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Libert c. França – queixa no 588/13,
Acórdão de 22.02.2018 [Seção V]:
Acesso pelo empregador a ficheiros do trabalhador identificados como “pessoais” e gravados no seu computador de trabalho
Decisão: não violação do Artigo 8.o (por unanimidade)
1- Factos: O requerente era trabalhador da Empresa Púbica Francesa de Caminhos-de-Ferro (SNCF). Foi despedido em 2008 após terem sido descobertos, pela entidade patronal e na sua ausência, 1562 ficheiros com imagens pornográficas (cerca de 787 megabytes) no seu computador de trabalho.
Perante os tribunais nacionais o requerente alegou que o seu direito à vida privada foi violado, uma vez que os ficheiros em causa encontravam-se gravados com a identificação “dados pessoais”.
Os tribunais nacionais negaram provimento às alegações do requerente com o argumento de que a descrição “dados pessoais” na identificação dos ficheiros não era suficiente para indicar que o respectivo conteúdo era privado, o que exigiria a sua presença para que o empregador pudesse aceder a tais ficheiros. Por outro lado, salientaram que um trabalhador não pode designar como “pessoal” o arquivo de ficheiros num computador de trabalho, uma vez que o disco rígido era, por defeito, para uso profissional. Assim, concluíram que a informação aí contida presumia-se relacionada com a actividade profissional, a não ser que o trabalhador indicasse expressamente que o conteúdo era privado.
Perante o TEDH o requerente alegou que as circunstâncias do caso revelavam uma ingerência injustificada no seu direito ao respeito pela vida privada.
2- Decisão:
a) Admissibilidade – O Tribunal aceitou que, em determinadas circunstâncias, dados não profissionais, claramente identificados como sendo privados e armazenados num computador de trabalho são susceptíveis de se enquadrarem na noção de “vida privada”, caindo assim no âmbito de aplicação do Artigo 8.º. In casu, a SNCF tolerou o uso ocasional de computadores de trabalho dos seus trabalhadores para fins particulares, desde que obedecessem às regras internas estabelecidas, pelo que o Artigo 8.º é aplicável.
b) Mérito da causa – O Tribunal admitiu ter ocorrido uma ingerência no direito à vida privada do requerente. Por outro lado, examinou o presente de caso sob o ponto de vista das obrigações negativas do Estado, isto é, ingerência directa do Estado no direito à vida privada do requerente. Com efeito, a SNCF é uma entidade jurídica de direito público, colocada sob a supervisão do Estado e que presta um serviço público, ainda que apresente certas características de direito privado. Pelo contrário, no caso Bărbulescu c. Roménia, queixa no 61496/08 (vide newsletter 1/2017), o direito do requerente foi violado por um empregador privado, o que determinou que, nesse caso, o Tribunal tivesse examinado a queixa na perspectiva das obrigações positivas do Estado (isto é, a obrigação positiva de proteger o direito do recorrente).
No que concerne à previsão legal da ingerência, o Tribunal considerou que a legislação nacional, em conjugação com a jurisprudência assente, estabelecia de forma suficientemente clara em que circunstâncias e sob que condições o empregador poderia abrir arquivos no computador de trabalho de um funcionário.
Por outro lado, o Tribunal concluiu que a ingerência em apreço visava garantir a proteção dos “direitos de outrem”, in casu, do empregador que, legitimamente, pretendia garantir que os seus trabalhadores utilizassem o equipamento informático disponibilizado para o desempenho de suas funções e de acordo com suas obrigações contratuais e a regulamentação aplicável.
Por último, o Tribunal considerou que as autoridades nacionais fundamentaram de forma suficiente o indeferimento das alegações apresentadas pelo requerente, pelo que não excederam a sua margem de apreciação.
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