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Januškevičienė c. Lituânia
Queixa n.º 69717/14
Decisão de 03.09.2019 [Secção IV]:
Ação cível como mecanismo judicial efetivo na ordem jurídica interna para conhecer da violação da presunção de inocência: inadmissível.
1 - Factos:
No âmbito de um processo-crime contra terceiros, a requerente alegou que os tribunais nacionais proferiram decisões que expressamente afirmam que a mesma terá cometido atos que consubstanciam um ilícito criminal como membro de uma associação criminosa, pese embora a responsabilidade criminal da mesma não ter sido estabelecida por nenhuma instância.
2 - Decisão:
Artigo 6 § 2: O governo contestou, declarando que, de acordo com o direito interno, existia a possibilidade de a requerente ter peticionado compensação por danos à sua honra e dignidade através de uma ação cível.
Assim, uma ação cível pode, em princípio, ser considerada meio idóneo e eficaz para conhecer de uma violação do princípio da presunção de inocência e ordenar a reparação da mesma. O governo deu ainda exemplos de jurisprudência nacional em casos nos quais indivíduos terão alegado violações contra a sua honra e dignidade por depoimentos prestados no âmbito de processos-crime que os indicavam como agentes do crime. Um desses indivíduos ganhou a causa, tendo recebido compensação monetária a título de danos não patrimoniais. Deste modo, a ação cível apontada pelo governo não parece ser, prima facie, um meio inapto para conhecer da alegada violação do direito da requerente ao benefício da presunção in dúbio pro reo e, se verificada a violação, ordenar a sua reparação. Para além disso, inexistem circunstâncias excecionais que dispensassem a requerente de se socorrer de todos os meios legais à sua disposição no direito interno idóneos ao conhecimento e eventual reparação do seu dano. Pelo que, no presente caso o Tribunal considera que a requerente não cumpriu o requisito do esgotamento de todas as vias de recurso internas adequadas ao conhecimento da sua causa relativamente à queixa fundada no Artigo 6 § 2 da Convenção.
Conclusão: Inadmissível por falta de esgotamento das vias de recurso internas. O Tribunal considerou, assim, por quatro votos a favor contra três, que inexiste violação do Artigo 13 uma vez que a requerente dispunha de um recurso efetivo a nível civil.
(Ver também Marchiani c. França (dec.), n.o 30392/03, 27 maio 2008, Nota Informativa 108).
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