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Khan c. França – queixa n.o 12267/16
Acórdão de 28.02.2019 [Secção V]:
Condições de vida precárias de menor estrangeiro instalado num campo de refugiados e desacompanhado de familiares e inexecução da ordem judicial de colocação
1- Factos:
O requerente, um menor estrangeiro à data com 12 anos de idade, viveu durante seis meses na zona Sul da “lande de Calais”. Ao contrário da maioria dos outros menores estrangeiros que se encontravam sozinhos, o menor não foi colocado aos cuidados das autoridades, habitando sozinho numa cabana.
Em 19 de fevereiro de 2016, uma organização não governamental requereu ao tribunal de menores a colocação provisória do requerente num centro de acolhimento. Por decisão proferida no mesmo dia, o juiz, observando que o requerente não tinha quaisquer representantes legais em França, nomeou um representante ad hoc. E, por decisão proferida em 22 de fevereiro de 2016, ordenou a sua colocação num centro social de assistência a menores, onde devia ser-lhe providenciado alojamento e tomadas as providências necessárias para a reunião do menor com os familiares que viviam no Reino Unido.
O requerente alegou que nem o departamento do Pas-de-Calais nem os serviços de assistência social tomaram quaisquer medidas no sentido de o proteger. Pelo que, após a demolição da sua cabana durante as operações de desmantelamento da zona Sul, levadas a cabo em 2 de março de 2016, o requerente viu-se obrigado a mudar-se para um “abrigo improvisado” na zona Norte. Na semana de 20 de março de 2016, abandonou a “lande de Calais” e entrou clandestinamente em Inglaterra.
2- Decisão:
Artigo 3 (vertente substantiva): Dada a falha das autoridades e apesar do apoio prestado pelas organizações não governamentais presentes na “lande de Calais”, o requerente viu-se obrigado a viver durante seis meses num ambiente manifestamente inadequado para crianças, caracterizado pela insalubridade, precariedade e insegurança. As suas condições de vida pioraram substancialmente após o desmantelamento da zona Sul do acampamento, quer devido à demolição da sua cabana quer devido à deterioração geral das condições de habitabilidade do local. É esta situação de risco que leva o tribunal de menores a ordenar, em 22 de fevereiro de 2016, a colocação do menor num centro social de assistência a menores.
Antes da decisão do tribunal, as autoridades competentes não haviam sequer logrado identificar o requerente como menor estrangeiro desacompanhado de familiares, apesar do mesmo se encontrar há já vários meses no campo “lande de Calais” e, pelo facto de ser ainda criança, dever chamar particularmente à atenção. Os meios de identificação de menores estrangeiros desacompanhados que estavam presentes no local revelaram-se, por isso, inadequados.
Ainda que o requerente tenha aceite ser colocado no centro oficial, tratando-se de uma criança de doze anos de idade com um conhecimento limitado da língua francesa, não lhe incumbia tratar pessoalmente da sua efetiva colocação. As organizações não governamentais que voluntariamente o apoiaram, o advogado que o representou no processo donde resultou a ordem de 22 de fevereiro de 2016 ou o representante ad hoc nomeado em 19 de fevereiro de 2016 também não podem ser criticados pelo facto de não terem acompanhado ao centro, dado que essa era manifestamente uma obrigação da responsabilidade das autoridades.
A tarefa a cargo das autoridades nacionais era complexa, principalmente se se tiver em conta o número de pessoas instaladas no campo “lande de Calais” na data dos factos, a dificuldade de identificar menores estrangeiros desacompanhados entre essas pessoas e de definir e implementar os cuidados adequados a cada situação (algumas das crianças chegavam a mostrar-se relutantes em aceitar qualquer apoio). No entanto, é indubitável que as autoridades que omitiram a execução da ordem de colocação provisória, não fizeram tudo o que lhes era razoavelmente exigível para cumprir a sua obrigação de proteger e de prestar assistência ao requerente, uma criança de 12 anos, estrangeira, destituída de qualquer família de suporte, o mesmo é dizer: pessoa especialmente vulnerável na sociedade.
A precariedade do ambiente em que o requerente viveu durante vários meses no campo “lande de Calais”, completamente hostil a qualquer criança, e a inexecução da decisão do tribunal de menores destinada à sua proteção constituem tratamento degradante.
Decisão: violação (por unanimidade)
Artigo 41: EUR 15.000,00 a título de compensação por danos não patrimoniais; pedido de indemnização por danos patrimoniais rejeitado.
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