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Savva Terentyev c. Russia – queixa n.o 10692/09:
Condenação a pena de prisão suspensa na sua execução por comentário ofensivo sobre polícias efetuado num blog
Acórdão de 28.08.2018 [Seção III]
1- Factos:
O requerente, um jovem blogger, postou um comentário on-line sobre polícias apelidando de “incultos”, qualificando-os com “os representantes mais burros e menos educados do mundo animal” e clamando pela “queima dos polícias infiéis em fornos semelhantes aos de Auschwitz”, com o propósito de “limpar a sociedade desta imundície”. Em consequência desta conduta, foi condenado por crime de incitação ao ódio contra polícias, enquanto grupo social, a uma pena de um ano de prisão suspensa na sua execução.
2 – Decisão:
Artigo 10.o da Convenção: O Tribunal partiu do pressuposto de que a interferência na liberdade de expressão do requerente foi realizada de acordo com a lei e visava a concretização de um objetivo legítimo, a saber: proteger a reputação e os direitos dos polícias russos.
O texto em questão continha expressões muito fortes, depreciativos e injuriosas. No entanto, a questão fulcral reconduzia-se a avaliar se as afirmações do requerente, lidas como um todo e integradas no contexto global, podiam ser entendidas como um incitamento à violência, ao ódio ou à intolerância. Importa ter presente que o post foi feito no contexto de uma discussão pública sobre uma questão de interesse público e geral, nomeadamente o alegado envolvimento da polícia no silenciamento e na opressão da oposição política durante um período de campanha eleitoral. O post mostrava o sentimento de reprovação do requerente e a rejeição do que, segundo ele, teria sido um abuso de autoridade por parte da polícia. E visava transmitir o seu ponto de vista cético e sarcástico sobre os padrões morais e éticos dos polícias russos, podendo, nessa perspetiva, ser entendido como uma crítica contundente à conduta da polícia russa.
Embora o trecho sobre “a queima [cerimonial] de polícias infiéis em fornos semelhantes a Auschwitz” possa ser considerada como particularmente agressiva e hostil, não foi, ao contrário do considerado pelos tribunais internos, um apelo ao extermínio “físico” dos polícias, mas antes uma metáfora provocativa e um apelo emocional para ver a polícia “limpa” de polícias corruptos e abusivos (“polícias infiéis”). No que à referência a Auschwitz concerne, pese embora os sobreviventes do Holocausto e especialmente aqueles que escaparam de Auschwitz pudessem sentir-se ofendidos com tal afirmação, o que é certo é que a proteção dos seus direitos nunca foi referida pelos tribunais internos como um dos fundamentos da condenação. Acresce que, o post em questão não revelou qualquer intenção de elogiar ou justificar as práticas nazis levadas a cabo em Auschwitz. Não foram apresentados argumentos explicativos do motivo pelo qual os agentes da polícia russa poderiam considerar-se afetados por tal referência. E, numa interpretação mais geral, a ideia de aniquilação pelo fogo não podia, por si só, ser considerado como incitamento a qualquer ação ilegal, designadamente à violência.
Evidenciou particular relevância a circunstância do requerente não ter visado individualmente qualquer policial suscetível de ser identificado, mas apenas se ter referido à polícia como uma instituição pública. Instituição esta que dificilmente pode ser descrita como um grupo carente de maior ou especial proteção. Enquanto parte integrante das forças de segurança do Estado, a polícia deve possuir um grau de tolerância ao discurso ofensivo particularmente elevado; exceto se tal que tal discurso for apto a provocar algum comportamento ilegal e iminente em relação aos seus membros, expondo-os a um risco real de violência física. Não havia nenhuma indicação de que o post tivesse sido publicado como manifestação contra um contexto social ou político sensível ou alguma situação de tensão em termos de segurança, que envolvesse motins antipolícia ou outra circunstância em que os polícias estivessem expostos a uma ameaça real e iminente de violência física. Os tribunais nacionais não lograram portanto explicar por que razão os polícias, enquanto grupo social, precisavam de proteção reforçada.
Quanto à avaliação do impacto potencial do post, os tribunais internos não procuraram avaliar se o blog, em que o post foi publicado, era geralmente muito visitado ou mesmo estabelecer o número real de usuários que acessaram o blog durante o período de um mês durante o qual o post esteve disponível. Na verdade, foi precisamente o processo criminal que despertou o interesse do público para o post, que aparentemente até então havia atraído pouca atenção do público. O requerente não era um blogger particularmente conhecido ou um usuário popular das redes sociais, e muito menos uma figura pública ou influente ao ponto de poder atrair a atenção pública e, assim, aumentar o impacto potencial do post impugnado. O potencial deste para atingir e influenciar a opinião pública foi, portanto, muito reduzido.
Em relação à análise efetuada pelos tribunais nacionais, o Tribunal concluiu que eles se concentraram na forma e no teor das declarações contidas no post impugnado, sem as analisar e avaliar no contexto fático mais relevante. Além disso, nenhuma tentativa foi feita para determinar a aptidão das mesmas para causar prejuízos reais. Por conseguinte, os fundamentos invocados para a condenação não podem ser considerados «relevantes e suficientes» para justificar a ingerência na liberdade de expressão do requerente.
Embora ofensivas, insultuosas e virulentas, as declarações do requerente não podiam ser qualificadas como uma tentativa de incitamento ao ódio contra os polícias russos, nem detinham potencial para provocar violência e criar um perigo claro e iminente para os mesmos. Consentaneamente, naufragando a demonstração destes fatos, naufraga também o fundamento da condenação do requerente a pena de prisão suspensa na execução. O Tribunal concluiu, por isso, que a interferência foi desproporcional ao objetivo legítimo invocado.
Decisão: violação (por unanimidade)
Artigo 41.o: a decisão de violação constitui suficiente “justa reparação” em relação a qualquer dano não pecuniário.
(Ver também Dmitriyevskiy c. Rússia, no 42168/06, 3 de outubro de 2017).
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