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Laurent c. França – queixa no 28798/13,
Acórdão de 24.05.2018 [Seção V]:
Interceptação e leitura por um agente policial de notas manuscritas entregues por um advogado aos seus clientes
Decisão: violação do Artigo 8.o (por unanimidade)
1- Factos: No decurso de um primeiro interrogatório judicial, os dois clientes do requerente, advogado, encontravam-se a aguardar a decisão relativa à medida de coação aplicável ,sob a supervisão de agentes policiais. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o requerente anotou os seus contactos profissionais numa folha de papel que dobrou e entregou aos seus clientes. Nessa altura, um dos agentes policiais pediu ao cliente do requerente para ver o papel, o qual leu e, posteriormente, devolveu.
O requerente criticou a atitude do agente policial, alegando que a mesma violava o segredo profissional entre advogado e cliente. Os tribunais nacionais julgaram improcedentes os recursos interpostos pelo requerente.
2 - Decisão:
Artigo 8º: A interceção, por parte de um agente policial, das notas entregues pelo requerente aos seus clientes, constitui uma interferência no direito ao respeito pela correspondência entre advogado e cliente. Esta interferência prosseguia objetivos legítimos, porquanto visava prevenir crimes e defender a ordem pública.
Os clientes do requerente encontravam-se, no momento da interferência, privados da sua liberdade e sob custódia de agentes policiais. Assim, a possibilidade da sua correspondência ser interceptada não pode ser totalmente descartada, mas só deverá ocorrer perante a existência de fundadas suspeitas da prática de facto ilícito.
O agente policial em causa actuou com o intuito de impedir um qualquer ato ilegal ou perigoso. Contudo, o Governo não fundamentou porque motivo a troca de tais notas levantava fundadas suspeitas da pratica de crime. Acresce ainda que o requerente, sendo advogado, não tentou ocultar dos agentes policiais a entrega destas notas aos seus clientes, o que reforça a ideia de que não existiriam fundadas suspeitas da prática de facto ilícito, pelo que tal intercepção não era justificada.
Por outro lado, sempre seria irrelevante o conteúdo dos documentos intercetados, uma vez que diziam respeito a questões confidenciais entre advogado e cliente.
Assim, a intercepção leitura da correspondência trocada entre o requerente, na qualidade de advogado, com os seus clientes não foi justificada por qualquer “necessidade social imperiosa”, pelo que não era necessária numa sociedade democrática.
Artigo 41º: não foi atribuída indemnização por danos não patrimoniais por se considerar que a constatação de violação é reparação suficiente.
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