mesa declarou ter aplicado quatro princípios na avaliação da validade da renúncia da requerente. No entanto, não apresentou qualquer motivação atinente à rejeição, que logrou decidir, da tese da requerente;
- a composição da Mesa integrava dois senadores que, segundo a requerente, haviam estado diretamente envolvidos na ação coativa que a levou a assinar a carta de renúncia ao mandato. Ora, não resulta dos autos que os mesmos se tivesses abstido de participar no debate relativo à regularidade da renúncia: a mesa reuniu à porta fechada, sendo, por isso, impossível saber qual o papel dos senadores nas discussões. Entende-se, por conseguinte, que a composição da Mesa do Senado não foi de molde a proteger a requerente, designadamente, eliminando a aparência de que os senadores, acusados diretamente pela mesma, haviam tido um peso preponderante no processo decisório;
- o plenário do Senado não foi conduzido de forma a remediar as deficiências verificadas no processo tramitado pela Mesa. Por um lado, os dois senadores supra mencionados estiveram e nada indica que se tivessem abstido de votar. Por outro lado, a requerente não teve oportunidade de ser ouvida e se pronunciar sobre o caso, dado que foi impedida de entrar na câmara pelos serviços de segurança.
Estas falhas no processo decisório relativo à aceitação da renúncia da requerente ao seu mandato de senadora, violaram o conteúdo dos seus direitos nos termos do Artigo 3.º do Protocolo n.º 1.
Decisão: violação (por maioria).
Artigo 41.º: EUR 5.000 a título de danos não patrimoniais; pedido por danos materiais, rejeitado.
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