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Ilgar Mammadov c. Azerbaijão – queixa n.o 15172/13
Decisão de 29.5.2019 [GC]:
Processo por incumprimento de decisão final do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem instaurado contra o Azerbaijão
1 - Factos:
Em 2013, o requerente, um político pertencente a um partido da oposição, foi acusado da prática de crimes e colocado em prisão preventiva. O que aconteceu depois de o mesmo ter comentado assuntos políticos no seu blog pessoal. Por acórdão proferido em 22 de maio de 2014 (doravante designado como “primeiro acórdão Mammadov”), este Tribunal reconheceu a violação dos direitos do requerente estabelecidos no Artigo 5.º §§ 1 (c) e 4, Artigo 6.º §2 e Artigo 18.º, todos da Convenção.
O requerente veio a ser posteriormente condenado. Por acórdão proferido em 16 de novembro de 2017 (doravante designado como «segundo acórdão Mammadov» - ver Ilgar Mammadov c. Azerbaijão (n.º 2), n.º 919/15), o Tribunal considerou que o processo penal não fora equitativo e, portanto, violara o Artigo 6.º §1 da Convenção.
O Comité de Ministros do Conselho da Europa, encarregado de supervisionar a execução das decisões do Tribunal em obediência ao estatuído no Artigo 46.º da Convenção, tomou uma série de decisões e resoluções interinas através das quais enfatizava as falhas fundamentais do processo penal, tal como reveladas nas conclusões do Tribunal a propósito da violação do Artigo 18.º da Convenção (conjugado com o Artigo 5.º), e exigiu a libertação imediata e incondicional do requerente.
Em 5 de dezembro de 2017 o Comité de Ministros decidiu remeter ao Tribunal, em conformidade com o Artigo 46.º §4, da Convenção, a questão de saber se a República do Azerbaijão incumpriu o ónus decorrente do Artigo 46.º §1, que lhe impunha a obrigação de respeitar as decisões finais do Tribunal, designadamente o primeiro acórdão Mammadov.
O requerente foi libertado em 13 de agosto de 2018, na sequência de decisão proferida pelo tribunal de recurso.
2 - Decisão:
Artigo 46.º: Esta foi a primeira vez que o Comité de Ministros instaurou um processo de incumprimento perante o Tribunal. A tarefa a cargo do Tribunal deve ser entendida à luz dos trabalhos preparatórios do Protocolo n.º 14 e do quadro normativo relativo ao processo de execução das decisões, a saber, o Artigo 46.º da Convenção.
Os processos por incumprimento não foram concebidos para perturbar o equilíbrio institucional fundamental entre o Tribunal e o Comité de Ministros. Este último é o competente para estabelecer quais as medidas específicas que um Estado deve implementar para proporcionar a melhor reparação possível das violações declaradas pelo Tribunal. Num processo por incumprimento, o Tribunal é chamado a fazer uma apreciação jurídica definitiva sobre a questão do cumprimento do respetivo acórdão. Neste contexto, o Tribunal deve fazer a sua avaliação tendo em consideração as conclusões formuladas pelo Comité de Ministros no âmbito do processo de fiscalização, a posição do Governo respondente e as alegações da vítima da violação. O Tribunal deve identificar quais as obrigações jurídicas decorrentes da decisão final, bem como as conclusões e o espírito da mesma.
A data em que o Comité de Ministros instaura o processo por incumprimento corresponde à data em que definitivamente concluiu que o Estado em questão recusou o cumprimento da decisão final; depois disto, o Comité não pode considerar que o Estado implementou “em tempo útil” as medidas “adequadas e suficientes”. O Tribunal entende, portanto, que o ponto de partida do seu exame deve ser o momento em que questão do incumprimento lhe é submetida.
Com isto, o Tribunal não pretende excluir dos poderes conferidos ao Comité de Ministros pelo Artigo 46.º da Convenção, o poder de retirar um caso já submetido à apreciação do Tribunal. No presente processo, todavia, mesmo depois da libertação do requerente, tal não aconteceu.
a) O âmbito do presente processo por incumprimento - A questão essencial consiste em saber se a República do Azerbaijão se absteve de implementar as medidas individuais necessárias e exigidas para garantir o cumprimento do acórdão do Tribunal e reparar a violação do Artigo 18.º, conjugado com o Artigo 5.º, ambos da Convenção.
b) Medidas individuais:
(i) O primeiro julgamento de Mammadov
(α) O texto do acórdão: A conclusão do Tribunal, a saber a violação do Artigo 5.º §1 (c) e do Artigo 18.º, conjugado com o Artigo 5.º, é válida para a totalidade das acusações e para o processo instaurado contra o requerente. A violação do Artigo 18.º fundou-se no facto da ação das autoridades ter sido motivada por um propósito não autorizado pela Convenção, dado que as acusações de que o requerente foi alvo tiveram por escopo silencia-lo e puni-lo pelas críticas que fez ao governo. Esta violação teve por efeito viciar todas as consequências produzidas pelas acusações formuladas contra o requerente.
(β) As obrigações impostas ao Estado: O primeiro acórdão Mammadov e a correspondente obrigação de restitutio in integrum impuseram inicialmente ao Estado a obrigação de suspender ou anular as acusações qualificadas como abusivas pelo Tribunal e de pôr fim à prisão preventiva do requerente. Ora, a prisão preventiva extinguiu-se com a condenação decretada pelo tribunal de primeira instância em março de 2014; sendo que esta condenação se fundava integralmente nas acusações impugnadas pelo requerente na respetiva queixa. O facto de o mesmo ter estado detido ao abrigo desta condenação (e já não em sede de prisão preventiva) impediu a restituição do requerente à situação em que se encontraria se os seus direitos nos termos consagrados pela Convenção não tivessem sido violados. A restitutio in integrum continuava, portanto, a exigir que as consequências negativas das acusações penais impugnadas fossem eliminadas, através especialmente da restituição à liberdade do requerente.
O governo não invocou a existência de quaisquer obstáculos à efetivação da restitutio in integrum, designadamente que a mesma seria “materialmente impossível” ou envolveria um “fardo desproporcional”. Inexistiam, portanto, quaisquer obstáculos à restitutio in integrum.
(γ) Conclusão: A obrigação de restitutio in integrum imposta pelo Tribunal, exigia ao Azerbaijão a eliminação das consequências negativas decorrentes das acusações penais, qualificadas como abusivas pelo Tribunal, e a restituição de Mammadov à liberdade.
(ii) Sobre a questão de saber se o Azerbaijão incumpriu a obrigação de acatar a decisão final do Tribunal, a que estava adstrito nos termos do Artigo 46.º §1, da Convenção.
(α) A questão se saber se as medidas individuais proporcionaram a restitutio in integrum:
No momento em que o Comité de Ministros instaurou o processo por incumprimento, era já claro que o processo interno não havia proporcionado suficiente reparação. Com efeito, o tribunal de recurso, no acórdão proferido em 29 de abril de 2016, ao reexaminar a condenação do requerente, decidiu rejeitar as conclusões feitas pelo Tribunal no primeiro acórdão Mammadov a respeito da violação do Artigo 5.º §1 (c) e absteve-se mesmo de fazer qualquer referência às restantes violações, especialmente a concernente ao Artigo 18.º. O tribunal de recurso considerou, então, terem sido recolhidos elementos de prova suficientes, cuja avaliação pelo tribunal primeira instância se revelava exaustiva e objetiva. Tendo acompanhado de perto a tramitação do processo perante os tribunais internos, o Comité de Ministros concluiu que estes não haviam eliminado as consequências negativas causadas pela violação do Artigo 18, em conjugação com o Artigo 5.º, declarada pelo primeiro acórdão Mammadov.
O Tribunal concluíra já que a constatação da violação do Artigo 18.º, conjugado com o Artigo 5.º, feita no primeiro acórdão Mammadov viciava todo o subsequente processo penal. Era, portanto, lógico procurar efetivar urgentemente a libertação do requerente. E, mesmo admitindo que, para os fins da restitutio in integrum, era suficiente esperar que o processo interno subsequente corrigisse os problemas apontado pelo acórdão, tal não aconteceu.
As deficiências identificadas no primeiro acórdão Mammadov vieram a ser posteriormente confirmadas pelo segundo acórdão Mammadov. Neste, o Tribunal concluiu que a condenação do requerente se fundara em provas falsas ou viciadas.
Consequentemente, o Tribunal considera que os efeitos da declaração de violação do Artigo 18.º, em conjunção com o Artigo 5.º, da Convenção, feita no primeiro acórdão Mammadov, não foram suplantados pelo segundo acórdão Mammadov que, de facto, confirmou a necessidade de implementação das medidas individuais exigidas pelo aludido primeiro acórdão Mammadov.
O Governo apresentou o acórdão do tribunal de recurso de 13 de agosto de 2018 como um meio de eliminar as consequências negativas das acusações penais consideradas abusivas. No entanto, o tribunal de recurso rejeitou as conclusões do Tribunal e apenas concedeu ao requerente a liberdade condicional. Que veio a ser posteriormente anulada pelo Supremo Tribunal (acórdão de 28 de março de 2019), que considerou que a pena aplicada ao requerente se encontrava integralmente cumprida. O essencial da fundamentação apresentada pelo Supremo Tribunal confirmou, na mais alta instância judicial, a condenação do requerente e o não acolhimento, pelos tribunais internos, das conclusões do Tribunal.
(β) Considerações finais: A execução de uma decisão proferida pelo Tribunal pressupõe que a Alta Parte Contratante sua destinatária atue de boa-fé. Toda a estrutura da Convenção repousa sobre este princípio geral. Esta estrutura engloba o procedimento de fiscalização e a execução de uma decisão deve ser feita de boa-fé e de harmonia com “as conclusões e o espírito” da própria decisão. A obrigação de boa-fé reveste-se, no presente caso, de crucial importância dado que o Tribunal constatou a violação do Artigo 18, cujo escopo é proibir o uso indevido do poder.
Segundo o Protocolo n.º 14, a execução célere e integral das decisões do Tribunal é vital não só para a proteção dos direitos do requerente, mas também para garantir a autoridade do Tribunal e a credibilidade do sistema, que dependem em grande medida da eficácia deste processo.
O Azerbaijão deu alguns passos em direção à execução do primeiro julgamento de Mammadov. Colocou à disposição do requerente o montante fixado pelo Tribunal a título de reparação razoável. Apresentou ainda, em novembro de 2014, um plano de ação onde, segundo o mesmo, definia as medidas adequadas à execução do acórdão. Em 13 de agosto de 2018, o tribunal de recurso ordenou a libertação do requerente, ainda que esta tenha sido condicional e adstrita a várias restrições que vigoraram por um período de quase oito meses (até à anulação feita pelo Supremo Tribunal em 28 de março 2019). Todavia, estas decisões são posteriores à data em que o Tribunal recebeu a questão de saber se o Estado demandado cumpriu as suas obrigações decorrentes do primeiro acórdão Mammadov.
Estas medidas de caráter limitado não permitem ao Tribunal concluir que o Estado agiu de “boa-fé”, em consonância com “as conclusões e o espírito” do primeiro acórdão Mammadov ou de maneira a proporcionar uma proteção concreta e eficaz dos direitos consagrados na Convenção, que o Tribunal ali declarou violados.
O Tribunal conclui que o Azerbaijão não cumpriu a obrigação de respeitar o acórdão Ilgar Mammadov c. Azerbaijão de 22 de maio de 2014, a que estava adstrito nos termos do Artigo 46.º §1, da Convenção.
Decisão: violação (por unanimidade)
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