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Grba c. Croácia – queixa no 47074/12,
Acórdão de 23.11.2017 [Seção I]:
Condenação por contrafacção de moeda na sequência de uma acção encoberta
Decisão: violação do Artigo 6.o (por unanimidade)
1- Factos: O requerente foi condenado por contrafacção de moeda relativamente a quatro ocasiões em que vendeu euros falsos a agentes encobertos. O requerente recorreu da decisão de primeira instância alegando que as circunstâncias da sua detenção não foram devidamente examinadas. O recurso foi julgado improcedente.
Entre outras queixas, o requerente reclama que foi alvo de uma acção provocadora sem a qual não teria praticado os crimes.
2- Decisão:
Artigo 6º: O recurso a acções encobertas é um meio de investigação criminal admissível desde que a atividade criminosa não se limite a uma actuação isolada mas se desenvolva no âmbito de uma estrutura organizada para a prática de crimes.
Na prática, este tipo de acções permite ganhar a confiança de um individuo com o objectivo de determinar o alcance da sua atividade criminosa ou investigar as suas ligações a uma qualquer associação criminosa.
Por outro lado, em cumprimento da proibição geral de actuação provocadora, a investigação criminal com recurso a agentes encobertos deve ser realizada de forma essencialmente passiva, por forma a não exercer uma influência que possa de ser considerada incitamento à prática de crimes para além daqueles que o individuo já havia planeado cometer sem qualquer incitamento.
O recurso a esta técnica de investigação criminal deve basear-se nos seguintes pressupostos: (i) obtenção de provas suficientes para garantir uma condenação; (ii) maior compreensão da natureza e alcance da atividade criminosa do suspeito; (iii) investigação com vista a revelar um círculo maior da atividade criminosa. Na ausência dos referidos pressupostos podem os agentes do Estado contribuir ou reforçar para a actividade delituosa dos suspeitos.
Muito embora a dosimetria da pena não se enquadre no âmbito da Convenção, por uma razão de justiça material, se o crime efectivamente cometido for o resultado de uma actuação provocadora por parte dos agentes do Estado, a pena aplicada deve reflectir a gravidade do crime que o sujeito planeava cometer.
Resulta assente que 0 requerente esteve envolvido em quatro encontros durante os quais colocou em circulação uma quantidade significativa de euros falsos, vendendo-os aos agentes encobertos. A primeira transação resultou da própria iniciativa do requerente, não havendo nada nos autos que permita concluir que este não teria vendido os euros falsos a qualquer outro cliente que não um agente encoberto.
Nos que respeita às restantes três transacções, não existem provas conclusivas sobre quem tomou a iniciativa das referidas transacções, e bem assim de que o requerente tenha vendido, durante esse lapso temporal, moeda contrafeita a qualquer outra pessoa que não os referidos agentes.
Durante o processo os agentes encobertos não foram capazes de explicar o motivo pelo qual não procederam à detenção do requerente logo após a primeira transacção de euros contrafeitos, nem o motivo pelo qual realizaram com ele várias transacções, pelo que não resultou provado que as demais transacções se destinassem a provar a existência um círculo maior da atividade criminosa.
Deste modo, não resulta claro se os mesmos não poderão ter actuado enquanto agentes provocadores em violação do Artigo 6.º da Convenção.
Com efeito, tendo o requerente arguido a dúvida sobre a actuação provocadora dos agentes, os tribunais nacionais deveriam ter analisado: porque é que a polícia decidiu iniciar uma acção encoberta, quais os meios de obtenção de prova que tinham disponíveis e de que forma os agentes interagiram com o requerente. Pelo contrário, limitaram-se a apurar se a conduta dos agentes encobertos estava autorizada por juiz de investigação criminal.
Em face do exposto, os tribunais nacionais não cumpriram a sua obrigação de examinar a alegação do requerente de que tinha sido incitado à prática de crimes por agentes provocadores e, em consequência, a decisão de condenação do requerente não cumpriu os requisitos de equidade.
Tal não significa que o requerente tenha sido erroneamente condenado por contrafacção de moeda, mas tão só que os tribunais nacionais não analisaram qual o exacto alcance da sua actividade criminosa, nomeadamente se as restantes transacções resultaram ou não de um incitamento por parte das autoridades.
Artigo 41º: foi atribuída indemnização por danos não patrimoniais no montante de €1.500,00
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