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Lazoriva c. Ucrânia – queixa no 6878/14,
Acórdão de 17.04.2018 [Seção IV]:
Adoção de uma criança sem tomar em consideração o interesse da tia em tornar-se a sua tutora legal
Decisão: violação do Artigo 8.o (por unanimidade)
1- Factos: Em Julho de 2012, um tribunal distrital em Chernivtsi (Ucrânia) inibiu a irmã da requerente do exercício das suas responsabilidades parentais relativamente ao seu filho, na altura com 5 anos, e decidiu que o mesmo seria confiado para adoção.
Em Agosto e Setembro do mesmo ano, a requerente - que na altura vivia em Magadan (Rússia), a 12.000 km de Chernivtsi - informou os competentes serviços sociais de Chernivtsi e a instituição onde a criança se encontrava acolhida, que estava a preparar a documentação necessária com vista a tornar-se a tutora legal do seu sobrinho. Ainda no mês de Setembro, os serviços sociais de Chernivtsi informaram a requerente que a adoção do seu sobrinho já havia sido requerida por um casal e aconselharam-na a requerer a tutela do menor, junto do tribunal de Chernivtsi, com a maior brevidade possível.
No início de Outubro de 2012, um tribunal distrital de Chernivtsi decretou a adoção do sobrinho da requerente ao referido casal. Alguns dias depois, os serviços sociais de Magadan declararam que a requerente reunia as condições necessárias para se tornar tutora legal do menor. Ainda no mês de Outubro de 2012, a requerente deslocou-se a Chernivtsi para requerer formalmente a tutela legal do sobrinho, tendo sido informada que a adoção da criança já tinha sido decretada. A requerente interpôs recurso contra a decisão de adoção, o qual não obteve provimento.
2- Decisão:
Artigo 8.º: Uma vez que a requerente não morava com o sobrinho e apenas o visitou uma vez em 5 anos, a relação de ambos não se enquadrava no conceito de “vida familiar”. No que respeita à possibilidade da requerente vir a estabelecer uma “vida familiar” com o sobrinho, tornando-se a sua tutora legal, o Artigo 8º não garante o direito a fundar uma família.
O interesse da requerente em manter e desenvolver a relação com o sobrinho enquadra-se antes no âmbito da “vida privada”. Este interesse não é desprovido de uma base factual ou legal, uma vez que o menor é seu parente; houve algum contacto entre ambos - embora não de natureza regular ou permanente - e a sua intenção de se tornar sua tutora era genuína, tendo em conta os esforços por si encetados e o facto de também já ser tutora da sua irmã uterina. Por outro lado, o direito interno privilegiava os parentes em situações de atribuição das responsabilidades parentais a terceiros por impossibilidade ou incapacidade dos pais.
A adoção decretada implicou uma ruptura definitiva dos laços entre a requerente e seu sobrinho e impediu qualquer tentativa de se tornar sua tutora legal. Tal circunstância consubstancia uma interferência no direito da requerente ao respeito pela sua vida privada.
O caso em apreço revelou falhas processuais por parte das autoridades e tribunais ucranianos. Com efeito, embora a intenção da requerente de se tornar tutora do seu sobrinho tivesse sido reconhecida nas diferentes etapas do processo de adoção, todas as instâncias nacionais desconsideram essa circunstância. Por outro lado, os tribunais nacionais não fundamentaram por que razão a adoção servia melhor o superior interesse da criança, em oposição à tutela que sua tia pretendia estabelecer. É certo que inexistia ainda um pedido formal de tutela por parte da requerente, aquando do decretamento da adoção. Contudo, a requerente agiu sempre de forma diligente e de acordo com os conselhos prestados pelos competentes serviços sociais ucranianos. Por outro lado, os argumentos da requerente quanto às suas restrições de tempo foram completamente ignorados pelas instâncias nacionais. Por conseguinte, a interferência não cumpriu os requisitos processuais implícitos no artigo 8.º.
Artigo 41º: não foi atribuída indemnização por danos não patrimoniais por se considerar que a constatação de violação é reparação suficiente.
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