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Güç c. Turquia – queixa no 15374/11,
Acórdão de 23.01.2018 [Seção II]:
Despedimento por justa causa de auxiliar de ação educativa na pendência de processo-crime pelos mesmos factos
Decisão: violação do Artigo 6.o (por unanimidade)
1- Factos: O requerente, um auxiliar de ação educativa a exercer funções numa escola do ensino público, foi detido por suspeita de abuso sexual de crianças, depois de ter sido encontrado com um aluno do 1.º ciclo em posições supostamente comprometedoras.
Posteriormente, o requerente foi acusado de abuso sexual, agressão sexual e detenção ilegal de um menor.
Na pendência do processo-crime, foi despedido por justa causa na sequência de uma processo disciplinar levado a cabo por inspectores do Ministério da Educação, no qual se concluiu que o requerente se envolveu numa "conduta vergonhosa e incompatível com a função pública". O recurso do recorrente para o tribunal administrativo foi indeferido.
O requerente apresentou queixa junto do TEDH alegando que o seu despedimento e as decisões judiciais que o confirmaram são incompatíveis com o princípio da presunção da inocência previsto no Artigo 6, n.º 2 da Convenção.
2 - Decisão:
Artigo 6º: O Tribunal reitera que a Convenção não exclui que um único acto possa dar origem a processos de natureza distinta – penal e disciplinar – nem que ambos os processos possam prosseguir paralelamente.
Nesta sede, a exclusão da responsabilidade penal não exclui, necessariamente, a responsabilidade civil ou disciplinar, decorrente dos mesmos factos.
No caso em apreço, o Tribunal é chamado a apreciar se, através da motivação das suas decisões, as autoridades administrativas (que conduziram o possesso disciplinar do requerente) puseram em causa a dúvida sobre a inocência do requerente no âmbito do processo crime, uma vez que o mesmo não tinha ainda sido alvo de uma condenação penal.
A investigação disciplinar foi realizada por dois inspectores que estabeleceram os factos de forma independente, tomando declarações, inquirindo testemunhas e examinando um relatório psicológico e social do desenvolvimento do aluno em causa. Não houve nada no relatório do processo disciplinar que permita sugerir que os inspectores retiraram qualquer ilação relativamente ao processo penal pendente contra o requerente. Findo o processo disciplinar, os mesmos concluíram – mediante critérios de apreciação da prova menos rigorosos relativamente ao processo penal - que o requerente submeteu o aluno a assédio. Na opinião do Tribunal, a expressão "assédio" não consubstancia, per se, um problema, uma vez que o termo não é utilizado exclusivamente no contexto do processo penal, mas igualmente em contextos onde a esfera privada de uma pessoa, incluindo sua integridade corporal, é violada por contacto físico ou verbal não consensual. As autoridades administrativas responsáveis pelo processo disciplinar não classificaram o “assédio” como assédio sexual, na acepção da lei penal.
Por outro lado, a circunstância das autoridades administrativas terem mencionado que o incidente suscitou suspeitas contra o requerente significa que tiveram em conta a necessidade de salvaguardar a segurança pública no sistema educativo e dissipar qualquer aparência de tolerância de actos suspeitos contra menores. Neste contexto, o processo disciplinar não ultrapassou os limites da sua jurisdição civil de forma a violar a presunção de inocência do requerente no processo penal a correr termos em paralelo. No que diz respeito a uma referência específica feita pelo tribunal administrativo a uma declaração produzida no processo penal, o Tribunal observa que o recurso por parte de um tribunal civil a provas produzidas em processos criminais não é incompatível com o Artigo 6, n.º 2 da Convenção, desde que o tribunal civil não teça comentários à responsabilidade penal do arguido ou daí retire conclusões inapropriadas. Relativamente aos factos, o Tribunal considera que a afirmação isolada (que referia a existência de rumores de que o requerente tinha tido comportamentos “indecentes” noutras outras escolas onde tinha trabalhado) não equivale a uma imputação de culpa criminal ao requerente. Por outro lado, o tribunal administrativo não teceu qualquer comentário sobre se o requerente deveria ou não ser condenado no processo penal. As expressões e linguagem utilizada no processo disciplinar foi, deste modo, compatível com os requisitos do Artigo 6, n.º 2 da Convenção.
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