© European Court of Human Rights, 2019. This translation does not bind the Court. For further information see the full copyright indication at the end of this document.
© Cour européenne des droits de l’homme, 2019. La présente traduction ne lie pas la Cour. Pour plus de renseignements veuillez lire l’indication de copyright/droits d’auteur à la fin du présent document.
© Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, 2019. A presente tradução não vincula o Tribunal. Para mais informações consulte a indicação de direitos de autor/copyright que se encontra no fim do documento.
Ilnseher c. Alemanha
Queixa n.o 10211/12
Acórdão de 04.12.2018 [GC]:
Subsequente detenção de segurança de arguido condenado pela prática de homicídio, com fundamento na sua perigosidade
1- Factos:
O requerente foi condenado em outubro de 1999 pelo tribunal regional na pena de dez anos de prisão pela comissão, no ano de 1997, de um crime de homicídio motivado por razões de cariz sexual. À data da prática dos factos tinha 19 anos de idade. O tempo de prisão veio a ser subsequentemente prorrogado por sucessivas decisões judiciais, designadamente a proferida pelo tribunal regional em 3 de agosto de 2012. Nesta decisão, o tribunal, atendendo ao relatório de uma perícia psiquiátrica que concluía pela existência de perigo sério de o arguido, se colocado em liberdade, vir a cometer novos crimes graves e violentos contra a vida e autodeterminação sexual de outrem. Entretanto, em 4 de maio de 2011, o Tribunal Constitucional Federal proferiu um acórdão de princípio, no âmbito do qual declarou que as disposições legais relativas às prorrogações subsequentes do tempo de prisão de segurança e as relativas às ordens subsequentes de detenção de segurança eram incompatíveis com a Lei Fundamental, impondo, assim, alteração legal em consonância. O que veio a ser concretizado através da lei sobre a diferenciação entre detenção de segurança e prisão, que entrou em vigor em 1 de junho de 2013. A partir do dia 20 de junho de 2013 o requerente passou a estar detido num novo centro de detenção de segurança onde era proposto um programa de tratamento intensivo destinado a agressores sexuais. Em 18 de setembro de 2014, no âmbito do procedimento de revisão judicial periódica da medida, foi proferida nova decisão determinando a manutenção do requerente em detenção de segurança.
Em 2 de fevereiro de 2017, uma Secção do Tribunal decidiu, por unanimidade, extinguir a instância na parte relativamente à qual o Governo fez uma declaração unilateral quanto às queixas de violação dos artigos 5.º §1 e 7.º §1 respeitantes ao período de 6 de maio de 2011 a 20 de junho de 2013, em que o requerente se encontrava em prisão. Outrossim decidiu por unanimidade pela inexistência de violação dos artigos 5.º, §1, e 7.º, §1, quanto à detenção retroativa do requerente a partir de 20 de junho de 2013. Considerou, em particular, que os tribunais alemães tinham fundamento para concluir que o distúrbio mental do requerente era de natureza a justificar a sua detenção, que foi ordenada com a finalidade de o submeter a tratamento, razão pela qual tal medida não podia ser qualificada como “pena”. Acresce que o requerente, no período em questão, vivia em ambiente terapêutico adequado ao seu tratamento.
A Secção também concluiu, por unanimidade, pela não violação quer do artigo 5.º §4, devido à duração do processo judicial de reexame da medida de segurança, quer do artigo 6.º §1, quanto à alegada falta de imparcialidade do juiz do tribunal regional. Este magistrado alegadamente advertiu a advogada do requerente de que ela tinha que ter cuidado caso este viesse a ser libertado. A Secção notou, todavia, que o alegado aviso havia sido dado imediatamente após a decisão de manutenção da detenção ser proferida, devendo ser encarado, portanto, como uma mera confirmação das conclusões do tribunal regional.
Em 29 de maio de 2017, a pedido do requerente, o processo foi devolvido ao Tribunal Pleno.
2- Decisão:
O período entre 6 de maio de 2011 e 20 de junho de 2013 escapa à competência do Tribunal Pleno, atenta a extinção parcial da instância, na sequência da declaração unilateral efetuada pelo governo.
Artigo 5.º, §1, (e): O período em análise perante o Tribunal Pleno teve início em 20 de junho de 2013 - data em que o requerente foi transferido da prisão para o novo centro de detenção de segurança - e terminou em 18 de setembro de 2014, quando, no âmbito do processo de revisão judicial periódica, foi proferida nova decisão de manutenção da medida de detenção, a qual foi oportunamente impugnada, de forma separada, perante os tribunais nacionais.
a) Fundamentos da privação de liberdade - Os tribunais nacionais concluíram, com base no resultado da perícia médica realizada por psiquiatras, que o requerente sofria de uma forma grave de sadismo sexual. O seu estado de saúde exigia que fosse submetido a terapia adequada, que lhe devia ser proporcionada ou centro de detenção ou em hospital psiquiátrico. O requerente era, assim, para efeitos legais portador de doença mental. Segundo o direito alemão aplicável não é exigível que um distúrbio mental seja de grave ao ponto de excluir ou mitigar a responsabilidade penal do autor do crime para assumir relevância penal. Isto mostra-se suficiente para permitir ao Tribunal concluir que a doença mental diagnosticada ao requerente se reconduzia à previsão Artigo 5.º §1 (e) da Convenção.
A circunstância do tribunal criminal ter concluído, face à ausência de perturbação mental grave na data da prática dos factos em 1997, que o requerente era plenamente imputável, não inquina o valor das conclusões a que chegaram os tribunais nacionais relativamente à saúde mental do requerente a partir de 20 de junho de 2013. Estes dispõem de um certo poder discricionário quando se pronunciam sobre o mérito dos diagnósticos clínicos. Acresce que o tribunal regional invocou evolução do estado de saúde mental do requerente, que foi sendo avaliado ao longo do tempo quer por médicos especialistas quer pela justiça. Ao abrigo do artigo 5.º §1 (e), basta determinar se a pessoa em causa é portadora de transtorno mental na data em que a medida privativa de liberdade é aplicada e não na data em que em que a infração pretérita foi praticada. Facilmente se apreende que, em ordem a apurar se o caráter ou a amplitude do transtorno mental é grave o suficiente e apto a legitimar a privação de liberdade, é necessário avaliar quer a perigosidade presente (no momento em que a medida é aplicada) quer perigosidade futura da pessoa. Tomando como referência estes elementos de caráter prospetivo, é adequado afirmar que a detenção de segurança ordenada contra o requerente foi “subsequente” à infração e sentença que a precederam, mesmo se para avaliar sua perigosidade, foi também tido em consideração o seu passado criminal (o que induz a um aspeto retrospetivo).
O tribunal regional entendeu, com adequação, que as características e a gravidade do transtorno mental evidenciado pelo requerente justificavam a sua detenção forçada, estabelecendo ainda a existência de um elevado risco de o mesmo, se colocado em liberdade, voltar a praticar crime grave semelhante àquele pelo qual foi declarado culpado.
A validade da manutenção da detenção foi condicionada pela persistência do transtorno mental do requerente. Em conformidade com o quadro legal nacional, os tribunais só poderiam ordenar a continuidade de uma detenção, no âmbito do ulterior processo de reexame periódico, se se comprovasse a existência de risco elevado de a pessoa em causa, se colocada em liberdade, reincidir devido à sua perturbação mental e tão-somente enquanto este risco se verificasse. No caso concreto, nada indica que este risco se extinguiu durante o período em apreciação.
O requerente era, portanto, um “doente mental" para efeitos do estabelecido no artigo 5.o, §1, (e).
b) “Detenção legal” “de acordo com a lei” – a detenção do requerente foi ordenada por uma decisão proferida pelo tribunal regional, em 3 de agosto de 2012, que obteve confirmação em sede de recurso. Em consonância com os princípios definidos pelo Tribunal Constitucional Federal no acórdão de princípio de 4 de maio de 2011, e os consagrados no artigo 5.º §1 (e), de que o tribunal regional fez aplicação, o requerente devia estar detido em instituição adequada. Ao efetuar a sua transferência, em 20 de junho de 2013, para o centro de detenção de segurança, as autoridades lograram, portanto, cumprir a decisão inicial do tribunal regional, que continuava a ser a base válida da detenção.
Acresce que, neste centro, foi proposto ao requerente um protocolo personalizado adequado ao tratamento da sua doença mental, aqui beneficiando também o mesmo de uma melhoria significativa das condições materiais da detenção, quando comparadas com o ambiente proporcionado pelo estabelecimento prisional. Ao requerente foi, portanto, oferecido o ambiente terapêutico adequado a um detido portador de doença mental. Assim, nos termos e para os fins estabelecidos no artigo 5.º §1 (e), impõe-se concluir que o requerente esteve detido em estabelecimento adequado.
Os tribunais nacionais concluíram, com base nas opiniões dos especialistas, que havia um risco elevado de que o requerente, se restituído à liberdade, cometer novo crime de natureza sexual, não se lhes afigurando, por isso, que outra medida menos severa do que a privativa da liberdade fosse suficiente para proteger os interesses individuais e coletivos. Determinada a existência de perigo sério de uma pessoa poder vir a ser vítima de um dos crimes mais graves do código penal, dúvidas não há de que a privação da liberdade imposta ao requerente era necessária.
c) Conclusão - A detenção de segurança do requerente, ordenada subsequentemente, na medida em que foi executada em conformidade com a decisão sub judicio, no período compreendido entre 20 de junho de 2013 e 18 de setembro de 2014, no centro de detenção de segurança, mostra-se justificada à luz do artigo 5.º, §1, (e), dado tratar-se de detenção legal de “alienado mental".
Decisão: não violação (por maioria)
Artigo 7.º da Convenção
(a) Apreciação pelo Tribunal dos casos anteriores relativos a detenção de segurança - Sobre a questão de saber se a detenção de segurança sub judicio deve ser qualificada como pena para efeitos da previsão final do primeiro parágrafo do artigo 7.º, da Convenção, importa esclarecer que o Tribunal, em julgamentos precedentes, interpretou de forma autónoma o conceito, considerando para o efeito a forma como os estados contraentes qualificam medidas análogas.
Em M. c. Alemanha, o Tribunal concluiu que a detenção de segurança, ordenada e executada de acordo com o código penal à data em vigor e cumprida numa ala separada do estabelecimento prisional e sem ser fundada numa situação de doença mental, deveria ser qualificada como pena. Em Bergmann c. Alemanha, o Tribunal foi chamado a pronunciar-se sobre a compatibilidade da detenção de segurança do requerente com o artigo 7.º, §1. Detenção essa posteriormente decretada e cumprida, em conformidade com a lei sobre a diferenciação entre a detenção de segurança e a pena prisão, num novo centro reservado paras as detenções de segurança. O Tribunal concluiu que a detenção de segurança devia, de maneira geral, continuar a ser considerada uma pena para os fins do artigo 7.º §1. No entanto, nos casos similares ao do requerente, em que a detenção foi prorrogada com fundamento na necessidade de tratar uma doença mental e tendo em mente este escopo, que se erige como um novo requisito para a subsequente prorrogação da detenção, há que concluir que a natureza e a finalidade privação da liberdade sofreram uma significativa alteração, ao ponto de não mais poder ser qualificada de pena nos termos do artigo 7.º. Tal detenção de segurança era, portanto, conforme ao artigo 7.º (ver W.P. c. Alemanha).
b) Medida imposta após a condenação por um crime – A ordem de sujeição do requerente a detenção de segurança não foi determinada em simultâneo com a sua condenação em 1999, tendo ao invés sido proferida através de decisão autónoma, datada de 2012. Esta ordem encontra-se, todavia, conexionada com a condenação anterior e, de acordo com a legislação nacional, constitui um desenvolvimento da mesma.
No momento em que o tribunal regional proferiu a decisão de 3 de agosto de 2012, ficou claro que, de acordo com a conformação estabelecida pelo acórdão de princípio do Tribunal Constitucional Federal de 4 de maio de 2011, o requerente devia, se possível, ser rapidamente transferido para um estabelecimento que lhe proporcionasse não apenas condições mais aproximadas das condições de uma vida normal, mas também, e em especial, tratamento terapêutico adaptado às suas necessidades enquanto doente mental. O período de detenção relevante no processo, encontra-se, portanto, comtemplado na decisão que ordenou a detenção requerente no novo centro de detenção de segurança.
c) Qualificação da medida no direito interno - Nos termos do direito interno, a detenção de segurança nunca foi considerada como pena adstrita, como tal, ao princípio da irretroatividade das penas constitucionalmente consagrado. No acórdão de princípio de 4 de maio de 2011, o Tribunal Constitucional Federal confirmou este princípio, indo assim ao encontro das conclusões do Tribunal de Estrasburgo sobre o conceito de pena previsto no artigo 7.º da Convenção. Observa-se, no entanto, que as disposições do código penal relativas à aplicação e duração da detenção de segurança, tal como se apresentavam, não eram conformes à exigência constitucional de diferenciação entre medidas de segurança puramente preventivas, como a detenção de segurança, por um lado, e penas, como a prisão, por outro. Impunha-se, por isso, ao legislador introduzir na lei penal o elemento diferenciador da detenção preventiva. Assim, as alterações legislativas do código penal relativas à diferenciação entre a detenção de segurança e a pena de prisão visaram esclarecer e expandir as diferenças na sua forma de execução.
(d) Natureza e finalidade da medida de detenção de segurança – No diálogo estabelecido entre o Tribunal Europeu e o Tribunal Constitucional Federal na sequência da decisão de M. c. Alemanha, e a resposta deste último através do acórdão de 4 de maio de 2011, as autoridades nacionais implementaram amplas medidas judiciais, legislativas e executivas com o propósito de adaptar a execução da detenção de segurança às exigências impostas tanto pela Constituição como pela Convenção. Por exemplo, no centro de detenção de segurança, criado em conformidade com o novo regime de detenção de segurança, as condições materiais de privação de liberdade impostas ao requerente, enquanto doente mental, passaram a ser consideravelmente melhores, principalmente se comparadas com as vigentes nas prisões comuns. Circunstância que servia a finalidade de distinguir as duas formas de detenção, como exigido pela lei fundamental. O pessoal médico que fornecia aos detidos, como o requerente, tratamento médico e terapêutico personalizado adequado ao transtorno mental era também mais numeroso. Registe-se que, apenas no final do período abrangido no processo, o requerente consentiu em continuar sujeito a uma parte do tratamento que lhe havia sido proposto. Esse tratamento foi, portanto, adequado, suficiente e usufruído pelo requerente durante o período relevante.
Para poder ordenar a detenção subsequente de um doente mental, ou a sua prorrogação, é necessário que o mesmo haja sido condenado por crime grave. No entanto, o facto de essa medida se encontrar agora direcionada para o cuidado médico e terapêutico, modificou a natureza e a finalidade da detenção de pessoas como o requerente, transformando-a numa medida que visa o tratamento médico e terapêutico de indivíduos com antecedentes criminais.
(e) Procedimentos associados à aplicação e implementação da medida - A detenção de segurança foi imposta ao requerente pelos tribunais criminais; a sua implementação devia então ser definida pelos tribunais de execução de penas, igualmente integrantes do sistema de justiça criminal. Os tribunais criminais estavam particularmente divididos quanto à necessidade de internar doentes mentais que tivessem cometido crimes, dado que também tinham de decidir relativamente aos internamentos em hospital psiquiátrico. Os critérios a aplicar para a decretação de uma detenção de segurança eram exatamente os mesmos, independentemente de ser o tribunal civil ou o tribunal criminal a decidir. Isto é, os tribunais de ambas jurisdições tinham competência para decretar esta medida.
(f) Gravidade da medida - A decisão de sujeitar o requerente a detenção de segurança não fixou o período máximo de privação de liberdade. Esta tipologia de decisão é a ultima ratio, uma vez que a detenção de segurança se situa entre as medidas mais gravosas suscetíveis de ser aplicadas nos termos do código penal. Acresce que, como a detenção de segurança foi decretada quando ele tinha 35 anos, poderia ter uma duração superior àquelas que eram impostas a pessoas de idade mais avançada.
No entanto, a gravidade da medida não constitui em si mesma um fator decisivo. Ao contrário das penas de prisão, esta medida não tinha estabelecido um período mínimo de duração. A colocação do requerente em liberdade não estava condicionada pelo decurso de um determinado período de tempo, mas antes pela confirmação, declarada pelo tribunal, de que o perigo elevado da prática de novos crimes violentos ou crimes sexuais em consequência da doença mental se extinguira. A duração da detenção dependia, por isso, em muito da sua cooperação com as medidas terapêuticas consideradas necessárias. Após a sua transferência para o novo centro de detenção de segurança e graças às terapias adaptadas às suas necessidades, o requerente mostrou-se mais capaz de colaborar melhor no sentido da sua libertação. Além disso, sua detenção foi sujeita a um reexame judicial regular, feito com com intervalos relativamente curtos. Isto contribuiu para o incremento da probabilidade de a medida não vigorar durante tempo demasiado. Todos estes fatores lograram atenuar a gravidade da ordem de detenção.
g) Conclusão - O Tribunal considera que a detenção de segurança, executada durante o período em causa no presente processo de harmonia com o novo quadro legislativo, já não pode ser qualificada como uma pena na aceção do artigo 7. o, §1. Aquando da sua aplicação, em causa estava a necessidade de tratamento da doença mental do requerente e uma exigência de prevenção, atento o seu passado criminoso. A natureza e a finalidade particular da sua detenção de segurança diferiam substancialmente das relativas à detenção de segurança que seria imposta a uma pessoa sem doença mental. O elemento punitivo detenção e sua conexão com o crime pretérito foram apagados ao ponto de a medida não mais constituir uma pena.
À luz destas considerações, mostra-se desnecessário apurar se a sujeição a detenção de segurança subsequente e a respetiva execução infligiram ao requerente uma medida mais pesada do que a pena que lhe foi aplicada pela prática do crime.
Decisão: não violação (por maioria)
O Tribunal também decidiu, por unanimidade, que não houve violação do artigo 5.º §4, relativamente à duração do processo de controlo da legalidade da detenção de segurança, tendo sido respeitado o direito do requerente de obter uma decisão em curto prazo de tempo.
O Tribunal também declarou, por maioria, que não houve violação do artigo 6 §1, no âmbito do procedimento relativo à decretação da ordem de detenção de segurança, em face da ausência de provas de que o juiz agiu com preconceito pessoal contra o requerente ou de que foi parcial.
(Ver M. c. Alemanha, 19359/04, 17 de dezembro de 2009, Nota de Informação 125, Bergmann c. Alemanha, 23279/14, 7 de janeiro de 2016, Nota de Informação 192, e WP c. Alemanha, 55594/13, 6 de outubro de 2016. Ver também Glien c. Alemanha, 7345/12, 28 de novembro de 2013, a Nota de Informação 168 e o Guia sobre o artigo 7.º da Convenção).
© European Court of Human Rights, 2019.
The official languages of the European Court of Human Rights are English and French. This translation does not bind the Court, nor does the Court take any responsibility for the quality thereof. It may be downloaded from the HUDOC case-law database of the European Court of Human Rights () or from any other database with which the Court has shared it. It may be reproduced for non-commercial purposes on condition that the full title of the case is cited, together with the above copyright indication. If it is intended to use any part of this translation for commercial purposes, please contact Publishing@.
© Cour européenne des droits de l’homme, 2019.
Les langues officielles de la Cour européenne des droits de l’homme sont le français et l’anglais. La présente traduction ne lie pas la Cour, et celle-ci décline toute responsabilité quant à sa qualité. Elle peut être téléchargée à partir de HUDOC, la base de jurisprudence de la Cour européenne des droits de l’homme (), ou de toute autre base de données à laquelle HUDOC l’a communiquée. Elle peut être reproduite à des fins non commerciales, sous réserve que le titre de l’affaire soit cité en entier et s’accompagne de l’indication de copyright ci-dessus. Toute personne souhaitant se servir de tout ou partie de la présente traduction à des fins commerciales est invitée à le signaler à l’adresse suivante : Publishing@.
© Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, 2019.
As línguas oficiais do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem são o inglês e o francês. A presente tradução não vincula o Tribunal, nem o Tribunal assume qualquer responsabilidade pela sua qualidade. Pode fazer o download desta tradução através do HUDOC, a base de dados de jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (), ou através de qualquer outra base de dados à qual o Tribunal a tenha disponibilizado. Poderá ser reproduzida para fins não comerciais, desde que a identificação do caso seja citada na íntegra e seja acompanhada da presente indicação de direitos de autor/copyright. Qualquer pessoa que deseje utilizar esta tradução, no todo ou em parte, para fins comerciais, é convidada a reportá-la para o seguinte endereço: Publishing@.
Full & Egal Universal Law Academy