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Lopes de Sousa Fernandes c. Portugal – queixa no 56080/13,
Acórdão de 19.12.2017 [Tribunal Pleno]:
Morte de um paciente devido a alegada negligência médica
Decisão: não violação do Artigo 2.o na vertente substantiva (por maioria) e violação do Artigo 2.o na vertente processual (por unanimidade)
1- Factos: O marido da requerente faleceu na sequência de várias complicações médicas ocorridas nos meses seguintes a uma cirurgia para remoção de um pólipo nasal.
A requerente alega que o marido faleceu devido a uma infeção adquirida no hospital e à negligência dos médicos que o seguiram no período pós-operatório.
A negligência médica não resultou provada nos diversos processos a nível nacional (disciplinar, administrativo e criminal).
A requerente apresentou queixa junto do TEDH pela qual alega que as autoridades não foram capazes de apurar a causa da degradação do estado de saúde do seu marido.
Por acórdão de 15.12.2015, o Tribunal reunido em secção considerou ter ocorrido uma violação do direito à vida na vertente substantiva e na vertente processual.
Em 02.05.2016. o caso foi devolvido ao tribunal pleno a pedido do Governo.
2- Decisão:
a) Vertente substantiva - Esta decisão é de enorme importância porque revê e clarifica a posição do Tribunal no que respeita às obrigações positivas do Estado em casos de morte resultante de alegada negligência médica.
O Tribunal confirma que a obrigação do Estado é essencialmente reguladora e que apenas em situações excepcionais o Estado pode ser responsabilizado por não proteger o direito à vida em casos de actos ou omissões de prestadores de cuidados saúde.
De facto, quando um Estado estabelece um quadro legal (para o sector público e privado) que garante elevados padrões de qualidade na prestação de cuidados de saúde, questões como (i) uma decisão errada por parte de um profissional de saúde ou (ii) uma coordenação negligente entre profissionais de saúde durante um tratamento médico, são insuficientes para responsabilizar o Estado quanto às suas obrigações positivas (dever de proteger a vida) nos termos do Artigo 2º.
Não obstante, o Estado tem também o dever de garantir que esse quadro legal funciona e é eficaz, o que implica tomar medidas para a sua implementação e supervisão.
O Tribunal tem aceite a responsabilidade do Estado na vertente substantiva do direito à vida (em casos de actos ou omissões de prestadores de cuidados saúde), nos termos do Artigo 2º, em dois tipos de situações excepcionais: (a) quando a vida de um doente é conscientemente colocada em perigo pela negação de acesso a um tratamento de urgência; ou (b) quando existe um problema sistémico e estrutural dos serviços hospitalares, pelo qual um doente fique privado de acesso a tratamento de urgência, devendo as autoridades conhecer ou dever conhecer esse risco para a vida, sem que tivessem tomado as medidas necessárias para evitar que o mesmo se materializasse.
Neste âmbito, o Tribunal estabeleceu um teste com vista a determinar se um caso se enquadra numa destas excepções. De acordo com o mesmo tem que ocorrer os seguintes requisitos cumulativos: (i) os actos e omissões dos prestadores de cuidados de saúde têm que ir para além de um mero erro ou negligência médica, na medida em que estes, violando suas obrigações profissionais, têm antes que negar um tratamento médico de urgência a um doente, estando conscientes de que a sua vida está em perigo por omissão do referido tratamento; (ii) o problema encontrado nos serviços hospitalares deve ser objectivamente identificável como sistémico para que possa ser atribuído às autoridades do Estado; (iii) deve existir um nexo causal entre o problema sistémico e o dano sofrido; e (iv) o problema sistémico deve resultar da incapacidade do Estado em garantir a eficácia do quadro legal que estabeleceu.
Aplicando o referido teste ao caso concreto, o Tribunal considerou não existir uma violação da vertente substantiva do Artigo 2º, uma vez que os referidos requisitos cumulativos não se verificam, nem foram detectadas lacunas no sistema legal que regula os serviços hospitalares.
b) Vertente processual – O Tribunal reiterou que a obrigação processual prevista no Artigo 2º, em contexto de cuidados de saúde, exige que os procedimentos sejam concluídos dentro de um prazo razoável.
Para além da preocupação pelo respeito dos direitos inerentes ao Artigo 2º em cada caso concreto, a investigação célere em casos de negligência médica em contexto hospitalar é igualmente relevante para salvaguarda os demais utentes dos serviços de saúde.
No caso concreto, a demora na tramitação dos três tipos de processos internos (de natureza disciplinar, administrativa e criminal) foi considerada excessiva.
Por outro lado, para efeitos da obrigação processual do Artigo 2º, e tendo em conta a complexidade de um contexto médico, a investigação não se podia limitar a apurar a causa da morte do paciente e o momento em que esta ocorreu.
Existindo, por parte da requerente, a alegação defensável de uma sucessão de eventos que terá sido desencadeada por um ato médico negligente e que, por sua vez, terá contribuído para a morte de um doente, seria expectável que as autoridades conduzissem uma investigação exaustiva sobre os factos ocorridos.
Tal investigação não ocorreu, sendo que os tribunais nacionais, ao apreciarem os factos, analisaram os sucessivos incidentes médicos de forma estanque sem ponderarem a interligação entre eles.
Em suma, o sistema doméstico, como um todo, quando confrontado com a alegação plausível de negligência médica, não forneceu uma resposta a nível processual adequada e atempada, em consonância com a obrigação processual do Estado nos termos do Artigo 2º.
Artigo 41º: Foi atribuída indemnização por danos não patrimoniais no montante de €23.000,00
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