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Ljatifi c. “a ex-República Jugoslava da Macedónia” – queixa no 19017/16,
Acórdão de 17.05.2018 [Seção I]:
Controlo judicial inadequado de uma ordem de abandono do território por razões de segurança nacional, com base em informações classificadas não divulgadas
Decisão: violação do Artigo 1º do Protocolo n.º 7 (por maioria)
1- Factos: Em 1999, a requerente fugiu do Kosovo para a ex-República Jugoslava da Macedónia, onde, em 2005, lhe foi concedido asilo. A sua autorização de residência foi anualmente prorrogada até 2014, altura em que o Ministério do Interior revogou o seu direito de asilo, com fundamento de que a requerente constituía “um risco para a segurança [nacional]” e ordenou que a mesma abandonasse o território do Estado requerido, no prazo de 20 dias a contar da receção da decisão final. Os tribunais nacionais confirmaram esta decisão, observando que a mesma se baseava num documento confidencial da Agência de Informação, tendo desconsiderado o argumento da requerente de que não teve acesso ao documento com base no qual o seu direito de asilo foi revogado.
Decisão:
a) Admissibilidade:
A decisão do Ministério do Interior revogou o direito de asilo da requerente, o qual era o único fundamento legal para a sua autorização de residência. Por outro lado, esta decisão – que entretanto transitou em julgado - continha uma ordem explícita de que a mesma devia abandonar o território nacional no prazo concedido para o efeito. Assim, a expulsão da requerente do território nacional, em cumprimento da referida decisão, era eminente.
Pelo exposto, a decisão em apreço proferida pelo Ministério do Interior deve ser considerada uma “medida de expulsão”, nos termos e para os efeitos do Artigo 1º do Protocolo nº. 7.
b) Mérito da causa:
O único facto relevante, que resulta do documento confidencial e que serviu de fundamento às decisões nacionais, consiste na circunstância da requerente alegadamente ter conhecimento e apoiar o envolvimento de terceiros na prática de crimes de furto e de ocultação de bens. Contudo, inexiste qualquer indicação do número ou identidade das referidas terceiras pessoas, ou sequer da sua relação com a requerente. Das decisões nacionais não resultam quaisquer outros factos relevantes nem foi instaurado qualquer processo crime contra a requerente.
Uma vez que a requerente não teve acesso ao documento confidencial, e bem assim da decisão do Ministério do Interior não resulta qualquer facto susceptível de levar à conclusão de que a mesma era um “risco para a segurança nacional”, o Tribunal concluiu que a requerente não teve o seu caso examinado de forma adequada.
Por outro lado, nada indica que os tribunais nacionais tenham tido acesso ao referido documento confidencial ou a quais outros factos, por forma a poderem aferir da perigosidade da requerente para a “segurança nacional”. Com efeito, os tribunais nacionais limitaram-se a uma análise meramente formal da decisão administrativa de expulsão e nem tão pouco fundamentaram a necessidade de preservar a confidencialidade do documento classificado em causa.
Pelo exposto, as autoridades nacionais não fundamentaram o motivo a requerente representava um perigo para segurança nacional.
Artigo 41º: foi atribuída uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de €2.400,00.
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