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Kangers c. Letónia
Queixa n.° 35726/10
Decisão de 14.3.2019 [Secção V]:
Condenação como reincidente na pendência do recurso apresentado relativamente à primeira infração
1 - Factos:
Em fevereiro de 2009, o requerente foi condenado pela prática do crime de condução sob a influência de álcool, na sanção de dois anos de proibição do exercício da condução. Em julho de 2009, a polícia elaborou participação imputando ao requerente o exercício da condução durante o período da proibição. Este apresentou recurso.
Em setembro de 2009, antes do primeiro recurso ter sido decidido, a polícia elaborou nova participação, dando conta que o requerente, no período de um ano, havia repetidamente violado a proibição do exercício da condução. O recurso apresentado pelo requerente foi rejeitado.
2 - Decisão:
Artigo 6.º §2: No âmbito do terceiro processo administrativo, os tribunais internos estabeleceram que, no período de um ano, o requerente tinha infringido repetidamente a proibição do exercício da condução em que fora condenado. Os tribunais tomaram expressamente em consideração a infração participada em julho de 2009, em relação à qual estava ainda recurso pendente. A conclusão de que infração inicial constituía o pressuposto da reincidência, demandava o requerente tivesse efetivamente praticado a mesma.
As presunções de facto ou de direito que operam em cada sistema jurídico não são, em princípio, proibidas pela Convenção. Os Estados são, todavia, obrigados a confinar a sua operatividade dentro de limites razoáveis, que tenham em consideração a importância dos interesses em jogo e sejam aptos a preservar os direitos da defesa. Nos casos em que o Tribunal examinou as presunções de facto ou de direito em sede de processo penal, observou com especial atenção as garantias processuais e os meios de defesa ao dispor do arguido para as ilidir. A insuficiência destas garantias processuais, aptas ao exercício do direito de defesa com vista a ilidir as presunções, determina a violação da presunção de inocência.
Em virtude de ter sido considerado culpado da infração na qualidade de reincidente, o requerente não só sofreu condenação numa pena de multa mais elevada, como também condenação em cinco dias em detenção, que foi obrigado a cumprir antes do terminus do processo relativo à infração inicial. A presunção de que o requerente havia praticado a primeira infração foi tida em conta em diferentes processos. Os tribunais internos consideram-se legalmente vinculados pela participação relativa à primeira infração, mesmo apesar do facto desta ter sido objeto de recurso. Nestas circunstâncias, conclui-se não ter sido dado ao requerente qualquer meio de defesa em relação a tal presunção.
Decisão: violação (por maioria)
Artigo 41.º: A declaração de violação constitui suficiente satisfação em relação aos danos não patrimoniais; o pedido relativo aos danos patrimoniais foi rejeitado.
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