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Hamidović c. Bósnia e Herzegovina – queixa no 57792/15, Acórdão de 05.12.2017 [Seção IV]:
Sancionamento de uma testemunha por se recusar a retirar um símbolo religioso durante o seu depoimento em audiência
Decisão: violação do Artigo 9.o (por maioria)
1- Factos: O requerente, que era membro de um grupo local de Wahhabismo (um movimento ultraconservador do islamismo sunita), foi convocado como testemunha no julgamento de um processo-crime em que eram arguidos outros membros do referido grupo, acusados de crimes relacionados com terrorismo.
O requerente apresentou-se em tribunal no dia e hora para o qual foi convocado, mas recusou-se a retirar a touca islâmica quando tal lhe foi ordenado no início do depoimento, alegando que tinha o dever religioso de usá-la em todas as circunstâncias.
Depois de advertido das consequências legais caso continuasse a desobedecer a tal ordem, o tribunal considerou que o requerente desrespeitou uma ordem judicial e condenou-o ao pagamento de uma multa que, posteriormente, foi convertida em trinta dias de prisão subsidiária por falta de pagamento.
2- Decisão:
Artigo 9º: A sanção imposta ao requerente por usar a touca islâmica numa audiência de julgamento consubstancia uma limitação à liberdade de manifestar a sua religião.
Esta restrição deve ser considerada legal, uma vez que adveio de uma ordem judicial (proferida pelo juiz do julgamento no âmbito dos seus poderes de condução da audiência) e o requerente foi informado das consequências da sua desobediência. Por outro lado, a restrição também prosseguiu um objetivo legítimo, uma vez que o secularismo é protegido pelo Artigo 9º da Convenção e a defensa dos valores seculares e democráticos encontra-se ligada ao legítimo objetivo da “proteção do direitos e liberdades de outros”.
Quanto à questão de saber se a restrição era necessária numa sociedade democrática, o Tribunal tem presente a difícil tarefa do juiz nacional em manter a ordem e a regular condução da audiência, em especial num processo em que diversos intervenientes processuais pertenciam a um grupo religioso que se opõe ao conceito de um Estado secular e que apenas reconhece a lei e a justiça Divina.
Não obstante, o Tribunal considera que a medida tomada não era justificada.
No caso em apreço o requerente era uma testemunha num julgamento-crime, o que se traduz numa situação totalmente distinta dos casos relativos ao uso de símbolos e roupas religiosas no local de trabalho, nomeadamente pelos funcionários públicos que exercem a autoridade pública.
Muito embora o Artigo 9º não proteja todos os atos motivados ou inspirados por uma religião ou crença e nem sempre garanta o direito do individuo de se comportar, em espaços públicos, de uma forma ditada pela religião ou crença, as autoridades não devem negligenciar as características específicas das diferentes religiões.
A liberdade de manifestar a própria religião é um direito fundamental: não só porque uma sociedade democrática saudável deve tolerar e sustentar o pluralismo e a diversidade, mas também pela importância que tem para determinado indivíduo (que tenha feito da religião o princípio central de sua vida) poder comunicar essa crença aos outros.
O Tribunal não vê qualquer motivo para duvidar que o ato do requerente (na recusa de retirar a touca islâmica) foi genuinamente motivado pela sua crença religiosa, sem qualquer outro motivo escamoteado como a vontade de desrespeitar o tribunal ou incitar à rejeição de valores seculares e democráticos.
De facto, e ao contrário de outros membros do seu grupo religioso, o requerente compareceu perante o tribunal quando convocado, permaneceu de pé quando solicitado, submetendo-se no demais às restantes regras do processo e do tribunal. Não há igualmente qualquer indício de que o mesmo não tivesse disposto a prestar depoimento ou que tivesse tido uma atitude desrespeitosa.
Em face do exposto, a sanção que lhe foi imposta, por desrespeito ao tribunal, apenas com base na sua recusa em remover a touca islâmica, não pode ser considerada necessária numa sociedade democrática, pelo que importa concluir que as autoridades nacionais excederam a sua ampla margem de apreciação.
Artigo 41º: Foi atribuída indemnização por danos não patrimoniais no montante de €4.500,00.
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